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ID
841951
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os atos e termos processuais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Conforme o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civics do Estado de São Paulo ( Lei 10.261/68)

    A) CORRETA. Art. 278 - § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    B) ERRADA. Art. 284 - § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o Art. 262, mediante comunicação do presidente. O Art. 262 diz o seguinte: O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

    C) ERRADA. Art. 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.

    D) ERRADA. Art. 287 - As testemunhas arroladadas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
                                   §1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e não comparecer espontaneamente.  

                                   §2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, indepentedente de notificação.


    E) ERRADA.   Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado

  • a) "certa" Art. 278, § 2º A citação do acusado Será feita pessoalmente, no mínimo 2 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    b) "errada" Art. Art. 285 – A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
    (...)
    § 2º Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada providência a que se refere o art. 262, mediante comunicação do presidente.
    Art. 262 – O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfeita essa exigência.
    Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
    c) "errada" Art. 302 –Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará  para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
    Parágrafo único. Quando se tratar de crime fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência à autoridade administrativa.
    d) "errada" 
    Art. 287 – As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independentemente de notificação.
    § 1º Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.
    § 2º Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
    e) "errada" Art. 277 - O processo administativo, deverá ser instaurado por portaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da derterminação, e concluido no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
  • A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa.

    a) Certa: a afirmativa tem apoio direto no art. 278, §2º, do diploma acima mencionado.

    b) Errada: a combinação do art. 285, §2º, com o art. 262, revela que, na verdade, a providência adequada, nesta hipótese de recusa injustificada do servidor ao dever de comparecer para depor, consiste na suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que seja satisfeita a exigência.

    c) Errada: nada mais absurdo do que supor que uma autoridade administrativa pudesse impor, ela mesma, sanção de índole penal, o que somente uma autoridade jurisdicional tem competência para fazer. De todo o modo, o art. 302 esclarece a providência adequada, nesse caso, qual seja: provocar a instauração simultânea do respectivo inquérito policial.

    d) Errada: a consequência para o desconhecimento do paradeiro de uma testemunha, na realidade, consiste na possibilidade, franqueada à defesa, de sua substituição por outra testemunha, a ser levada na data designada para a audiência (art. 287, §2º).

    e) Errada: a afirmativa colide frontalmente com a norma do art. 277, caput, nos termos do qual o prazo de 8 (oito) dias é contado do recebimento da determinação de instauração (e não da instauração, em si), bem assim o prazo conclusão do processo não é de 180 (cento e oitenta) dias, e sim de 90 (noventa) dias, a contar da citação do acusado.


    Gabarito: A





  • Em que pese o comentário do professor Rafael Pereira  acerca do item "B" desta questão, penso que o parágrafo 2 do art. 285 refere-se ao servidor que estiver arrolado como  testemunha e não ao servidor acusado, até porque implicar sanção ao acusado que não tem interesse em depor fere o seu direito ao silêncio (ávido de Miranda) previsto na norma maior. Obs. Só um comentário complementar.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA  - a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

     

    ERRADA - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência do artigo 262, mediante comunicação do presidente, qual seja: o funcionário que sem justa causa se recusar a cumprir exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência  - ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

     

    ERRADA - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera adm., a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial  - quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, 
    si­multaneamente, a sanção penal correspondente

     

    ERRADA - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substitui-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiênciai outra testemunha, independente de notificação - quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

     

    ERRADA - O PAD deverá ser instaurado por portaria, por prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluido no de 90 dias da citação do acusado - o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

  • GABARITO: A

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)
    1 - cópia da portaria; (NR)
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

  • A letra d) tenta confundir com o direito processual civil, em que o indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas.

     

    A letra e) tenta confundir com afastamento preventivo do servidor:

    Artigo 266 – Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

    I – afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fatosem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

  • gab.A

    a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou
    direta­mente, onde possa ser encontrado

     

    ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

    OBS: aRT. 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

     

    quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá,
    si­multaneamente, a sanção penal correspondente

    OBS: Neste caso, a autoridade que abre a instauraçao nao e o mesmo que pede a solicitaçao, pois para cada aplicaçao de penalidade, tem um individuo (chefe de repartiçao, autoridade administrativa e autoridade competente).

     

    quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

    OBS: art. 278; inciso 2 - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

     

    o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

    OBS: Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

  • A) Artigo 278
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. 

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    B) Artigo 285
    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. 

