Reservas
Artigo 19
Formulação de Reservas
Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
De acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, um Estado, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, detém o direito de reserva, desde que a reserva não seja proibida pelo tratado ou que não seja incompatível com seu objeto e sua finalidade. [CORRETA]
PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS.
Artigo 2
Expressões Empregadas
1. Para os fins da presente Convenção:
d) “RESERVA” significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de CERTAS DISPOSIÇÕES DO TRATADO EM SUA APLICAÇÃO A ESSE ESTADO;
DOUTRINA: Trecho do livro de Paulo Portela:
"A reserva é aplicável especialmente aos tratados multilaterais, quando é necessária a convergência de vontades de um grande número de sujeitos. Entretanto, nada impede que haja reservas em tratados bilaterais, embora sua não aceitação por um dos Estados acarrete a não conclusão do compromisso. Mazzuoli, por outro lado, não aceita as reservas em tratados bilaterais, entendendo que, nesses atos, a vontade dos dois Estados deve ser harmônica, afirmando ainda que a reserva configuraria nova proposta de negociação".
Artigo 19
FORMULAÇÃO DE RESERVAS
UM ESTADO PODE, ao ASSINAR, RATIFICAR, ACEITAR ou APROVAR um tratado, ou a ele ADERIR, FORMULAR UMA RESERVA, a não ser que:
a) a reserva seja proibida pelo tratado;
b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou
c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.
DOUTRINA: Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela, as reservas são classificadas em EXCLUSIVAS e INTERPRETATIVAS.
AS RESERVAS EXCLUSIVAS são aquelas que excluem para o Estado os efeitos de certas cláusulas do tratado.
AS INTERPRETATIVAS são aquelas pelas quais um Estado, ao manter um compromisso com determinadas cláusulas de um tratado, estatui explicitamente como esses dispositivos devem aplicar-se a seu respeito.
Deus é fiel.