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Gente,
o que consta na letra B foi revogado pela lei complementar de 2009, por isso está errada.
Sendo assim, apenas a letra A é correta.
Artigo 242 — Ao funcionário é proibido:
I — Revogado
- revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III — entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V — tratar de interesses particulares na repartição;
VI — promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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- a) "certo" art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
- b) "errada" inciso revogado em 2009
- c) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: IV – exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
- d) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: II – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
- VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista, ou comanditário;
- Parágrafo único. Não esta compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
- e) "errada" - Art. 242, II - Ao funcionário é proibido retirar, SEM PRÉVIA PERMISSÃO da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
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"sacanagi" colocar inciso revogado! ademais, filtro errado! :)
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Mais uma questão acerca
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da
Lei estadual 10.261/68. Desta vez, o tema consiste nas proibições impostas aos
servidores, cuja disciplina específica encontra-se nos artigos 242 a 244.
Cumpre analisar cada alternativa:
a) Certa: é a
reprodução do inciso IX do art. 242.
b) Errada: esta
proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a
assertiva se torna incorreta.
c) Errada:
inexiste base legal para esta afirmativa.
d) Errada: o
inciso VI c/c inciso II, ambos do art. 243, autorizam que o servidor seja
acionista, quotista ou comanditário de sociedades empresárias. O que é vedado é
o exercício da gerência ou da administração.
e) Errada: a
proibição consiste na retirada sem prévia permissão da autoridade competente.
Se houver tal autorização, a retirada deixa de ser proibida.
Gabarito: A
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Que isso rapaz!
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*IX* - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de
interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Referir-se de forma depreciativa foi revogado!!! Não caiam nessa!
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Incisozinho revogado... Cuidado.
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Mesma questão caiu no TJ SP 2017
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Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
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Vunesp 2012, Vunesp 2017
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Gab A
Art 243°- É proibido ainda, ao funcionário:
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até o segundo grau
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a) CERTA: 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
b) Errada:Artigo 242, inciso I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço (revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009).
c) Errada: Artigo 243, inciso IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
d) Errada: Artigo 243,
inciso II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.
inciso VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.
e) Errada: Artigo 242, inciso II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
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Gente como confunde isso. Segundo os artigos temos DUAS respostas certas.
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e
Artigo 243 - IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
Duas respostas eram para estar certas. A e B. ALGUÉM MAIS VIU ISSO? OU SÓ EU QUE NÃO CONSIGO ENXERGAR UMA ÚNICA RESPOSTA? POR FAVOR, ALGUÉM PODE ME AJUDAR TIRAR ESSA DÚVIDA?
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REVOGADO:
Anulado; que se anulou; que se tornou inválido ou sem efeito.
Cessado; que sofreu revogação; cujo conteúdo perdeu a validade.
Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e (REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.)
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Paula Personalizados a alternativa A está errada porque é permitido, e na questão está pedindo o que é proibido.
Espero ter ajudado, beijos.
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Não, Tainá. A alternativa A está correta, e é o gabarito da questão. Realmente é proibido constituir-se procurador em qualquer repartição pública, exceto para conjugê ou parente até o 2º grau conforme elucida o Art. 243 inciso IX. A letra B está errada porque o inciso foi revogado.
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"Artigo 243: É proibido ainda ao funcionário: (...)
IX- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até o segundo grau;"
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B) referir-se de forma depreciativa, em informações, pareceres, despachos ou pela imprensa, a respeito das autoridades constituídas.
Esta proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a assertiva se torna incorreta.
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C) ter outro trabalho remunerado, na iniciativa privada, fora do horário do serviço público.
Inexiste base legal para esta afirmativa.
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D) participar dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
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E) retirar, mesmo que autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
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Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é proibido
A) constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [Gabarito]
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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Alguém aí não viu o EXCETO e passou direto?? haha
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Comentários ao artigo 242, IX:
Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.
NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II).
NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU
Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
CUIDADO NA CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Aos servidores públicos civis é garantido o direito Estudo para o Escrevente do TJ SP de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos
militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).
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Na letra C, os servidores não podem, durante o expediente, realizar atividades particulares. Porém, fora do expediente, não há vedação, por exemplo, de ser Professor Universitário em Instituição Privada.
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o Gabarito: A.
o Resolução:
o A: Correto (art. 243, IX)!
o B: Essa era a proibição do inciso I do art. 242, que foi revogado.
o C: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.
o D: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.
o E: A proibição é retirar SEM a autorização qualquer documento ou objeto existente na repartição (art. 242, II).
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Letra A
art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.