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ID
841498
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à negociação coletiva e às categorias diferenciadas, considerando a legislação e a Jurisprudência Sumulada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, B. Não encontrei fundamentação.  
  • a) ERRADA. O enquadramento em uma categoria diferenciada é chamado de sindicato horizontal. O examinador inverteu as bolas, o correto seria:
    "A categoria profissional diferenciada se fundamenta no critério de agregação por ofício ou profissão, independentemente da atividade econômica exercida pelos empregadores, em derredor do qual se estruturam os denominados sindicatos horizontais, diversamente dos sindicatos verticais, constituídos com base na natureza da atividade econômica do empregador"

    b) CORRETA. Literalidade da Convenção 154 OIT, art 2º:
    Para efeito Para efeito da presente Convenção, a expressão "negociação coletiva" compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:
    a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
    b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
    c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.


    C) ERRADA. S.374 TST "Empregado integrande de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagnes previstas em instrumento coletivo no quala empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria"
  • D) ERRADA. Somente em caso de desatendimento às convocações feitas é que dar-se-á início a instauração do dissídio coletivo e este (dissídio), só poderá ser de natureza econômica. Cf. Art.: 616 CLT e Art. 114 § 2º CF/88
    Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
            § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes.
            § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo

    E) ERRADA. Na Convenção nº 98 OIT não foram ratificados "os atos que, por qualquer meio, impeçam o empregado de participar de greves", conforme afirmado na assertiva.
    Art 1º:
    1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
    2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
    a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato;
    b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
  • Ótimo comentário dos colegas acima.
    Só acrescentando, creio que a justificativa para o item d) seja o Art. 114 § 2º CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
  •  Conceito

    Negociação coletiva é a que compreende todas que envolvem um empregador ou um grupo de empregadores ou organização de empregadores e uma ou várias organizações de trabalhadores visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre empregadores e trabalhadores.

     A negociação coletiva é um processo que objetiva a realização da Convenção ou do Acordo Coletivo de trabalho.

    Distinção

     Distingue-se da Convenção e do Acordo coletivo, pois a negociação é um procedimento que visa superar as divergências entre as partes, enquanto aquelas são o resultado desse procedimento.        Se a negociação for frustrada, não haverá a produção da norma coletiva. Contudo, poderá o sindicato ajuizar dissídio coletivo.Além disso, a negociação é obrigatória, enquanto a Convenção e o Acordo facultativos.

  • Item E - Errado

    O erro está em afirmar proteção contra atos de participação em movimentos grevistas. A Convenção apenas menciona atividades sindicais fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador.

    e) O Brasil, no que diz respeito ao direito de sindicalização e à negociação coletiva, ratificou a Convenção 98 da OIT, que dispõe ue os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação ao seu emprego e esta proteção se aplicará especialmente aos atos que visem sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixe de ser membro de um sindicato; aos atos que, por qualquer meio, impeçam o empregado de participar de greves e aos atos que visem causar a demissão de um trabalhador por sua filiação a um sindicato ou participação em movimentos grevistas.

    Convenção 98

    Art. 1° inciso 2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:

    a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;

    b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.

    A convenção 98 foi ratificada pelo Brasil - Decreto Legislativo n. 49, de 27.8.52.


  • Temos, assim a sindicalização vertical e horizontal. Na primeira, observa-se o enquadramento por atividade desenvolvida pelo empregador, que vai servir de base também para a determinação da sindicalização dos empregados, não importando a função por eles exercida dentro da empresa. Na horizontal, por sua vez, o enquadramento se dá tendo em vista a profissão exercida pelo trabalhador - não se aplica ao empregador - e pela uniformidade no exercício dessa profissão, onde quer que se encontra labutando. São as categorias profissionais diferenciadas, como os vigilantes, os motoristas e os profissionais liberais.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1215/reflexoes-sobre-o-modelo-sindical-brasileiro#ixzz3bWNKry72