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

    ------------------------------------------

    C) Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

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    D) Artigo 278
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

    ------------------------------------------

    E) Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

  • Pessoalmente = no mínimo 2 dias antes do interrogatório

    Edital = no mínimo 10 dias antes do interrogatório 

  • A) CERTA. Art. 278 - § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.

    B) Errada. Art. 285. § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. 
    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá SUSPENSO o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

     

    C) Errada. Art. 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente o inquérito policial.

    D) Errada. Art. 287 - As testemunhas arroladadas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.
    §1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e não comparecer espontaneamente.

    §2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, indepentedente de notificação.


    E) Errada. Art. 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado ( Apuração Preliminar = 30 dias; Sindicância Administrativa = 60 dias; Processo Administrativo = 90 dias).

  • Gabarito: A

     

    CAPÍTULO III

    Do Processo Administrativo

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter:
    1 - cópia da portaria;
    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;
    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;
    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;
    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.
    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado.
    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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    C) quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, si­multaneamente, a sanção penal correspondente

    Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

    Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

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    D) quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­ pensará o testemunho.

    Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    § 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente.

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

    -----------------------

    E) o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado

    Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

    § 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível.

    § 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.

    § 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo.

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    B) ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante.

    Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    § 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.

    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

    § 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.

    § 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

  • Sobre os atos e termos processuais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que

    A) a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

    Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter:

    1 - cópia da portaria;

    2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado;

    3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado;

    4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio;

    5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;

    6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade.

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. [Gabarito]

    § 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 278, §2º)!

    o   B: Errado, pois ao funcionário público que se recusar a depor, sem justa causa, será aplicada a penalidade de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência (art. 285, §2º e 262).

    o   C: Que doideira é essa? Autoridade administrativa impondo sanção penal? Nada disso. O que a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo fará é providenciar para que seja instaurado, simultaneamente, o inquérito policial (art. 302).

    o   D: Não há essa previsão e tampouco faz sentido, posto que as testemunhas do acusado comparecem independentemente de notificação (art. 287, caput).

    o   E: O prazo até está certo, mas é para a instauração e não início do PAD, e esses 8 dias irão contar do recebimento da determinação. Além disso, o prazo de conclusão do PAD é de 90 dias (art. 277, caput).

  • De forma resumida:

    A - CORRETA

    B - Terá o funcionário o pagamento suspenso(Art. 262)

    C - Providenciará para que se instaure(Art. 302)

    D - Se a testemunha não for encontrada, poderá ser substituída, independente de notificação(Art. 287)

    E - Apuração Preliminar - Conclui em 30 dias

    Sindicância - Conclui em 60 dias

    Processo ADM - Conclui em 90 dias

    Bons estudos!!

  • A - Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. 

    § 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado (GABARITO)

    B – Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá SUSPENSO O PAGAMENTO de seu vencimento ou REMUNERAÇÃO até que satisfaça essa exigência.

    Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.

    Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

    Parágrafo único - Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.

    § 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente.

    C - Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o INQUÉRITO policial.

    Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. 

    D - Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação.

    § 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

    E - Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.

     

     

  • A) Correto!

    B) Incorreto; poderá sofrer suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça a exigência. 

    C) Incorreto; Sanção penal será imposta pela justiça criminal após TJ, a autoridade providenciará a instauração simultaneamente de INQUERITO POLICIAL. 

    D) Incorreto; Caso não seja localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para audiência outra testemunha (Independente de notificação)

    E) Incorreto; Será instaurado por portaria no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, e concluido no de 90 dias da citação do acusado. 

  • A

    a citação do acusado será feita pessoalmente, no mí­nimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por inter­médio do respectivo superior hierárquico, ou direta­mente, onde possa ser encontrado

    B

    ao servidor público que se recusar a depor, sem fun­damento, será pela autoridade competente aplicada a sanção de repreensão, mediante comunicação da Co­missão Processante. Sem justa causa, será aplicada a suspensão do vencimento mediante comunicação do presidente

    C

    quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo imporá, si­multaneamente, a sanção penal correspondente. O inquérito policial

    D

    quando for desconhecido o paradeiro de alguma tes­temunha, o Presidente determinará ao sindicado que forneça o seu endereço e, caso este não o faça, dis­pensará o testemunho. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser

    E

    o processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 dias, contados de sua instauração e concluído no de 180 dias, a contar da citação do indiciado. Concluído em 90 dias. Instaurado contados do recebimento da determinação

  • Para quem estuda para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP, de acordo com o edital do último concurso, dos artigos cobrados nesta questão, somente esse cai:

    Artigo 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.