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ID
841945
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcio­nário público é proibido

Alternativas
Comentários
  • Gente,
    o que consta na letra B foi revogado pela lei complementar de 2009, por isso está errada.
    Sendo assim, apenas a letra A é correta.

    Artigo 242 — Ao funcionário é proibido:
    I —  Revogado
    - revogado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.
    II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
    III — entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
    IV — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    V — tratar de interesses particulares na repartição;
    VI — promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
    VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
    VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.

    Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário:
    IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
    • a) "certo" art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-­se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interes­se de cônjuge ou parente até segundo grau.
    • b) "errada" inciso revogado em 2009
    • c) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: IV – exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    • d) "errada" Art. 243 - É proibido ainda ao funcionário: II – participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    • VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista, ou comanditário;
    • Parágrafo único. Não esta compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
    • e) "errada" - Art. 242, II - Ao funcionário é proibido retirar, SEM PRÉVIA PERMISSÃO da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.
  • "sacanagi" colocar inciso revogado! ademais, filtro errado! :)

  • Mais uma questão acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. Desta vez, o tema consiste nas proibições impostas aos servidores, cuja disciplina específica encontra-se nos artigos 242 a 244. Cumpre analisar cada alternativa:

    a) Certa: é a reprodução do inciso IX do art. 242.

    b) Errada: esta proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a assertiva se torna incorreta.

    c) Errada: inexiste base legal para esta afirmativa.

    d) Errada: o inciso VI c/c inciso II, ambos do art. 243, autorizam que o servidor seja acionista, quotista ou comanditário de sociedades empresárias. O que é vedado é o exercício da gerência ou da administração.

    e) Errada: a proibição consiste na retirada sem prévia permissão da autoridade competente. Se houver tal autorização, a retirada deixa de ser proibida.


    Gabarito: A





  • Que isso rapaz!

  • *IX* - constituir -se procurador de partes ou servir de intermediário

    perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de

    interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

  • Referir-se de forma depreciativa foi revogado!!! Não caiam nessa!

  • Incisozinho revogado... Cuidado.

  • Mesma questão caiu no TJ SP 2017

  • Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

  • Vunesp 2012, Vunesp 2017

  • Gab A

    Art 243°- É proibido ainda, ao funcionário:

    Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de conjuge ou parente até o segundo grau

  • a) CERTA: 243, inciso IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    b) Errada:Artigo 242, inciso I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço (revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009).

    c) Errada: Artigo 243, inciso IV -  exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    d) Errada: Artigo 243,

    inciso II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.

    inciso VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário.

    e) Errada: Artigo 242, inciso II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

  • Gente como confunde isso. Segundo os artigos temos DUAS respostas certas. 

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e

    Artigo 243 - IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    Duas respostas eram para estar certas. A e B. ALGUÉM MAIS VIU ISSO? OU SÓ EU QUE NÃO CONSIGO ENXERGAR UMA ÚNICA RESPOSTA? POR FAVOR, ALGUÉM PODE ME AJUDAR TIRAR ESSA DÚVIDA?

  • REVOGADO:

    Anulado; que se anulou; que se tornou inválido ou sem efeito.
    Cessado; que sofreu revogação; cujo conteúdo perdeu a validade.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:
    I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; e
    (REVOGADO pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.096, de 24/09/2009.)

  • Paula Personalizados a alternativa A está errada porque é permitido, e na questão está pedindo o que é proibido.

    Espero ter ajudado, beijos. 

  • Não, Tainá. A alternativa A está correta, e é o gabarito da questão. Realmente é proibido constituir-se procurador em qualquer repartição pública, exceto para conjugê ou parente até o 2º grau conforme elucida o Art. 243 inciso IX. A letra B está errada porque o inciso foi revogado.

  • "Artigo 243: É proibido ainda ao funcionário: (...)

    IX- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até o segundo grau;"

  • ----------------------

    B) referir-­se de forma depreciativa, em informações, pareceres, despachos ou pela imprensa, a respeito das autoridades constituídas.

    Esta proibição foi revogada pela Lei Complementar n.º 1096/2009, razão pela qual a assertiva se torna incorreta.

    ----------------------

    C) ter outro trabalho remunerado, na iniciativa privada, fora do horário do serviço público.

    Inexiste base legal para esta afirmativa.

    ----------------------

    D) participar dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    ----------------------

    E) retirar, mesmo que autorizado pela autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ao funcionário público é proibido

    A) constituir-se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [Gabarito]

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • Alguém aí não viu o EXCETO e passou direto?? haha

  • Comentários ao artigo 242, IX:

    Cuidado que no CPC é parente até o terceiro grau. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    O único segundo grau que existe no CPC é citação de parente do morto que vai até o segundo grau – art. 244, inciso II, CPC.

     

    NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II). 

     

    NO CPP É TUDO TERCEIRO GRAU

     

     

    Escrevente Técnico Judiciário apresenta recurso de multa de trânsito, recebida por seu esposo, perante o Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN). De acordo com o Estatuto, a conduta descrita´é permitida, pois o funcionário pode, excepcionalmente, ser procurador ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

     

    CUIDADO NA CF:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

     

     

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

     

    Aos servidores públicos civis é garantido o direito Estudo para o Escrevente do TJ SP de greve (art. 37, VII, CF), mas, aos

    militares, a greve é vedada (art. 142, IV, CF).

  • Na letra C, os servidores não podem, durante o expediente, realizar atividades particulares. Porém, fora do expediente, não há vedação, por exemplo, de ser Professor Universitário em Instituição Privada.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 243, IX)!

    o   B: Essa era a proibição do inciso I do art. 242, que foi revogado.

    o   C: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.

    o   D: Você possui limitações nesse sentido, mas nada tão abrangente quanto o constante na assertiva.

    o   E: A proibição é retirar SEM a autorização qualquer documento ou objeto existente na repartição (art. 242, II).

  •  Letra A

    art. 242 - É proibido ao funcionário: IX - constituir-­se procurador de partes perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interes­se de cônjuge ou parente até segundo grau.