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CERTO
LEI 8112/1990
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Instituto Federal do Paraná
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Ilícito correspondente a menos que 30 dias> Sindicância. Lei 8.112
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Gabarito. Certo.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Sindicância - quando a pena for de Advertência e de Suspensão, com prazo inferior a 30 dias.
P.A.D - quando a pena for a de Suspensão, cujo o prazo seja de 30 a 90 dias e de Demissão.
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A presente questão
não comporta maiores dilemas, visto que sua resolução deriva de mera aplicação
de texto legal, mais precisamente do art. 146 da Lei 8.112/90, que assim
estabelece:
"Art. 146. Sempre
que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar."
Correta, portanto, a
afirmativa ora analisada, porquanto em estrita observância da norma acima
transcrita.
Resposta: CERTO
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"Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar
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na sindicância poderá ser aplicado advertência, suspensão de até 30 dias e instauração de processo disciplinar, ou arquivamento do processo.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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1 - CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE
2 - APURAÇÃO IMEDIATA DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA SINDICÂNCIA
3 - O RESULTADO DA SINDICÂNCIA PODERÁ SER:
3.1 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO QUANDO O FATO NARRADO NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL
3.2 - FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS ----> APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE
3.3 - FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ---->INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
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Sindicância Consequências> advertência ou suspensão de até 30 dias./ arquivamento do processo/instauração de PAD
30 dias + 30 dias +20 (para julgamento)
Fases: Doutrina recomenda o mesmo regramento do PAD rito ordinário.
Comissão: formada por 2 ou 3 servidores estáveis
Prescreve direito de advertir: 180 dias / suspender : 2 anos
Exclui-se do regramento: advertência 3 anos / suspensão 5 anos.
Sindicância poder ser inquisitorial (investigatória) > não necessita de contraditório e ampla defesa.
Sindicância pode ser punitiva (acusatória)> necessita de contraditório e ampla defesa.
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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CERTO
SINDICÂNCIA RESULTA EM:
-ADVERTÊNCIA
-SUSPENSÃO ATÉ 30 DIAS
-ARQUIVAMENTO
-INSTAURAÇÃO DO PAD
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dica boa pra cespe..quando vc achar q algo ta certo ..marque errado
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GABARITO CERTO.
Davi sales, bem isso aí mesmo Davi sales. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk....
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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Será aberta SINDICÂNCIA
--> nos casos de advertência
--> nos casos de suspensão inferior a 30 dias
Será aberto PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
---> nos casos de suspensão superior a 30 dias
---> nos casos de demissão
---> nos casos de destituição de cargo em comissão e função comissionada
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Art. 145, inciso II -> Da sindicância poderá resultar aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.
Art 146 -> Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, SERÁ OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
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Advertência e suspensão inferior a 30 dias ensejam sindicância, e não PAD.
Caso um servidor público federal se ausente do serviço durante o expediente sem a prévia autorização do chefe imediato, a autoridade administrativa que tomar ciência da irregularidade estará obrigada a promover a apuração imediata dos fatos, mediante SINDICÂNCIA.
A sindicância e o processo administrativo disciplinar (PAD), procedimentos administrativos de apuração de infrações, devem ser, obrigatoriamente, instaurados pela autoridade responsável sempre que esta tiver ciência de irregularidade no serviço público.
O PAD, mais complexo do que a sindicância, deve ser instaurado em caso de ilícitos para os quais sejam previstas penalidades mais graves do que a suspensão por trinta dias.
Assim, utiliza-se o PAD para sanções punidas com suspensão por mais de trinta dias e para os casos de demissão, cassação de aposentadoria e destituição do cargo em comissão.
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Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a penalidade de:
1. Suspensão por mais de 30 dias;
2. Demissão;
3. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
4. Destituição de cargo em comissão.
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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O enunciado da questão encontra-se correto, mas é importante observar mesmo em caso com suspensão menor e casos mais leves, em que a punição seja somente advertência, se faz necessário a abertura do PAD.
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Em relação aos agentes administrativos,é correto afirmar que: Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
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ASSERTIVA:
Se o ato praticado pelo servidor justificar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. (CORRETO)
JUSTIFICATIVA:
Acho que, nessa questão, a banca quis confundir o candidato em relação a diferença entre quando cabe Sindicância e quando cabe o PAD de rito ordinário.
Bom, vamos a diferença:
--> Sindicância: Instaurada para as infrações leves, quais sejam:
- Advertência e;
- Suspensão de até 30 dias;
--> PAD de rito Ordinário: Pode ser instaurado para apurar qualquer irregularidade (infração), mas deve ser instaurado, obrigatoriamente, para apurar as infrações mais graves, quais sejam:
- Suspensão superiores a 30 dias; (31 ate 90 dias);
- Demissão;
- Cassação da Aposentadoria ou da Disponibilidade;
- Destituição da FC ou do CC;
PS: Lembrando que para a aplicação de qualquer penalidade, deve existir, previamente, a devida ação disciplinar.
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Gabarito certo. Temos que ter sempre em mente a divisão acerca do procedimento para a aplicação da suspensão. Se for até 30 dias pode ser feita mediante sindicância punitiva, se ultrapassar 30 dias é necessário instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da lei 8112/90.
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Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.