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Galera, é o seguinte:
A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em em outro lugar (É UMA VERGONHA, MAS ESTÁ NA LEI).
São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:
-Governador;
-SECRETARIO DE ESTADO;
-Procurador Geral do Estado;
-Superientedente das Autarquias.
Logo, a correta é a opção A.
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alguem me explique por que não pode ser a alternativa E...
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Colega Dieymis,
Conforme consta na lei 10.261/68:
Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I — abandono de cargo;
II — procedimento irregular, de natureza grave;
III — ineficiência no serviço;
IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Conforme visto, o servidor foi incorretamente penalizado, embora a pena tenha sido aplicada pela autoridade competente, a pena cabível era a demissão simples, e não demissão a bem do serviço público (mais grave, prevista no artigo 257).
Conselho aos colegas... Estudem pela lei atualizada (essa lei tem vários links e alguns não contemplam as alterações).
Link mais atual: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1968/compilacao-lei%20n.10.261,%20de%2028.10.1968.htm
Bons estudos,
Abraço.
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Macete para decorar as penas de demissão, de acordo com art. 256 da Lei 10261
Procedimento irregular natureza grave
Ineficiência no serviço
A3: Abandono do cargo;
Ausência do serviço;
Aplicação indevida de dinheiro público.
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Bom pelo q eu entendi todos vocês estão discursando sobre a pena de demissão, não a pena de demissão a bem o serviço, que no caso de ineficiencia no serviço seria pena de demissão, não pena de demissão a bem do serviço público como por exemplo insobordinação grave, ou revelar segredos que tenha conhecimento em razão do cargo. E a pena de demissão realmente compete ao Secretário do Estado, mas a pena não seria de demissão a bem do serviço publico e sim de demissão. Eu acho q seria isso.
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Pelo estatuto do RJ a pena de demissão é privativa do Governador.
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A questão aborda o
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei
estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:
a) Certa: de fato,
os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem
do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço
não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de
demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão
a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada
uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257,
respectivamente).
b) Errada: as duas
assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria
caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.
c) Errada: todas
as penalidades administrativas,
previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda
judicial para tanto.
d) Errada: a
segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode,
sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).
e) Errada:
conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público,
e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e
257).
Gabarito: A
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Gabarito: Letra A
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260.
Art. 260 - Inciso II - os Secretários de Estado...
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
Inciso III - ineficiência no serviço;
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Para gravar os casos de DEMISSÃO é só lembrar daquela ( PIADA )
P- procedimento irregular, de natureza grave
I - ineficiência no serviço
A D - Aplicação indevida de Dinheiros públicos
A - ausência ao serviço, (30 DIAS CONSEC. OU 45 DIAS interpoladamente POR 1 ANO)
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Uma dúvida, se alguém puder me orientar melhor fico agradecido:
No art. 256 § 2º diz que a pena de demissão por ineficiência no serviço só pode ser aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Quando a questão em nenhum momento afirma que foi tentada a possibilidade de readaptação, o caso não poderia ser considerado como uma demissão arbitrária, portanto a questão passível de anulação por não ter alternativa correta?
Obrigado desde já!
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Thiago neste caso (verificada a impossibilidade de readaptação) caberia sim a demissão, mas apenas a demissão prevista no art.256, § 2º e não a demissão a bem do serviço público como consta no enunciado.
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Pessoal, boa tarde.
São duas questões a serem analisadas -
1 - O secretário do estado tem competência para imputar a "DEMISSÃO a bem do serviço" ?
Sim, o secretario do estado tem competência para tal ato vide ART. 260.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Lê-se que até o chefe de gabinete é cabível apenas suspensão, logo os cargos acimas na hierarquia podem demitir.
2 - Cabe a "DEMISSÃO a bem do serviço" para a "ineficiência no serviço publico?
Aqui, temos que entender os tipos de penalidade, existe varias previstas no art. 251.
art. 251 ( Repreensão por escrito, suspensão maximo 90 dias ou conversao em multa de 50% por dia de vencimento ou remuneração, multa, demissão, demissao a bem do serviço publico e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
Dentre elas, duas que trazem para confundir o candidato,
Demissão a bem do serviço publico (que está no enunciado) x Demissão
A questão, ela traz que a penalidade imputada foi a demissão a bem do serviço publico devido a ineficiência do funcionário no serviço publico e não cita possibilidade de readaptação.
Só que no tocante da lei 10.261/68, o funcionário publico ele sofrerá a DEMISSÃO, apenas.
A Lei traz em seu texto seguinte.
Sofrerá a DEMISSÃO (art. 256) - funcionário que
- Abandone o cargo, faltar por mais de 30 dias consecutivos
- Realize procedimento irregular, de natureza grave
- Ineficiência no serviço (quando verificada a impossibilidade de readaptação)
- Aplicação indevida de dinheiro publico
- Ausencia do serviço sem causa justificavel por mais de 45 dias, interpoladamente, durante 1 ano.
Sabendo que a autoridade competente é o secretario do estado e que a demissao em questão não seria uma demissao a bem do serviço publico, podemos concluir que a alternativa correta seria a "A".
Bons estudos!!
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Não confundir com o Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)
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Serve para quem ficar em dúvida sobre os artigos 256 e 257 sobre demisão e demissão a bem do serviço público. Logo abaixo estão eles na íntegra:
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do artigo 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - fôr convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
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desatualizado ne? secretario do estado eh ate suspensao agora
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GABARITO A
Quem poderá aplicar pena ?
- Governador
- Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Superintendente de Autarquia
- Chefe de Gabiinete, até a suspensão
- Coordenadores, até a suspensão pelo prazo de 60 dias.
- DDD - Diretores de Departamento e Divisão, até a suspensão pelo prazo de 30 dias.
Hipóteses que causam demissão: (5)
1- ineficiência do serviço
2- abandono do cargo
3 - procedimento irregular de natureza grave
4- aplicação indevida de verba pública
5 - faltar injustificadamente por mais de 45 dias no período de 1 ano.
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Demissão = PIADA
Procedimento irregular grave
Ineficiência
Abandono de cargo (30 dias consecutivos)
aplicação indevida de Dinheiro público
Ausência no serviço (45 dias interpoladamente em um ano)
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*III* - ineficiência no serviço;
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Hugo de Freitas, o correto é mais de 30 dias e mais de 45 dias e não exatos 30 e 45 dias.
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LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968
Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa; e
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, (I - repreensão; II - suspensão; III - multa; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; e VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade) são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
aternativa: A
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GABARITO: A
Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
________________________________________________________________________________________________________________________
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR)
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - ineficiência no serviço.
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Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são competentes:
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
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GSDC - Governador - Secretário - Diretor - Chefe - Coordenador
Lembre dessa palavra chave.
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GatoSaiuDeCasaCedo –
Governador – Secretário (PGE, Sup. Autarquia) – Diretor (30) – Chefe (60) – Coordenador (90)
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256 - Pena de demissão.
257 - Pena de demissão a bem do serviço público.
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Alternativa A
Art. 260. Para a aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:
II - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia.
Art. 256. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - Ineficiência no serviço.
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Gab A
Demissão:
I- Abandono de cargo ( 30 dias consectivos)
II- Procedimento irregular de natureza grave
III- Ineficiencia no servico
IV- Aplicação indevida de dinheiro público
V- Ausencia do serviço por mais de 45 dias , interpoladamente durante 1 ano
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Alternativa A
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Considere a seguinte situação hipotética.
Prometeu costa prometeu passar no TJ SP
Se prometeu é escrevente, então prometido é diretor. Considerando a afirmação falsa.
Prometeu é escrevente do TJSP que foi demitido por ineficiência do serviço.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
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Lei n.º 10.261/68
Prometeu Costa, funcionário público de uma Secretaria Estadual, foi punido pelo Secretário de Estado, no competente processo administrativo, com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço.
