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O princípio da isonomia tributária está prevista no art. 150, II, CRFB na Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar). Esse princípio veda tratamento desigual aos iguais. Essa é uma forma de limitação ao poder de tributar.
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Isonomia, ok. Mas e a progressividade? Ela não limita o poder de tributar, potencializa-o, na minha opinião. Além disso, topograficamente, não está no capítulo da CRFB/88 que trata das limitações ao poder de tributar. Alguém pode dar uma luz?
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Então, agora entendi. A progressividade deriva da própria isonomia. Traduz forma de justiça tributária que conforma a alíquota do imposto conforme maior for a base de cálculo, por exemplo, uma grande propriedade. Se uma pequena propriedade fosse tratada da mesma forma que uma grande a aplicação do imposto violaria a isonomia e seria inconstitucional.
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São limitações capacidade de tributar: Princípios Tributários e as Imunidades.
LEMBRANDO QUE o Princípio da Progressividade é um princípio tributário e, portanto, um limitativo à capacidade de tributar. Além disso, apesar que ser possível aumentar a carga tributária por meio da observância deste princípio, NEM SEMPRE ISSO OCORRERÁ. Um exemplo típico é o ITR, ele é progressivo e terá suas alíquotas fixadas para desestimular a propriedade improdutiva, art. 153, § 4º, inciso I, ou seja, a intenção do Estado com isso é EXTRAFISCAL, não é arrecadar, mas sim forçar que as propriedades não sejam produtivas. Logo, aqui, a progressividade desestimula a arrecação.
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A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA é corolário do Princípio da Isonomia.
São meios de exteriorização da capacidade contributiva:
- PROGRESSIVIDADE: alíquota VARIÁVEL conforme se aumenta a base de cálculo;
- PROPORCIONALIDADE :alíquota ÚNICA sobre base de cálculo variável. Induz que o desembolso de cada contribuinte seja proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. (não vem expresso no texto ds CF como a progressividade)
- SELETIVIDADE:prestigia a UTILIDADE SOCIAL DO BEM e aplica-se, basicamente a dois impostos: ICMS (facultativo) e IPI (obrigatória). A seletividade se mostra na razão inversa da essencialidade do bem.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA)