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Questão Incorreta. O negócio anulável que é suscetível de confirmação , e não o negócio nulo.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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O negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação pelas partes nem convalece com o decurso do tempo.
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NULIDADE DO NEGOCIO JURIDICO
MATERIA DE ORDEM PUBLICA, INTERESSE DA COLETIVIDADE
NAO HA CONVALESCENCIA PELO DECURSO DO TEMPO
PODE SER ARGUIDA POR QUALQUER INTERESSADO OU PELO MP
PODE SER PRONUNCIADA DE OFICIO
NAO PODE SER SUPRIDA NEM CONFIRMADA
A DECLARAÇAO GERA EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO A DATA DA CELEBRAÇAO
A SENTENÇA E MERAMENTE DECLARATORIA
EM REGRA, NAO PRESCREVE
HAVENDO PREJUIZOS, DEVE-SE RECOMPESSA-LOS RESTITUINDO A COISA AO SEU ESTADO ANTERIOR E NO CASO DE SER IMPOSSIVEL A COMPENSAÇAO, SERA DEVIDA A INDENIZAÇAO
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Questão errada. O negócio jurídico nulo admite conversão.
Art. 170, CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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O artigo 170 trata do Princípio da conservação, aproveitamento do nj ou “favor negotii”. Na leitura do artigo percebe-se que a CONVERSÃO acarreta nova qualificação ao NJ. Desse modo, a conversão só se aplica para nulidade. Já no caso de anulabilidade ocorre a CONFIRMAÇÃO do NJ.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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OBS.: O examinador tenta confundir com o artigo 172, que diz:
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Anulável não é nulo, portanto questão errada.
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Complementando..
Segundo o princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos:
1. O negócio jurídico nulo é suscetível de conversão substancial. Ou seja, o ato nulo pode ser convertido em outro válido - Art. 170 CC.
2. A convalidação (também chamada de ratificação/saneamento/confirmação) pode ser aplicada ao negócio jurídico, ressalvado direito de terceiros - Art. 172 CC
3. A redução - quando há invalidade parcial, ou seja, quando há manifestação de vontade separada e o vício atingir somente a parte acessória, não ocorrerá prejuízo à parte principal e válida. Art. 184 CC
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Galera, a questão se refere à convalidação do negócio jurídico. Esta só pode ocorrer quando o negócio jurídico for anulável e nunca quando for nulo.
Espero ter contribuído!
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Segundo o princípio da conservação dos NJ, os anuláveis podem ser convalidados e os nulos podem ser objeto de conversão substancial, caso em que deve se retirar a vontade fundante do negócio viciado e colocá-la em negócio idôneo. O vício no caso anterior se refere a forma e objeto.
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Código
Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A nulidade é
a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os
requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.
A nulidade é
a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os
requisitos básicos para a existência válida do ato negocial.
O negócio
jurídico nulo não pode ser confirmado pelas partes, nem convalesce pelo decurso
do tempo. Dessa forma, o ato não pode ser convalidado ou aproveitado. Regra
geral, a nulidade
absoluta tem um efeito fatal, liquidando
totalmente o negócio
Não confundir
com o negócio jurídico anulável, previsto no art. 172 do Código Civil:
Art. 172. O negócio anulável pode
ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A nulidade relativa envolve preceitos de
ordem privada, de interesse das partes, podendo ser confirmado pelas
partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé
objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade, o ato de confirmação deve conter a
substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos
objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente – denominada confirmação expressa.
Gabarito – ERRADO.
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A afirmação estaria corretá se o negócio fosse anulável segundo o art. 172 do cc que diz " O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro". Porém a questáo se tornou errada por dizer "nulo" segundo o art. 169 do CC que diz "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo."
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Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce (reestabelece) pelo decurso do tempo.
Bons estudos
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ERRADO
CC
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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Nulo> Convertido (Conversão substancial)
Anulável> Confirmado
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Questões assim a gente lê e fala: algo de errado não está certo !
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Nulo NÃO! Anulável SIM!
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O negócio nulo somente é suscetível de conversão.
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Negócio nulo.
-> Não convalesce com o decurso do tempo
-> Não se confirma por vontade das partes
-> Pode ser convertido.
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ERRADO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.