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ID
83860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Presidente visita Benguela

O presidente da República in icia hoje uma viagem pelo
continente africano. Seu primeiro compromisso no exterior diz respeito à
assinatura de um tratado comercial com a Repúb lica de Benguela,
envolvendo exportação de produtos agrícolas e medicamentos, e ajuda
financeira.

A República de Benguela é país recém-criado, surgido em
decorrência do desmembramento de parte do território de um outro país.
Um governador de estado acompanha a comitiva presidencial,
pois tem interesse em um segundo tratado, pelo qual uma sociedade de
economia mista do estado-membro participaria das obras de
infra-estrutura necessárias à organização do novo país. A imprensa não foi
informada acerca de qual governador acompanhará o presidente.
O Planeta Diário, 1.º de abril de 2003 (com adaptações).

Supondo que seja verdadeira a notícia hip o tética acima transcrita,
julgue os itens seguintes.

No sistema jurídico brasileiro vigente, um tratado internacional , a exemplo do aludido na notícia acima transcrita, ao ser regularmente incorporado ao direito interno, situar-se-á nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, estando hierarquicamente subordinado à autoridade normativa da Constituição da República e sendo sujeito tanto ao controle de constitucionalidade difuso quanto ao concentrado.

Alternativas
Comentários
  • 1) Tratados internacionais de direitos humanos, aprovados por 3/5 e em dois turnos de votação, possuem status de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF). Portanto, sofre controle de constitucionalidade.2)Tratados internacionais de direitos humanos aprovados por maioria relativa, o STF decidiu que o Tratado terá status supralegal. Estará abaixo da Constituição, mas acima da lei. Portanto, sofre controle de Convencionalidade ou supralegalidade.3 - Tratados internacionais que não sejam de direitos humanos, aprovados nos moldes do art. 47 (maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros), terá status de lei ordinária. Portanto, não pode tratar de LC. Neste caso terá um status igual ao da lei, sofrendo controle de legalidade. Luiz Flavio Gomes entende ser um controle de convencionalidade, o controle feito entre tratados internacionais de direitos humanos, aprovados com status de emenda constitucional e a Constituição. Marcelo Novelino prefere chamar de controle de supralegalidade.
  • A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária.

    O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais. Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o príncipio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

    No caso de conflito entre tratado e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária: prevalece o texto mais recente - lex posterior derogat priori; se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O tema foi pacificado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

    A exceção a esta regra é o caso dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três-quintos dos votos dos respectivos membros, que equivalem às emendas constitucionais, por força da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sendo portanto hierarquicamente superiores à lei ordinária. O primeiro (e, até o momento, o único) tratado aprovado conforme este rito é a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, juntamente com o seu Protocolo Facultativo, celebrada em Nova Iorque em 30 de março de 2007 e referendada pelo Congresso Nacional por meio do decreto legislativo 186, de 9 de julho de 2008.

  • PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO
    - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.

    No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.

    TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR
    - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público.

    Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno.

    Fonte: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1480

  • Alguém se atrave a discorrer sobre o tratado internacional (que não versa sobre direitos humanos) incorporado ao direito interno por meio de quórum de emenda (duas sessões e 3/5 dos votos)? Ou estaríamos diante de uma excrescência jurídica? 
  • CERTO

     

    Referido ato normativo integra o ordenamento jurídico interno com caráter de norma infraconstitucional, situando-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias (guardando, dessa forma, estrita relação de paridade normativa com as referidas leis ordinárias), podendo, por conseguinte, ser revogado (ab-rogação ou derrogação) por norma posterior, bem como ser questionada a sua constitucionalidade perante os tribunais, de forma concentrada ou difusa.

  • Considerando que esta questão é de 2004, minha dúvida é: esse é o entendimento ainda válido? Pois, segundo autores como Portela e Mazzuoli, os tratados internacionais incorporados a ordem política interna adentram o ordenamento jurídico brasileiro com status SUPRALEGAL, ou seja, acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da constituição (exceção feita aos tratados sobre direitos humanos).

  • @Hildeberto Filho,

    Na verdade os tratados assinados pelo Brasil possuem valor de lei ordinária.

    Se forem tratados de Direitos Humanos eles possuem status supralegal.

    E SE forem tratados de DH com aprovação em dois turnos, nas duas casas, 3/5, possuem status de Emenda Constitucional.

  • Tratados que não versem sobre DH terão status de lei ordinária.

  • Teoria do controle de convencionalidade por  Valerio Mazzuoli

    No Brasil, o controle de convencionalidade foi objeto da tese de doutorado de Valerio Mazzuoli, mestre de Direito Internacional, que acredita que todos os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado e em vigor no Brasil têm nível de normas constitucionais, tanto por hierarquia material (status de norma constitucional), quanto por hierarquia material e formal (equivalência de emenda constitucional).

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6648/Controle-de-convencionalidade

  • @HHACF, pelo que consta no livro do Portela, o entendimento ainda é válido.

    Vai depender de como o tratado internacional entrou no ordenamento jurídico interno. Se adentrou no ordenamento jurídico como lei ordinária (tratados comuns), o meio de ataque é o Controle de Constitucionalidade.

    Caso verse sobre DH, então, o correto seria Controle de Convencionalidade.