SóProvas


ID
84097
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"José" ajuizou uma demanda, pelo rito ordinário, contra "Paulo" e "Pedro". "Paulo" e "Pedro" foram regularmente citados e outorgaram procurações a advogados diferentes. O prazo para apresentação de reconvenção, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, é de

Alternativas
Comentários
  • Art.191,CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e de um modo geral falar nos autos.É importante observar que, no caso de oferecimento de OPOSIÇÃO , o autor e o réu da ação principal, que serão litisconsortes necessários na oposição, em que pesem terem procuradores diversos,terão o prazo COMUM (e não em dobro), por disposição legal. Configurando, portanto, exceção ao art.191.
  • Para confirmar:PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CPC. EMENDA À INICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO OFERECIMENTO DA PRIMEIRA PEÇA E NÃO PELA DA SUA EMENDA. I - O prazo para oferecimento da reconvenção, em se tendo litisconsortes com procuradores distintos, é de trinta dias, consoante inteligência do art. 191 do CPC. II - A tempestividade da reconvenção é aferida pela data do protocolo da peça inicial e não pelo oferecimento da sua emenda.(AGI931797, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/1998, DJ 06/05/1998 p. 49)
  • Pelo fato da ação ter sido ajuizada pelo rito sumário, o prazo para contestar é de 15 dias. Mas como os réus são defendidos por advogados diferentes faz com que o prazo seja dobrado, ou seja, torna-se 30.
  • Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 DIAS, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e RECONVENÇÃO.Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, SALVO o disposto no art. 191.Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem DIFERENTES PROCURADORES, ser-lhes-ão contados em DOBRO os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
  • Se os litisconsortes tem advogados diferentes que compõem o mesmo escritório de advocacia, não há prazo em dobro, porque aí não há dificuldade de comunicação ou de vista dos autos.

  • Discordo do comentário do colega: não há fundamento para não se conceder o prazo em dobro pelo fato de os advogados serem do mesmo escritório. Veja a posição do STJ:

    PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS.
    PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PARTES CASADAS.
    A orientação firmada pelo Tribunal é a de que tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se de forma objetiva e irrestrita a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil, de modo que também incidente no caso de os advogados serem do mesmo escritório, de as partes serem casadas e de o imóvel em litígio servir-lhes de residência.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 818.419/SP, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
     

  • Como a Reconvenção deve ser apresentada simultaneamente a Contestação e esta tendo o prazo de 15 dias mutiplicado por dois segundo a regra do art. 191, CPC, creio que seja de 30 dias.  

  • LETRA E

    15x2= 30 dias
  • Daniel Assumpção Neves (p.344) defende que mesmo que os advogados pertençam ao mesmo escritório o prazo será em dobro. (no mesmo sentido NEry e Nery)
  •  

    Lembrando aos colegas que o §6º da Lei 8.906/1994 veda aos advogados sócios da mesma sociedade profissional a representação em juízo de clientes com interesses opostos.


    Abraços e bons estudos!
  • uma colega se confundiu e falou rito sumario. A questao diz rito ordinario! (15x2)

    se fosse sumário, o prazo é citar 10 dias antes da audiencia, com apresentaçao de defesa nesta. De acordo com essa jurisprudencia, aplica-se o art 191 e confere-se 20 dias (10x2)

    TJ-PE - Apelação APL 238863620078170001 PE 0023886-36.2007.8.17.0001 (TJ-PE)

    Data de publicação: 21/08/2012

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ART. 277 CPC . RÉU DEVE SER CITADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 10 (DEZ) DIAS DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 191 CPC . NECESSIDADE DE CITAÇÃO COMANTECEDÊNCIA DE 20 (VINTE) DIAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Direito ao prazoem dobro, previsto no art. 191 do CPC , não está sujeito à prévia declaração dos litisconsortes passivos de que terão mais de um advogado, sendo assegurado à parte a apresentação da defesa, ainda que posteriormente ao término da contagem doprazo simples. Não se apresenta possível proclamar revelia antes de expirado oprazo em dobro da efetiva citação do último réu; - Entre a citação e a realização da audiência decorreram somente 11 (onze) dias, e não 20 (vinte), como preceitua a legislação em vigor, considerando que os litisconsortes passivos têm procuradores diferentes; - A citação válida é imprescindível para que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz, não podendo ela ser dispensada sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Preliminar acolhida para decretar a nulidade do processo.


    obs: o proprio art 277 é claro ao dispor que não se aplica no sumario a regra do 188 (fazenda publica). Será apenas dobro (60 e 20 dias).
    o 188 tbm nao se aplica na ação popular!

  • SIMPLIFICANDO

    PRAZO DA RECONVENÇÃO - 15 DIAS

    NO CASO, OS LITISCONSORTES POSSUEM DIFERENTES PROCURADORES - PRAZO EM DOBRO = 30 DIAS

  • Novo CPC: Art.343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa c/ a ação principal ou c/ o fundamento da defesa. §1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Art.229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Letra E.