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ID
841897
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade do parágrafo único do art. 609 do CPP:


I. decisão de segunda instância;


II. decisão desfavorável ao réu;


III. decisão unânime.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Embargos Infringente ataca DECISÃO NÃO UNÂNIME.
  • Gabarito: A.

    Características essenciais dos embargos infringentes:

    1) recurso exclusivo da defesa;
    2) recurso contra acórdão não unânime em desfavor do réu;
    3) não cabe embargos infringentes quando o réu tem foro por prerrogativa de função.

    "Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar."

    "Também não podem ser embargados acórdãos de 1.º Grau, vale dizer, aqueles exarados pelos tribunais no julgamento de crimes de sua competência originária (prerrogativa de função). É que o art. 609, parágrafo único, do CPP faz alusão às decisões de segunda instância. Exemplo: determinado prefeito municipal, ainda em exercício do cargo, é denunciado junto ao Tribunal de Justiça. Ainda que venha a ser julgado e condenado por maioria de votos, não poderão ser opostos embargos contra essa decisão, mas tão somente os recursos especial e extraordinário."

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, ed. 2013, págs. 1208 e 1210.

  • Uma dúvida! Embargos infringentes foi excluído do NCPC. Como fica em relação ao CPP?

  • Michel Rocha, tive a mesma dúvida!

     

  • Prof. Poderia comentar a questao explicando como ficam os infringentes?
  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

     Parágrafo único. Quando NÃO for unânime a decisão de SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

     

    GABARITO - >[A]

  • Gabarito: A

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • Gabarito: A.

    CPP


    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

     

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

  • GABARITO A

     

    Quando não for unanime a decisão de 2ª instância, desfavorável ao réu admitem-se embargos infringentes e de nulidade que poderão ser opostos no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão. 

  • Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Gabarito A

  • MIchel e Lucas, os embargos infringentes foram revogados no processo civil e não no processo penal, onde continuam valendo, pois possui um código próprio com regras próprias. Processo Penal é completamente separado do Processo Civil.

  • A questão demanda do candidato o conhecimento do que dispõe o artigo 609, parágrafo único, do CPP:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.   

    Dissecando o dispositivo, tem-se que os embargos infringentes e de nulidade podem ser interpostos quando a decisão:

    1 – Não for unânime;

    2 –  For proferida em segunda instância;

    3 – For desfavorável ao réu.

    Pelo que se observa das assertivas, somente são requisitos dos embargos infringentes ou de nulidade as de número I e II.

    Gabarito do Professor: A

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade 

     

    I. decisão de segunda instância;

    II. decisão desfavorável ao réu; 

    III. Decisão não unânime.

     

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  •  

            Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.                (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.               (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

         

  • Galera tirem me uma duvida, o MP nao pode entar com embargos infringentes no caso de decisão favoravel o réu? No caso de ele não concordar

  • Leonardo Aizza, 

     

    Os embargos infringentes são exclusivos da DEFESA.

     

     

    "Portanto, se em um tribunal, uma turma de julgamento absolver o réu por dois votos contra um pela condenação, o Ministério Público não poderá opor embargos infringentes, com a finalidade de o tribunal reexaminar a absolvição e condenar o réu. Ao contrário, se o réu for condenado por maioria de votos, poderá opor esses embargos para que o tribunal reavalie o julgamento e, se for o caso, o absolva."

  • Conforme diz o CPP:

     

    Art. 609 - Parágrafo único.

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • GABARITO A 

    Os embargos infringentes e os de nulidade são recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu. Fundamento: Art. 609.    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • Art. 609.

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Cai sim , João:

    2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89).

  • João Oliveira, cai sim no TJ SP

  • 100 artigos dos 1500 artigos indicados no edital irão cair... O negócio é focar nos que caem anualmente (sem negligênciar o restante).

  • QUANDO NÃO FOR UNÂNIME A DECISÃO DE 2º INSTÂNCIA, DESFAVORÁVEL AO RÉU, ADMITEM-SE EMBRAGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE, QUE PODERÃO SER OPOSTOS DENTRO DE 10 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 613. SE O DESACRODO FOR PARCIAL, OS EMBARGOS SERÃO RESTRITOS Á MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA.

  • Cai sim, amigo! 

  • Cai sim cara, a Vunesp todo ano elabora questões em cima dos mesmos artigos, é nítido refaça as provas do TJ-SP e verá que se repetem.

    Artigos 366, 261  não caem... despencam..

    Bons estudos.

  • Art. 609 do CPP - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Alternativa A

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos INFRIGENTEN e de nulidade (10 DIAS)

     

    I. decisão de segunda instância;

    II. decisão desfavorável ao réu; 

    III. Decisão não unânime

  • Vamos lembrar do Lula-lá no TRF 4  

  • Só que lá no caso do Lula a decisão foi unânime, então não coube embargos infringentes!

