SóProvas


ID
839053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a tratados internacionais.


Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados.

Alternativas
Comentários
  • pelo que entendi, a regra geral é a de que o Estado NÃO PODE alegar que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados.

    Porém, o ertigo 46 da convenção de Viena sobre direito dos Tratados traz exceções à regra geral, quais sejam:
    *que a norma seja de importância fundamental
    *que haja uma violação manifesta, ou seja, perceptível para os outros Estados pactuantes de boa-fé.

    eis o art. 46, com suas exceções:
    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados 
    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental. 
    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
  •  No que se refere à nulidade de tratados, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, declara, em seu art. 46, I, que um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, exceto quando essa violação for manifesta e tratar-se de uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

       Já o art. 46, II, esclarece que uma violação seria manifesta quando for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.
    A resposta está errada.
  • É uma questão de princípio. O Estado tem que saber onde está se metendo antes de celebrar determinado ato (onde lemos o ordenamento jurídico). Logo, alegar posteriormente que o ordenamento jurídico não o permite, não é excusável. 

  • Que ele pode, pode!

    Nada impede o Estado de alegar qualquer coisa!

     

    Questão péssima.

  • Alinne X,

     

    A questão afirma:

    "Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969..."

     

    O estado até pode alegar, mas não estará em conformidade com a convenção de Viena, era esse o ponto que deveria ser avaliado como verdadeiro ou falso nessa afirmativa. Não vi nenhum problema de redação nessa assertiva.

     

    Bons estudos!

  • "a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental."

     

    "violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados." Não se encaixa no destaque acima ??

  • Este é aquele tipo de questão na qual vc precisa adivinhar o que o examinador quer saber: regra geral ou todas as possibilidades? Pelo que eu andei analisando, acho q a "juriscespe" mudou, sendo que, atualmente, quando a questão usa as palavrar "poder" ou "possível" em seu enunciado, ela quer saber todas as possibilidades. Nos dias atuais, acho que o gabarito seria diferente.

     

    Q475806

     

    Normas jus cogens não podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional.

     

    Gab: E

  • Ano: 2012 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item que se segue, relativo a tratados internacionais.

    Um Estado pode alegar, conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados. [ERRADA]

    Contudo em ano mais recente o CESPE, entendeu de forma diversa ao meu ver.

    CESPE/ABIN/2018: De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.

    Admite-se excepcionalmente que um Estado possa invocar as disposições de seu direito interno para o fim de justificar o inadimplemento de um tratado. [CORRETA]

    TRF5/JUIZ FEDERAL/2015: Como regra, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, salvo na hipótese de violação manifesta a norma de direito interno de importância fundamental sobre competência para concluir tratados. [CORRETA]

    Vejamos os dispositivos convencionais:

    PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS.

    Artigo 27

    Direito Interno e Observância de Tratados

    Uma parte NÃO PODE INVOCAR as disposições de seu DIREITO INTERNO para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra NÃO PREJUDICA o artigo 46. 

    Artigo 46

    Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

    1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental

    2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, de conformidade com a prática normal e de boa fé.

  • O art. 47 da Convenção trata especificamente sobre isso:

    "Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado tiver sido objeto de restrição específica, o fato de o representante não respeitar a restrição não pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a não ser que a restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento."