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ID
839524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito de infrações à ordem econômica e de práticas restritivas, julgue os itens que se seguem.

Quando houver abuso de direito por parte do responsável por infração da ordem econômica, a sua personalidade jurídica poderá ser desconsiderada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. (lei 12.529) A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

  • Tal dispositivo permite a responsabilização "direta" do praticante do ato de infração (administrador, sócio, proprietário, etc) através de sua empresa, um ente com personalidade jurídica.

     

    Vale ressaltar que na realidade este instituto não visa destruir a pessoa jurídica, bem como o principio da autonomia patrimonial, mas sim garanti-lo e reforça-lo como forma de encobrir possíveis desvios e distorções em seu uso por parte dos sócios. A desconsideração é assim uma exceção à regra, sendo apenas necessária em caso de abuso personalístico que leve ao prejuízo dos credores respectivos. A desconsideração não deve assim ser pura e simplesmente aplicada para satisfação dos interesses creditícios, mas sim apenas quando houver o descumprimento de seu fim maior que é a finalidade social.

     

    Na definição de Tomazette: “a desconsideração da personalidade jurídica é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrado por estes”

     

    https://otavioaugustomantovani.jusbrasil.com.br/artigos/283254950/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-brasil

  • Gab. CERTO

    Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

    Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.