     

    Lembrar que no CPC os embargos infringentes não consta mais como recurso ;)

  • Vale lembrar que cabem infringentes no STF.

  • Embargos: Os embargos infringentes tem por finalidade o reexame de acórdão de segunda instância, desde que este acórdão não seja unânime e se mostre desfavorável ao réu.

    Veja, são requisitos:

    • acórdão não unânime

    • de segunda instância (competência originária não está abarcada)

    desfavorável ao réu

    - A primeira característica que se extrai é de que os embargos infringentes são típicos da defesa.

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

  • RESUMEX:

    EMBARGOS INFRINGENTES

    Conceito - Cabível quando, durante o julgamento de um recurso (apelação ou RESE), em segunda

    instância, houver decisão não-unânime DESFAVORÁVEL AO RÉU.Prazo à 10 dias.

    Efeitos à Não possui efeito suspensivo nem regressivo.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Conceito - Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar alguma obscuridade,

    omissão, ambiguidade ou contradição na decisão.

    Prazo à 02 dias.

    Forma - Só podem ser opostos por PETIÇÃO, e não por termo nos autos.

    Efeitos à Interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos.

    CARTA TESTEMUNHÁVEL

    Cabimento - Cabível quando não recebido o recurso que deva ser remetido à instância superior

    ou, embora recebido, não seja remetido à instância superior. Possui natureza RESIDUAL (só é

    cabível se não for previsto outro recurso para a hipótese).

    Interposição à Dirigida ao Escrivão.

    Prazo à 48 horas.

    Processamento à O mesmo trâmite do recurso que não foi admitido.

    Efeito suspensivo à Não possui.

    Efeito regressivo à Possui.

    AGRAVO EM EXECUÇÃO

    Cabimento - Impugnar as decisões proferidas na execução penal.

    Prazo à 05 dias (súmula 700 do STF). Razões recursais = 02 dias.

    Rito - Segue o rito do Recurso em Sentido Estrito.

    Efeitos à NÃO possui, em regra, efeito suspensivo. Possui efeito regressivo (segue o rito do RESE,

    que possui).

    REVISÃO CRIMINAL

    Conceito - NÃO É RECURSO. Trata-se de ação autônoma de impugnação.

    Cabimento - Visa a desconstituir a sentença condenatória, não estando sujeita a prazo, pois pode

    ser manejada a qualquer tempo, INCLUSIVE APÓS A MORTE DO RÉU. Trata-se de meio de

    impugnação privativo da defesa.

    Pressupostos

     Existência de sentença condenatória criminal à Não se admite em face de sentença

    absolutória, SALVO NO CASO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.

     Existência de trânsito em julgado

  • GABARITO A

    Art. 609 Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do  art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência

  • São requisitos necessários para que se articulem os embargos infringentes e de nulidade do parágrafo único do art. 609 do CPP:

    I. decisão de segunda instância;

    CPP Art. 609 - Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    II. decisão desfavorável ao réu;

    Art. 609 do CPP - [...]

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    III. decisão unânime.

    Art. 609 do CPP - [...]

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    É correto o que se afirma em

    A) I e II, apenas. [Gabarito]

  • Embargos Infringente ataca DECISÃO NÃO UNÂNIME.

  • Embargos infringentes e embargos de nulidade

    • Formas de impugnação destinadas ao reexame de decisões NÃO unânimes de 2ª instância (APE, RESE, Ag. em execução DESFAVORÁVEIS ao acusado).
    • Por isso, exclusivo da defesa (*no CPPM - Mp tbm pode)
    • 10 dias para interposição da publicação do acórdão.

    São dois recursos autônomos:

    1. infringentes: divergência em matéria de mérito.
    2. de nulidade: divergência em matéria de nulidade processual.

    Por se destinarem às decisões não unânimes em RESE, APE, Ag. em execução, não cabe em HC, revisão criminal e contra decisões não unânimes das Turmas recursais dos juizados especiais criminais, as quais não podem ser equiparadas aos tribunais.

  • Você se lembra do que estudamos sobre embargos infringentes ou de nulidade? Pois bem, caso não lembre, vamos rememorar. Somente poderá haver a incidência desse recurso em julgamento de apelação ou RESE por acórdão não unânime (p.ex. 2x1).

    Gabarito: Letra A. 

  • Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. 

  • Decisão de segunda instância, não unânime e desfavorável ao réu

    Prazo de 10 dias

  • GABARITO A.

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. 

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instânciadesfavorável ao réuadmitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • O que são embargos infringentes? Os embargos infringentes eram um tipo de recurso previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil recém revogado (Lei nº 5.869/1973 a título de curiosidade