Conceito
Negociação coletiva é a que compreende todas que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores.
A negociação coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo Coletivo de trabalho.
Distinção
Distingue-se da Convenção e do Acordo coletivo, pois a negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes, enquanto aquelas são o resultado desse procedimento. Se a negociação for frustrada, não haverá a produção da norma coletiva. Contudo, poderá o sindicato ajuizar dissídio coletivo.Além disso, a negociação é obrigatória, enquanto a Convenção e o Acordo facultativos.
Item E - Errado
O erro está em afirmar proteção contra atos de participação em movimentos grevistas. A Convenção apenas menciona atividades sindicais fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador.
e) O Brasil, no que diz respeito ao direito de sindicalização e à negociação coletiva, ratificou a Convenção 98 da OIT, que dispõe ue os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação ao seu emprego e esta proteção se aplicará especialmente aos atos que visem sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; aos atos que, por qualquer meio, impeçam o empregado de participar de greves e aos atos que visem causar a demissão de um trabalhador por sua filiação a um sindicato ou participação em movimentos grevistas.
Convenção 98
Art. 1° inciso 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
A convenção 98 foi ratificada pelo Brasil - Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52.
Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.
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