Considerando-se o disposto na Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar, com relação a Prometeu, que
A) a punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu. [Gabarito]
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Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: (PIADAA)
I - Abandono de cargo;
II - Procedimento irregular, de natureza grave;
III - Ineficiência no serviço;
IV - Aplicação indevida de Dinheiros públicos, e
V - Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º - A pena de demissão por Ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
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Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
(GatoPatoSapoSaiuDeCasaCedo)
Governador - Procurador Geral do Estado - Superintendentes de Autarquia - Secretários de Estado - Diretor Departamento e Divisão (30) - Chefes de Gabinete - Coordenador (60)
Artigo 251 - São penas disciplinares: (resumu) e (dedeca)
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
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PENAS DE DEMISSÃO:
PIADA
Procedimento irregular
Ineficiência no serviço (se houver impossibilidade de readaptação)
Abandono de cargo (+30 dias consecutivos)
+De 45 dias intercalados (ausência no serviço)
Aplicação indevida de dinheiro público
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Artigo 271 + Artigo 260 + Artigo 274 + Artigo 260
Quem REALIZA procedimentos disciplinares - Procuradoria GERAL do Estado
Quem PRESIDE esses procedimentos disciplinares - Procurador do Estado
Quem APLICA as penalidades:
I - o Governador; (NR)
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)
dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão
limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
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Comentários do professor do qconcurso:
A questão aborda o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, encartado na Lei estadual 10.261/68. Vamos ao exame de cada alternativa, à cata da correta:
a) Certa: de fato, os Secretários de Estado são competentes para aplicar a pena de demissão a bem do serviço público (art. 260, II). Todavia, a conduta de ineficiência no serviço não é passível de imposição da aludida penalidade, sendo caso, na verdade, de demissão (art. 256, III). Cumpre acentuar que as sanções de demissão e de demissão a bem do serviço público são distintas, de acordo com o Estatuto paulista, cada uma possuindo hipóteses próprias de incidência (arts. 256 e 257, respectivamente).
b) Errada: as duas assertivas desta opção estão incorretas. A penalidade não é a adequada (seria caso de demissão, a bem do serviço público), e a autoridade indicada é, sim, a competente.
c) Errada: todas as penalidades administrativas, previstas na Lei 10.261/68, por óbvio, podem ser aplicadas administrativamente, sendo descabido exigir ajuizamento de demanda judicial para tanto.
d) Errada: a segunda afirmativa desta opção está equivocada. A autoridade competente pode, sim, ser o Secretário de Estado (art. 260, II).
e) Errada: conforme acima já pontuado, não era caso de demissão a bem do serviço público, e sim de demissão, sendo esta última penalidade diversa e autônoma (arts. 256 e 257).
Gabarito: A
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o Gabarito: A.
o Resolução: Vamos lá, primeiro ponto: o Secretário de Estado pode impor essa sanção? SIM! Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
Segundo ponto: a sanção de demissão a bem do serviço público é cabível para a ineficiência no serviço? NÃO! A ineficiência no serviço enseja apenas a demissão simples. Artigo 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de: III - ineficiência no serviço;
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Enseja apenas a penalidade de DEMISSÃO.
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GAB A
AQUI É CASO DE DEMISSÃO!!! CUIDADO COM O EXAMINADOR AO TENTAR TE INDUZIR.
A OUTRA RESSALVA É QUE SÓ É CASO DE DEMISSÃO POR INEFICIÊNCIA NO SERVIÇO SE POR ACASO NÃO É POSSÍVEL A READAPTAÇÃO.
Exemplo de readaptação: Fulano é servidor público no cargo de eletricista no TJ-SP, num determinado momento se machuca. Impossibilitado de continuar desempenhando aquela função, será então readaptado a uma função compatível com sua capacidade, mas seu cargo de eletricista não mudará em decorrência disso!
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Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I — abandono de cargo;
II — procedimento irregular, de natureza grave;
III — ineficiência no serviço;
IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
§ 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
A pena de INEFICIENCIA NO SERVIÇO é punida com a DEMISSÃO, caso a Adm. Publica não o readapte em outro lugar
São competentes para punir com pena de DEMISSÃO:
-Governador;
-SECRETARIO DE ESTADO;
-Procurador Geral do Estado;
-Superientedente das Autarquias.
LETRA A
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PROMETEU deveria ter sofrido DEMISSÃO (e não demissão a bem do serviço publico) por ineficiência no serviço.
ART. 256: Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
III - Ineficiência no serviço;
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A) Correto!
B) Incorreto; Pena imposta foi incorreta, e a autoridade poderia sim ser o Secretario.
C) Incorreto; Poderia ser punido pelo Secretario e não é necessario processo judicial o administrativo basta.
D) Incorreto; A pena prevista está incorreta, entretanto, a autoridade competente é o Secretario.
E) Incorreto; A pena prevista está incorreta.
Mnemonico AI-PIA.
A bandono de cargo;
I neficiencia no serviço
P rocedimento irregular de natureza grave
I nassiduidade
A plicação indevida de dinheiro público.
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RESPOSTA A punição foi aplicada pela autoridade competente nesse caso, mas a pena imposta não corresponde àquela prevista na Lei para a conduta praticada por Prometeu.
( com a pena de demissão a bem do serviço público por ineficiência do serviço- só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.