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ID
83896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Fritz, casado com Helga, é, há cinco anos, cônsul da República da Gemênia no Brasil. Ambos são gemênicos, ou seja, têm a nacionalidade daquele país e têm um filho de quatro anos, chamado Hans, nascido em território brasileiro. Para cuidar do filho Hans, o casal contratou, em julho de 2003, uma empregada, chamada Helen, que passou a fazer o trabalho de babá na residência do cônsul. Helen, atualmente com 17 anos de idade, nascida na Gemênia, casada no Brasil, é filha de pais brasileiros , sendo que nenhum deles esteve naquele país a serviço da República Federativa do Brasil. Em fevereiro de 2004, Helen vendeu a Helga um relógio alegando ser de ouro legítimo. Posteriormente, Helga descobriu que o relógio era falsificado e não era, sequer, de ouro de baixa qualidade. Helen, ao efetuar a venda, tinha pleno conhecimento de que o relógio era falso. Foi, então, demitida do seu emprego no consulado, sem receber seus direitos trabalhistas.

Ante a situação hipotética descrita acima e considerando que a República da Gemênia não seja um país de língua portuguesa e adota o jus sanguinis como critério de atribuição da nacionalidade originária, julgue os itens a seguir.

Se Helen quiser ingressar com ação judicial co n t r a a repartição consular estrangeira, com o objetivo de pleitear os direitos trabalhistas a que considera fazer j u s, a justiça trabalhista brasileira deverá declarar- se incompetente para julgar o caso, tendo em vista a imunidade de jurisdição atribuíd a p elo direito internacional público aos diplomatas e cônsules estrangeiros e respectivos familiares.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade diplomática é uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução.A imunidade diplomática não confere ao diplomata o direito de se considerar acima da legislação do Estado acreditado - é obrigação expressa do agente diplomático cumprir as leis daquele Estado.
  • "Quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há que se falar em "imunidade de jurisdição", (...)Todavia, permanece o entendimento da Suprema Corte de que o ente de direito público externo possui "imunidade de execução", ou seja, embora tenha a Justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente extrangeiro, não possui competência para executar seus julgados(...)(Renato Saraiva, Processo do Trabalho, Série Consursos Públicos)
  • Acredito que a questão erra só porque se trata de um CONSUL, ou seja, sua imunidade atinge somente as suas atribuições funcionais.Diferentemente seria se o personagem fosse um DIPLOMATA, cuja imunidade é mais ampla podendo atingir atos da vida particular bem como de seus familiares.
  • Não, essa imunidade restrita do consul se refere às infrações penais.

    Não há imunidade em relação à justiça trabalçhista, como muito bem salientou o coelga que trouxe o trecho do livro do renato Saraiva.

  • Complementando:

    ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Esta Corte tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império, dentre os quais não se inclui os relacionados à legislação trabalhista. Efetivamente, são atos de gestão os concernentes às relações de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. 3T. RR - 168100-80.2002.5.23.0001.  Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues. DEJT 19/06/2009)

  • Galera, só pra atualizar, o a SDI-1 do TST mudou o entendimento quanto a essa questão.

    OJ 416 SDI-1 TST

    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL.
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não-se-lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa a natureza dos atos praticados. Excepcionalmente prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese da renúncia expressa a cláusula de imunidade jurisdicional.
  • Pessoal,

    Eu penso que a questao está errada simplesmente pelo fato de que o Estado estrangeiro nao tem imunidade de jurisdiçao referente a Questões de Natureza Trabalhista. É um posicionamento relativamente recente do Brasil.
  • https://www.youtube.com/watch?v=nGSDm53Q8DM aqui vocês encontrarão uma aula de 10 min do curso Renato Saraiva sobre essa nova OJ.

  • A imunidade diplomática está relacionada apenas a atos de império - ou seja, atos que somento os Estados podem promover. 

    Entretanto, quando um Estado desempenha atividades em condições análogas a de um particular, ele não mais possui imunidade de jurisdição e pode ser julgado por tribunais internos dos países. São atos de gestão. Exemplo de atos de gestão: 1. Reclamação trabalhista.

    Em 1989, o STF reconheceu em sua jurisdição o sistema de imunidade relativa de jurisdição dos Estados em função da mudança no costume internacional. Isso ocorreu com o caso Genny de Oliveira, que propôs uma ação civil em função de reclamação trabalhista contra a RDA.

  • O entendimento do STF mudou no sentido de que os Estados e Organismos Internacionais têm imunidade de execução inclusive nas causas trabalhistas. (RE 597368/MT)

  • questão desatualizada

  • Vários comentários equivocados!

    A decisão do TST não tem nada a ver, pois se trata de relação entre ESTADOS, não envolvendo OI nenhuma!

    O enunciado apenas dá vários elementos para confundir. O importante é: seria possível estrangeiro ingressar na justiça brasileira para pleitear direito trabalhista contra ESTADO ESTRANGEIRO?

    1) Sendo ato de gestão, NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO (ART10.1 da Convenção das NU sobre Imunidades Jurididicionais dos Estados e Seus Bens: Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território desse outro Estado.)

    2) A Convenção não está em vigor, mas reflete o costume internacional.

    -> Disso, tem-se que, SIM, poderia haver reclamação contra o Estado estrangeiro em matéria de direito trabalhista. O tribunal brasileiro iria aceitar sem necessidade de renúncia à imunidade soberana, pois se trata de ato de gestão. Não poderia executar o Estado (Inf. 779 STF).

    O erro está na justificativa: não se trata de imunidade consular/diplomática, e sim de imunidade soberana de Estado.

  • Se Helen quiser ingressar com ação judicial contra a repartição consular estrangeira, com o objetivo de pleitear os direitos trabalhistas a que considera fazer j u s, a justiça trabalhista brasileira deverá declarar- se incompetente para julgar o caso, tendo em vista a imunidade de jurisdição atribuída pelo direito internacional público aos diplomatas e cônsules estrangeiros e respectivos familiares.

    Resposta: ERRADA.

     

    E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

    (RE 222368 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002)

  • Errado. Em primeiro lugar, a questão não está bem formulada, pois se Helen interpelar judicialmente a repartição consular estrangeira, quem será processada pelas dívidas trabalhistas é a República da Gemênia, não os seus cônsules e respectivos familiares. De toda forma, os estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição decorrente de atos de gestão, como questões trabalhistas, de modo que eventual ação movida por Helen em face de Gemênia poderia ser conhecida pelos tribunais brasileiros.

  • Questões relativas a âmbito trabalhista são atos de gestão e, portanto, os Estados não detém imunidade.