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ID
841612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à audiência, considere:


I. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação.


II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia.


III. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


IV. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia.


V. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


É entendimento pacificado pelo TST, o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I. Aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação. CORRETA
    CLT Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia. ERRADA
    CLT  Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    III. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. CORRETA
    Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    IV. Pessoa jurídica de direito público não se sujeita à revelia. ERRADO

    TST. OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 


    V. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.  CORRETA

    TST Enunciado 122  - Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência - Revelia

       A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Pessoal, essa questão não poderia ser anulada, visto que o item I não se trata de uma construção jurisprudencial e sim de uma construção legal? Estou pensando corretamente ou estaria equivocado? Abraços!!
  • Filipe o item está certíssimo. Não temos que pensar em anular. Pois o item I não fala do que está expresso na CLT. Mas nossa colega Patricia, explanou bem todas os itens. Serve apenas para complementação. 
    A audiência de acordo com a CLT deverá ser CONTÍNUA e ÚNICA, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três etapas:
    1a - Audiência Inaugural ou de conciliação: nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 min ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação, antes de receber a defesa. Não havendo acordo o juiz marcará a data da proxima audiência.
    2a - Audiência de Instrução: nesta fase as partes deverão comparecer em audiência sob pena de confissão (sumula 74). Nesta fase é que as provas são produzidas no processo. O juiz ouvirá as partes, testemunhas e após tudo isso ele proporá novamente uma conciliação, caso não haja acordo, o juiz marcará uma data para a audiencia de julgamento.
    3a - Audiência de Julgamento: nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesse das partes.
    Obs: Lembrando que no processo sumaríssimo a audiência deverá ser una, não podendo ser dividida.
     Fonte: Processo do Trabalho - Deborah Paiva - Ponto dos Concursos
     Espero ter ajudado!
  • Acertei a questão, mas não concordo com o gabarito, acho que o item II tbm está correto.

    II. A audiência de julgamento será contínua, devendo ser concluída no mesmo dia. 

    Acho que, em regra, deve sim ser concluída no mesmo dia, salvo "se não for possível, por motivo de força maior...".


    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
  • Concordo com você, Pablo Nobrega. Se fosse Cespe eu marcaria "certo".
  • Caros colegas Liana e Pablo...

    O item II está incorreto pois ao dizer que "A audiência de julgamento será contínua, DEVENDO ser concluída no mesmo dia" ESTÁ IMPONDO uma obrigação (que é "isso" e ponto) ao magistrado, que é o responsável pela condução da audiência. E não é essa a ideia.

    O art. 849 da CLT ao dizer que
    A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.", dá apenas uma FACULDADE ao magistrado e não uma OBRIGAÇÃO como o fez o item II.

    Sendo assim, o item II está incorreto porque fugiu da correta interpretação da lei.

    Espero ter sido claro....Bons estudos
  • GABARITO: E

    Estão corretas as assertivas I, III e V, de acordo com a jurisprudência do TST e a legislação aplicável. Vejamos:

    I. A informação está correta, pois de acordo com o art. 846 da CLT, que diz que o Juiz proporá a conciliação aberta a audiência.
    II. Errada, pois a audiência de julgamento pode ser fracionada, caso haja necessidade, como, por exemplo, alguma testemunha faltar ao ato e tiver que ser intimada.
    III. Perfeito, pois a Súmula nº 9 do TST traz tal informação: se houver a apresentação de defesa e a audiência for adiada, não haverá arquivamento do processo, pois nasceu para o reclamado, com a apresentação da defesa, o direito ao julgamento de mérito.
    IV. Errado, pois a OJ nº 152 da SDI-1 do TST diz que o art. 844 da CLT, que trata da revelia, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público.
    V. Perfeito, pois em total conformidade com a Súmula nº 122 do TST, que possui idêntica redação.


  • Súmula TST n° 9 – AUSÊNCIA DO RECLAMANTE – A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    Trata-se de uma situação mais que excepcional, em que a audiência trabalhista É FRACIONADA em pelo menos duas e a ausência do reclamante se dá APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DO RECLAMADO.

    Apesar de a audiência trabalhista ser teoricamente UNA, várias são as peculiaridades que impõem o seu fracionamento, como AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE INTIMADAS, NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA, entre outros.

    Sobrevindo a continuação da audiência, a ausência do reclamante 
    NÃO MAIS IMPORTA ARQUIVAMENTO, por NÃO se tratar mais da AUDIÊNCIA INAUGURAL.

    Acerca da matéria, disserta Bezerra Leite

    " caso o AUTOR não compareça à audiência em prosseguimento, que, na prática, ocorre após a audiência de conciliação, não há falar em arquivamento (extinção do processo), mas poderá haver confissão quanto à matéria de fato, se ele for expressamente intimado com essa cominação. É que, neste caso, a defesa do réu já foi apresentada, formando, assim, a litiscotestatio.
  • A questão queria saber qual era o entendimento "PACIFICADO PELO TST" e considerou corretas as alternativas previstas na "CLT"! Tá "serto"! 

  • REFORMA TRABALHISTA:

    ART 844, § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Atenção a Reforma, principalmente, no que tange ao art. 844 que regulamentou as hipóteses em ausente o reclamado o seu advogado poderá apresentar a sua defesa, bem como as hipóteses em que a revelia pode ser afastada.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Não fossem as alternativas sem margem pra erro, esse item II poderia ser considerado correto, porque ora a FCC cobra a regra sem margem de dúvida, ora não a aceita, classificando como errada! Banca de bosta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA