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ID
841954
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Prometeu Costa, funcionário público de uma Secretaria Estadual, foi punido pelo Secretário de Estado, no compe­tente processo administrativo, com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço.

Considerando-­se o disposto na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar, com relação a Prometeu, que

Alternativas
Comentários
  • Galera, é o seguinte:

    A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em em outro lugar (É UMA VERGONHA, MAS ESTÁ NA LEI).

    São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:
    -Governador;
    -SECRETARIO DE ESTADO;
    -Procurador Geral do Estado;
    -Superientedente das Autarquias.

    Logo, a correta é a opção A.



  • alguem me explique por que não pode ser a alternativa E...
  • Colega Dieymis, 
    Conforme consta na lei 10.261/68:

    Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I — abandono de cargo;
    II — procedimento irregular, de natureza grave;
    III  ineficiência no serviço;
    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Conforme visto, o servidor foi incorretamente penalizado, embora a pena tenha sido aplicada pela autoridade competente, a pena cabível era a demissão simples, e não demissão a bem do serviço público (mais grave, prevista no artigo 257).

    Conselho aos colegas... Estudem pela lei atualizada (essa lei tem vários links e alguns não contemplam as alterações).

    Link mais atual: 
    http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei%20n.10.261,%20de%2028.10.1968.htm

    Bons estudos,
    Abraço.

  • Macete para decorar as penas de demissão, de acordo com art. 256 da Lei 10261
    Procedimento irregular natureza grave
    Ineficiência no serviço
    A3: Abandono do cargo;
           Ausência do serviço;
           Aplicação indevida de dinheiro público.


  • Bom pelo q eu entendi todos vocês estão discursando sobre a pena de demissão, não a pena de demissão a bem o serviço, que no caso de ineficiencia no serviço seria pena de demissão, não pena de demissão a bem do serviço público como por exemplo insobordinação grave, ou revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo. E a pena de demissão realmente compete ao Secretário do Estado, mas a pena não seria de demissão a bem do serviço publico e sim de demissão. Eu acho q seria isso.
  • Pelo estatuto do RJ a pena de demissão é privativa do Governador.
  • A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:

    a) Certa: de fato, os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257, respectivamente).

    b) Errada: as duas assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.

    c) Errada: todas as penalidades administrativas, previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda judicial para tanto.

    d) Errada: a segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode, sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).

    e) Errada: conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público, e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e 257).

    Gabarito: A





  • Gabarito: Letra A

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)

    Art. 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.

    Art. 260 - Inciso II - os Secretários de Estado...

    Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    Inciso III - ineficiência no serviço;

  • Para gravar os casos de DEMISSÃO é só lembrar daquela ( PIADA )

    P- procedimento irregular, de natureza grave

    I - ineficiência no serviço

    A D - Aplicação indevida de Dinheiros públicos

    A - ausência ao serviço, (30 DIAS CONSEC. OU 45 DIAS interpoladamente POR 1 ANO)

  • Uma dúvida, se alguém puder me orientar melhor fico agradecido:
    No art. 256 § 2º diz que a pena de demissão por ineficiência no serviço só pode ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Quando a questão em nenhum momento afirma que foi tentada a possibilidade de readaptação, o caso não poderia ser considerado como uma demissão arbitrária, portanto a questão passível de anulação por não ter alternativa correta?

    Obrigado desde já!

  • Thiago neste caso (verificada a impossibilidade de readaptação) caberia sim a demissão, mas apenas a demissão prevista no art.256, § 2º e não a demissão a bem do serviço público como consta no enunciado.

  • Pessoal, boa tarde.

    São duas questões a serem analisadas - 

    1 - O secretário do estado tem competência para imputar a "DEMISSÃO a bem do serviço" ?

    Sim, o secretario do estado tem competência para tal ato vide ART. 260.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
    I - o Governador;
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

    Lê-se que até o chefe de gabinete é cabível apenas suspensão, logo os cargos acimas na hierarquia podem demitir.

    2 - Cabe a "DEMISSÃO a bem do serviço" para a "ineficiência no serviço publico

    Aqui, temos que entender os tipos de penalidade, existe varias previstas no art. 251. 

     art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)

    Dentre elas, duas que trazem para confundir o candidato, 

    Demissão a bem do serviço publico (que está no enunciado) x Demissão

    A questão, ela traz que a penalidade imputada foi a demissão a bem do serviço publico devido a ineficiência do funcionário no serviço publico e não cita possibilidade de readaptação.

    Só que no tocante da lei 10.261/68, o funcionário publico ele sofrerá a DEMISSÃO, apenas.

    A Lei traz em seu texto seguinte.

    Sofrerá a DEMISSÃO (art. 256) - funcionário que

    - Abandone o cargo, faltar por mais de 30 dias consecutivos

    - Realize procedimento irregular, de natureza grave

    - Ineficiência no serviço (quando verificada a impossibilidade de readaptação) 

    - Aplicação indevida de dinheiro publico

    - Ausencia do serviço sem causa justificavel por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.

    Sabendo que a autoridade competente é o secretario do estado e que a demissao em questão não seria uma demissao a bem do serviço publico, podemos concluir que a alternativa correta seria a "A".

    Bons estudos!!

  • Não confundir com o Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
     

  • Serve para quem ficar em dúvida sobre os artigos 256 e 257 sobre demisão e demissão a bem do serviço público. Logo abaixo estão eles na íntegra:

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
    II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

  • desatualizado ne? secretario do estado eh ate suspensao agora

  • GABARITO A 

     

    Quem poderá aplicar pena ?

     

    - Governador

    - Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia

    - Chefe de Gabiinete, até a suspensão

    - Coordenadores, até a suspensão pelo prazo de 60 dias.

    - DDD - Diretores de Departamento e Divisão, até a suspensão pelo prazo de 30 dias.

     

    Hipóteses que causam demissão: (5)

     

    1- ineficiência do serviço

    2- abandono do cargo

    3 - procedimento irregular de natureza grave

    4- aplicação indevida de verba pública

    5 - faltar injustificadamente por mais de 45 dias no período de 1 ano.

     

     

  • Demissão = PIADA

    Procedimento irregular grave

    Ineficiência

    Abandono de cargo (30 dias consecutivos)

    aplicação indevida de Dinheiro público

    Ausência no serviço (45 dias interpoladamente em um ano)

  • *III* - ineficiência no serviço;

  • Hugo de Freitas, o correto é mais de 30 dias e mais de 45 dias e não exatos 30 e 45 dias.
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
    I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; 
    III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
    IV - praticar insubordinação grave;
    V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
    VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
    VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
    VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
    IX - exercer advocacia administrativa; e
    X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
    XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
    XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
    XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, (I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade) são competentes: (NR) 

    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    aternativa: A

  • GABARITO: A

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)

    _____________-_____-_____-_____________-________________-___________________-__________________-_______________________-____

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - ineficiência no serviço.

    -------------------------------------------------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
    I - o Governador; (NR)
    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; 
    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e 
    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

  • GSDC - Governador - Secretário - Diretor - Chefe - Coordenador 
    Lembre dessa palavra chave.

     

  • GatoSaiuDeCasaCedo –

    Governador – Secretário (PGE, Sup. Autarquia) – Diretor (30) – Chefe (60) – Coordenador (90) 

  • 256 -  Pena de demissão.

     

    257 - Pena de demissão a bem do serviço público.

  • Alternativa A

    Art. 260. Para a aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

    II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.

    Art. 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - Ineficiência no serviço.

  • Gab A

    Demissão:

    I- Abandono de cargo ( 30 dias consectivos)

    II- Procedimento irregular de natureza grave

    III- Ineficiencia no servico

    IV- Aplicação indevida de dinheiro público

    V- Ausencia do serviço por mais de 45 dias , interpoladamente durante 1 ano

     

     

  • Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
    I - abandono de cargo;
    II - procedimento irregular, de natureza grave;
    III - ineficiência no serviço;
    IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
    V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
    § 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    Alternativa A

  • Considere a seguinte situação hipotética.
    Prometeu costa prometeu passar no TJ SP 

    Se prometeu é escrevente, então prometido é diretor. Considerando a afirmação falsa.

    Prometeu é escrevente do TJSP que foi demitido por ineficiência do serviço. 

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Lei n.º 10.261/68

     

    Prometeu Costa, funcionário público de uma Secretaria Estadual, foi punido pelo Secretário de Estado, no compe­tente processo administrativo, com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço.

