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Correta letra "E"
art. 613 CLT
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Bons estudos!
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Acho que a Opção A) está errada devido o Art. 621, CLT - "As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando fôr o caso"
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Quanto à proposição "c":
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
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Fundamentação da alternativa "A":
Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Assim, a alternativa está errada ao dizer: arbitragem de ofertas finais.
Sacanagem da banca...
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Complementando o comentário do colega Genaro, a "arbitragem de ofertas finais" é usada somente nos casos de IMPASSE, vejam o artigo 4 da Lei 10.101:
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
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justificando porque o item c está errado:
(CLT) Art. 580, § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
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Convém observar que a Lei 10.101 sofreu recente alteração (em 2013) e a redação da norma agora está assim:
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
II - convenção ou acordo coletivo.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
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A) 2, I e II, L 10101/2000
B) 616, caput, CLT
C) 580, §6
D) 37, VI c/c 39,§3, CF
E) 613, CLT
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Hipóteses de arbitragem na Justiça do trabalho:
Portuários: Lei 12.815/13
Art. 37. Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar
litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 32, 33 e 35.§ 1o Em caso de impasse, as partes devem
recorrer à arbitragem de ofertas finais.
Participação Lucros e Resultados: Lei 10.101/2000
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação; II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
Lei Complementar nº 75/93 - Art. 83, inciso XI, ... compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho". Observando que a lei não faz distinção entre dissídios coletivos e individuais. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18313/arbitragem-no-direito-do-trabalho-limites-e-perspectivas/2#ixzz3IIFspMrx
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ALTERNATIVA D
De acordo com a Constituição Federal, aos servidores públicos será garantido o direito à livre associação sindical, sendo a eles também reconhecidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
O art. 37, VI, da CF, diz que "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".
Isso significa que a primeira parte da assertiva está correta.
Contudo, o art. 7, XXVI, traz que são direitos dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho".
Já o art. 39, §3º, indica quais incisos do art. 7 que serão aplicados aos servidores, e não está incluído o supracitado.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dessa forma, de acordo com a literalidade da CF, a segunda parte da assertiva está errada.
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A questão não carece de mais comentários, os colegas já atacaram todos os pontos, vou apenas reunir as explicações...
a) A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo comissão (paritária) escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; Convenção ou Acordo coletivo e arbitragem de ofertas finais.
Num primeiro momento, a negociação para PLR realizar-se-á por comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; convenção ou acordo coletivo. Se não chegarem a um consenso as partes poderão utilizar-se da medição e arbitragem de ofertas finais.
b) Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, salvo (inclusive) as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem se recusar à negociação coletiva.
c) As entidades ou instituições que comprovarem junto ao órgão da Previdência Social (Ministério do Trabalho), a ausência de exercício de atividades econômicas com fins lucrativos são isentas da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Galera uma dica, pensei em alguém indo ao INSS comprovar que é entidade sem fim lucrativo para ficar isenta do recolhimento da contribuição sindical patronal, quando fiz o exercício mensal descartei a alternativa de pronto.
d) De acordo com a Constituição Federal, aos servidores públicos será garantido o direito à livre associação sindical, sendo a eles também reconhecidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho.
art. 39, § 3º, da CF - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
art 7, XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Ou seja, a CF não reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho. Essa é uma questão bastante cobrada em prova, as vezes pode valer a pena fazer uma tabelinha (eu fiz a minha kk).
e) As Convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão conter obrigatoriamente, entre outras disposições, as normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos e as penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Correta - art. 613 da CLT).