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A LETRA "D" PODERIA SER JUSTIFICADA PELA TROCA DA EXPRESSÃO "se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos", POR "inválido"
resposta"d"
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Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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Olá Pessoal, houve mudança na legislação 8213/91, segue a lei vigente:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
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Esta questão é interessante pois pode confundir muita gente. Já que em vários casos como por exemplo na declaração do IR (caso que está muito mais ligado ao "dia-a-dia" das pessoas o filho, estudante é considerado dependete até os 25 anos. Já para a previdência social isso não se aplica. Por isso é preciso ter muita atenção e deixar de lado o dia-a-dia na hora de uma prova.
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SÓ PARA FIXAR:
a) o cônjuge. DEPENDENTE 1º CLASSE
b) a companheira e o companheiro.DEPENDENTE 1º CLASSE
c) os pais.DEPENDENTE 2º CLASSE
d) ERRADO o filho não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos ou, se estudante, menor de 25 (vinte e cinco) anos.
e) o irmão não emancipado, de qualquer condição, inválido ou menor de 21 (vinte e um) anos.DEPENDENTE 3º CLASSE
SE PREENCHIDA CLASSE ANTERIOR EXCLUI CLASSE POSTERIOR.!!!!
Que o caminho que estamos trilhando seja o mesmo que Deus escolheu, assim, ganharemos tempo
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Só gostaria de salientar aos colegas que, de acordo com a LEGISLAÇÃO, só é considerado dependente o filho menor de 21 anos.
Porém, atualmente a JURISRUDÊNCIA vem considerando como dependente o filho com ATÉ 24 ANOS, desde que seja ESTUDANTE.
Me corrijam se eu estiver errado.
Abraços
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Você está errado sim Fabricio.
Essa dependencia até os 24 anos para os filhos estudantes é considerada apenas para fins alimentícios, ou seja, para que tenham direito à pensão alimentícia, mas jamais para fins previdenciários. Ou seja a dependencia do filho até os 24 anos é um instituto do direito de familia, que não se confunde com a dependencia do direito previdenciário.
A súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais resolve a questão da seguinte forma:
Sumula 37: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.
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Lei 8213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (aqui a dependência é presumida, não precisa ser comprovada)
II - os pais; (dependência deve ser comprovada)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (dependência a ser comprovada)
Lembrando que o MENOR SOB TUTELA está na primeira classe, mas a dependência deve ser comprovada.
D
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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Atenção o texto da LEi 8213/1991 foi alterado em 2015.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
A resposta é a alternativa D, pois, antes ou depois da alteração da lei, não há qualquer menção ao filho estudante.
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Estudante e até 24 anos , esse é o erro.