c) O trabalhador que, durante o horário de expediente, não
respeitar as regras preestabelecidas quanto a acesso à internet e
utilização de correio eletrônico poderá ver rompido o contrato por justo
motivo.
Creio que a intenção do examinador aqui foi indagar a respeito dos limites do uso do email corporativo, embora a questão esteja um tanto genérica. Em relação ao email pessoa, em face da questão relativa à privacidade, teríamos que fazer uma análise mais circunstânciada, com mais indicações do examinador. Pois bem, se o email corporativo é de uso somente para as atividades da empresa, de praxe, não deve ser usado para atividades particulares, bem menos para aqueles devaneios a que o espírito humano costuma ceder. Por exemplo, o empregado não pode utilizar o email da empresa para trocar mensagens com pornografia, sob pena de capitular no artigo 484, "b", da CLT (mau procedimento). Veja que há o conceito administrativo de demissão na decisão, certamente por equívoco, uma vez que se trata de caso de dispensa por justa causa.
Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do TST:
(...) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. USO DE E-MAIL CORPORATIVO PARA RECEBIMENTO E ENVIO DE MATERIAL DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. O Tribunal de origem, diante do conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve o entendimento a conduta do autor, de se utilizar de email corporativo para enviar e receber material de conteúdo pornográfico, foi grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa, por mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea -b-, da CLT. Isso porque, conforme consignado, expressamente, pela Corte a quo, a testemunha do Juízo, Sr. Guilherme, declarou que -(-) recebeu e-mails pornográficos encaminhados através da conta de Heder (-) o reclamante, em média, enviava 2 e-mails pornográficos ao depoente por semana- (págs. 504 e 505) e, -ao contrário das alegações do autor, da análise dos registros de fls. 160/176 ('e-mails' de conteúdo pornográfico enviados pelo reclamante a outros colegas de trabalho), não é possível admitir que outra pessoa tenha utilizado o computador do obreiro para a remessa das mensagens- (pág. 505). Por outro lado, para se concluir que o reclamante não se utilizou do email corporativo para enviar e receber material de conteúdo pornográfico, necessária seria a incursão em fatos e provas dos autos. Entretanto, o revolvimento de fatos e provas é procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR-59700-03.2008.5.15.0062 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2012)