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ID
841468
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de experiência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) O trabalhador que, durante o horário de expediente, não respeitar as regras preestabelecidas quanto a acesso à internet e utilização de correio eletrônico poderá ver rompido o contrato por justo motivo. CORRETA

    Desídia 

    A desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia. 
    Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado da obrigação de maneira diligente e sob horário o serviço que lhe está afeito. São elementos materiais, ainda, a pouca produção, os atrasos frequentes, as faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.
  • Durante o contrato de experiência, caso o empregado desobedeça as regras gerais, estabelecidas pelo empregador, acabará incorrendo na falta grave denominada INDISCIPLINA(art. 482, h CLT).
    No caso em tela, o empregado violou as regras gerais atinentes às normas previamente estatuídas quanto ao uso da internet. Desta feita, poderá sim, no curso do contrato de experiência, ver seu contrato ser rescindido por justa causa - indisciplina. 
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

    O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

    Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

    DURAÇÃO

    Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

    PRORROGAÇÃO

    O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.


    OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

    O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".
    • a) O empregado poderá rescindir a qualquer momento o contrato e não terá obrigação de indenizar o empregador, pois há termo pré-assinalado para seu fim. ERRADA
    • Art 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
    • b) Não cabe a previsão da cláusula assecuratória do direito de rescisão, pois esta é típica do contrato sem prefixação do termo. ERRADA
    • Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    • c) O trabalhador que, durante o horário de expediente, não respeitar as regras preestabelecidas quanto a acesso à internet e utilização de correio eletrônico poderá ver rompido o contrato por justo motivo. CERTA
    • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
    •  Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

              a) ato de improbidade;

              b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

              c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

              d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

              e) desídia no desempenho das respectivas funções;

              f) embriaguez habitual ou em serviço;

              g) violação de segredo da empresa;

              h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

              i) abandono de emprego;

              j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

              k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

              l) prática constante de jogos de azar.

  • Continuando d) O empregador poderá romper antecipadamente o contrato, desde que pague ao trabalhador a integralidade da indenização fundiária acrescida de multa e lucros cessantes no valor de 50%, conforme previsto na lei específica. ERRADA Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato e) As partes podem fixar o valor que lhe convier em caso de rescisão antecipada. ERRADA Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.   § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

     

  • Caro Leonardo, a assertiva D está errada pelo simples fato de mencionar o pagamento pela INTEGRALIDADE da indenização do FGTS com acréscimo de multa e lucros cessantes. O que o empregador deve fazer é pagar simplesmente METADE da remuneração que ele tinha direito até o final do contrato, ou seja, pega metadade da remuneração mensal e multiplica pelos meses que faltam, ou pelos dias se for contrato de experiência. Também não há a menor possibilidade de mencionar em lucros cessantes.
  • Cara Gisele, na letra C temos um caso de Indisciplina e não de Desídia.

    Desídia é a falta de comprometimeno com o serviço propriamente dito - preguiça, desinteresse, indiferença, negligência.
    Indisciplina refere-se ao descumprimento de ordens gerais, destinada a todos os empregados, podendo ser regras internas ou disposições legais.

  • Súmula 163 do TST - Aviso Prévio - Contrato de Experiência: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT.

  • c) O trabalhador que, durante o horário de expediente, não respeitar as regras preestabelecidas quanto a acesso à internet e utilização de correio eletrônico poderá ver rompido o contrato por justo motivo. 

    Creio que a intenção do examinador aqui foi indagar a respeito dos limites do uso do email corporativo, embora a questão esteja um tanto genérica. Em relação ao email pessoa, em face da questão relativa à privacidade, teríamos que fazer uma análise mais circunstânciada, com mais indicações do examinador. Pois bem, se o email corporativo é de uso somente para as atividades da empresa, de praxe, não deve ser usado para atividades particulares, bem menos para aqueles devaneios a que o espírito humano costuma ceder. Por exemplo, o empregado não pode utilizar o email da empresa para trocar mensagens com pornografia, sob pena de capitular no artigo 484, "b", da CLT (mau procedimento). Veja que há o conceito administrativo de demissão na decisão, certamente por equívoco, uma vez que se trata de caso de dispensa por justa causa.

    Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do TST:

    (...) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. USO DE E-MAIL CORPORATIVO PARA RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve o entendimento a conduta do autor, de se utilizar de email corporativo para enviar e receber material de conteúdo pornográfico, foi grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa, por mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea -b-, da CLT. Isso porque, conforme consignado, expressamente, pela Corte a quo, a testemunha do Juízo, Sr. Guilherme, declarou que -(-) recebeu e-mails pornográficos encaminhados através da conta de Heder (-) o reclamante, em média, enviava 2 e-mails pornográficos ao depoente por semana- (págs. 504 e 505) e, -ao contrário das alegações do autor, da análise dos registros de fls. 160/176 ('e-mails' de conteúdo pornográfico enviados pelo reclamante a outros colegas de trabalho), não é possível admitir que outra pessoa tenha utilizado o computador do obreiro para a remessa das mensagens- (pág. 505). Por outro lado, para se concluir que o reclamante não se utilizou do email corporativo para enviar e receber material de conteúdo pornográfico, necessária seria a incursão em fatos e provas dos autos. Entretanto, o revolvimento de fatos e provas é procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR-59700-03.2008.5.15.0062 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012)

  • Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.