    Considerando-­se o disposto na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar, com relação a Prometeu, que

    A) a punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu. [Gabarito]

    ---------------------------

    Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)

    I - Abandono de cargo;

    II - Procedimento irregular, de natureza grave;

    III - Ineficiência no serviço;

    IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e

    V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço,  será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. 

    ---------------------------

    Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

    I - Governador;

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

    Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

     (GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)

    Governador - Procurador Geral do Estado - Superintendentes de Autarquia - Secretários de Estado - Diretor Departamento e Divisão (30) - Chefes de Gabinete Coordenador (60) 

    Artigo 251 - São penas disciplinares: (resumu) e (dedeca)

    I - repreensão;

    II - suspensão;

    III - multa;

    IV - demissão;

    V - demissão a bem do serviço público; e

    VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

  • PENAS DE DEMISSÃO:

    PIADA

    Procedimento irregular

    Ineficiência no serviço (se houver impossibilidade de readaptação)

    Abandono de cargo (+30 dias consecutivos)

    +De 45 dias intercalados (ausência no serviço)

    Aplicação indevida de dinheiro público

  • Artigo 271 + Artigo 260 + Artigo 274 + Artigo 260

    Quem REALIZA procedimentos disciplinares - Procuradoria GERAL do Estado

    Quem PRESIDE esses procedimentos disciplinares - Procurador do Estado

    Quem APLICA as penalidades: 

    I - o Governador; (NR)

    II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os

    Superintendentes de Autarquia; (NR)

    III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

    IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)

    dias; e (NR)

    V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão

    limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

  • Comentários do professor do qconcurso:

    A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:

    a) Certa: de fato, os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257, respectivamente).

    b) Errada: as duas assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.

    c) Errada: todas as penalidades administrativas, previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda judicial para tanto.

    d) Errada: a segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode, sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).

    e) Errada: conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público, e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e 257).

    Gabarito: A

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução: Vamos lá, primeiro ponto: o Secretário de Estado pode impor essa sanção? SIM! Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

    Segundo ponto: a sanção de demissão a bem do serviço público é cabível para a ineficiência no serviço? NÃO! A ineficiência no serviço enseja apenas a demissão simples. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: III - ineficiência no serviço;

  • Enseja apenas a penalidade de DEMISSÃO.

  • GAB A

    AQUI É CASO DE DEMISSÃO!!! CUIDADO COM O EXAMINADOR AO TENTAR TE INDUZIR.

    A OUTRA RESSALVA É QUE SÓ É CASO DE DEMISSÃO POR INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO SE POR ACASO NÃO É POSSÍVEL A READAPTAÇÃO.

    Exemplo de readaptação: Fulano é servidor público no cargo de eletricista no TJ-SP, num determinado momento se machuca. Impossibilitado de continuar desempenhando aquela função, será então readaptado a uma função compatível com sua capacidade, mas seu cargo de eletricista não mudará em decorrência disso!

  • Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    I — abandono de cargo;

    II — procedimento irregular, de natureza grave;

    III — ineficiência no serviço;

    IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e

    V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

    § 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.

    § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

    A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em outro lugar

    São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:

    -Governador;

    -SECRETARIO DE ESTADO;

    -Procurador Geral do Estado;

    -Superientedente das Autarquias.

    LETRA A

  • PROMETEU deveria ter sofrido DEMISSÃO (e não demissão a bem do serviço publico) por ineficiência no serviço.

    ART. 256: Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

    III - Ineficiência no serviço;

  • A) Correto! 

    B) Incorreto; Pena imposta foi incorreta, e a autoridade poderia sim ser o Secretario. 

    C) Incorreto; Poderia ser punido pelo Secretario e não é necessario processo judicial o administrativo basta.

    D) Incorreto; A pena prevista está incorreta, entretanto, a autoridade competente é o Secretario. 

    E) Incorreto; A pena prevista está incorreta.

    Mnemonico AI-PIA

    A bandono de cargo;

    I neficiencia no serviço

    P rocedimento irregular de natureza grave

    I nassiduidade

    A plicação indevida de dinheiro público. 

  • RESPOSTA A punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu.

    ( com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço- só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.