SóProvas


ID
84136
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da decisão do Juiz do Tribunal do Júri que, encerrada a fase de instrução preliminar, absolve desde logo o réu, porque o fato não constitui infração penal, cabe recurso

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a resposta certa é a "A", conforme art. 416 do CPP, que diz:"Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."Considerando que o art. 415 prevê absolvição sumária caso o fato não se constitua infração penal, creio que o recurso é o de apelação.Alguém entende de outrra forma?
  • Eu pensava como vc até encontrar o art 574, II do CPP:Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: (...) II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.(atenção, o art 411 agora, depois da reforma, é o art. 415 e a resposta da questão conclui-se no inciso II)
  • Tudo bem, mas a questão deveria ser anulada por caber apelação tbm, sendo o recurso ex offício apenas requisito para o trânsito em julgado. Súm. 423 STF
  • Não obstante as constantes reformas que vem sofrendo o Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – ao longo de sua existência, percebe-se que ainda persistem algumas reminiscências de caráter inquisitório em nossa legislação processual, fruto do pensamento do legislador de antanho, que na verdade constituem verdadeiros óbices à efetividade do processo e instrumentos de violação de princípios constitucionais assegurados no Estado democrático de Direito. O conhecido Recurso de Ofício ou numa linguagem mais apurada tecnicamente “Reexame Necessário “ é um desses legados . É de se notar que predomina na doutrina o entendimento de que o reexame necessário não tem a natureza jurídica de recurso em face dos princípios que o informam, tanto que foi inserido no atual Código de Processo Civil no Título VIII, do Livro I, Capítulo VIII, que trata da sentença e da coisa julgada, ao contrário do Código de Processo Civil de 1939 que o disciplinava no Livro VII, que tratava dos recursos, todavia, parte da doutrina e decisões emanadas de nossos Tribunais insistem em tratar o “o reexame necessário” como se fosse um recurso, ao aplicar o princípio “non reformatio in pejus” inerente aos recursos geral. O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, mas de "condição de eficácia da sentença". Questão anulável
  • A questão foi infeliz, pois o termo "cabe" (cabível) não traduz a literalidade da lei, onde lemos "deverão". "Cabe" se aproximaria mais dos recursos voluntários (dentre eles a apelação, possível no caso em apreço) do que dos recursos de ofício.
  • O problema da questão é que ela não considerou as alterações trazidas pela Lei nº 11.689, de 2008.Antes da entrada em vigor da sobredita lei, a sentença de absolvição sumária era atacada por recurso em sentido estrito, conforme antiga redação do art. 581, VI.Porém, como dito, o inciso foi revogado pela Lei 11.689/2008, de modo que a decisão que absolve sumariamente o réu passou a ficar exposta ao recurso de apelação (art. 416 do CPP).Assim, como há o recurso de apelação entre as respostas, a questão, de acordo com a legislação atual, é nula, por comportar, ao menos em tese, duas respostas.
  • As apelações no Júri são restritas. Não devolvem o conhecimento pleno das questões, por força da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c).Nesse sentido Súmula 713 do STF. A questão não faz menção a qual seria o fundamento para a apelação e o enunciado da questao se adequa exatamente ao art 574 do CPP.
  • Questão mal elaborada e totalmente passível de anulação

  • Esta questão deveria ter sido anulada.

    O artigo 574, inciso II que trata dessa matéria, diz:

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pan, nos termos do artigo 411.

    Este artigo grifado foi revogado pela lei 11.689/08 - E, o entendimento majoritário é que o artigo 574, inciso II foi TACITAMENTE REVOGADO.

     

  • Olá pessoal! Observei um outro erro na questão, ainda não comentado pelos colegas, à luz da reforma de 2008.
    O artigo referido (574, II) dispõe sobre a possibilidade de recurso de oficio apenas em casos de exclusão do crime ou isenção da pena. De fato, tal hipótese de absolvição sumária encontra-se prevista no art. 415, II, do CPP.

    Entretanto, a questão menciona apenas a hipótese de absolvição sumária "porque o fato não constitui infração penal", ou seja, por atipicidade da conduta (prevista expressamente art. 415, III). Ora, esta circunstancia não exige a interposição do recurso de oficio pelo juiz; ao contrária da prevista no inciso II.

    Logo, para a situação mencionada na qustão, resta cabível o recurso de apelação, não se podendo falar em recurso de oficio pelo juiz.

    Abraço!



  • Fraciene o artigo 574, II foi revogado, só existe recurso ex officio do juiz para a sentença que conceder habeas corpus!
  • Desabafo: Concursistas, só acrescentando uma observação, esta questão foi atribuída a todos. Dessa forma, os comentários acima são relevantes, porém é válido comentar que é preciso ser mais objetivo, pois é isso que a organizadora( FCC) espera dos concurseiros. Deem uma olhada no resultado final e lá encontrarão a justificativa.

    Rumo à aprovação...
  • Questão passivel de ANULAÇÃO, pois como foi dito acima pelos colegas, conforme art. 416 do CPP, que diz: "Contra a sentença de impronúncia ou absolvição sumária caberá apelação."

  • DUAS RESPOSTAS CORRETAS= A ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
    SEM CHORO NEM VELA, FECHA A CONTA E PASSA A RÉGUA.
     

  • Não há o que se discutirVelha redação:

    VELHA REDAÇÃO:

       Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

    NOVA REDAÇÃO :


      Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Código de Processo Penal
    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

            I - da sentença que conceder habeas corpus;

          II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
    Doutrina (Mougenot)
    A legislação enumera os casos em que deverá ser interposto o recurso de ofício:
    a) 
    da sentença que conceder Habeas Corpus (art. 574, I). A súmula 344 fo STF corrobora com o enunciado acima, afirmando que a "sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita ao recurso ex officio";
    b) da sentenca que absolver desde logo o réu com fundamento na sexistência de circunstência que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411 (absolvição sumária, nos crimes submetiros ao tribunal do Júri) - art. 574, II

  • Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    III – o fato não constituir infração penal

     

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.                  

  • Porque a questão foi anulada? Não seria caso de Apelação?