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GABARIO: ERRADO
A inassiduidade habitual realmente é uma das hipóteses de demissão:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
III - inassiduidade habitual;
PORÉM,
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses
Na questão, fica claro que não ficam totalizados os 60 dias no prazo de 12 meses.
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ERRADO.
Neste caso configura abandono de cargo e não inassiduidade habitual. Vejamos os conceitos na própria lei 8112/90.
Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Art. 139 - Entende-se por inassuidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
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ITEM ERRADO:
Nos dois casos, a pena, seria a demissão, porém, a questão fez referência ao abandono de cargo, que é caracterizado por faltas ao trabalho por mais de 30 dias seguidos.
Já para ser configurado como inassiduidade habitual, teria que ter faltado por 60 dias, interpoladamente, durante 1 ano (12 meses).
Vejam, de acordo com a lei 8.112/90:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos (entre outros, que não cabe citar no momento):
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Fonte: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Pessoal, abandono de cargo ocorre quando a ausência é por mais de 30 dias, se não, vejamos:
Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
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Se estão falando que:
Art. 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
Considere que um servidor deixe de comparecer ao trabalho às segundas-feiras, durante o período de trinta dias seguidos.
Então a meu ver não pode ser abandono de cargo, pois o servidor faltou às segundas-feiras e não 30 dias consecutivos como explica o artigo.
Se estiver errado por favor me corrijam.
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Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
A questão é clara! e o dispositivo a L 8.112 tb! Somente configura-se essa infração se o servido se ausentar por + de 30 dias consecutivos, caso ele no 30º dia resolva retornar ao serviço, não estará configurada a infração de abandono de cargo, pq o legislador colocou "+ de 30 dias", e ainda, consecutivos.
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No meu entendimento, se o servidor faltou às segundas-feiras significa dizer que ele deixou de ir ao trabalho por apenas 4 (ou 5, dependendo do mês) dias. Um mês tem apenas 4 ou 5 segundas-feiras. Não é caso de abandono de emprego nem de inassiduidade habitual.
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(Veja como divulgar a Campanha Nota Justa)
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RESPOSTA: E
COMENTÁRIO: Não caracterizou inassiduidade habitual, pois ele faltou somente uns 4 ou 5 dias. Neste caso ele poderá ter apenas o ponto cortado.
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Não esta sujeito á demissão pois deve ter o Trânsito em julgado.
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INASSIDUIDADE HABITUAL: SERVIDOR QUE FALTA, INTERPOLADAMENTE, 60 DIAS NUM PERIODO DE 12 MESES --> DEMISSÃO
ABANDONO DE CARGO: SERVIDOR QUE FALTA 30 DIAS CONSECULTIVOS, PROPOSITALEMENTE --> DEMISSÃO
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Acredito que nesse caso caberá o seguinte artigo. Pois este caso não configura abandono de cargo por que não são mais de 30 dias que o servidor faltou e nem Inassiduidade Habitual pq não são sessenta dias interpolados, no caso citado foram apenas as Segunda - Feiras que serão 4 a 5 dias dependo do mês.Então....
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Para lembrar:
Abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.
inassuidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, sessenta dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.
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GERAM ENSEJO À DEMISSÃO:
---> abandono de cargo: faltar, sem justificativa, por mais de 30 dias consecutivos.
---> inassiduidade habitual: faltar, sem justificativa, por mais de 60 dias alternadamente dentro dentro de um período de 12 meses
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Gabarito. Errado.
inassiduidade habitual -> 60 dias dentro de um período de 12 meses.
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Lei 8112/90 - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por
sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Não tinha como errar pois: abandono de cargo é por MAIS DE 30 dias
inassiduidade habitual, 60 dias interpoladamente num período de 12 meses
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--> ABANDONO DO CARGO ( art. 138) : falta mais de 30 dias consecutivo
--> INASSIDUIDADE HABITUAL ( art. 139) : faltas 60 dias ou mais, sem justificativa, em um período de 12 meses.
GABARITO ERRADO
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É mais questão matemática... para que haja demissão, seria necessário 60 dias, se ele se ausentou todas as segundas de um mês, dariam no máximo 4 - 5 segundas.
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Tinha que ser por mais de 60 dias. No caso ele só vai perder a remuneração do dia que faltar.
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Inassiduidade Habitual é quando o servidor falta por mais de 60 dias, de forma interpolada, durante 12 meses!
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Errada
60 dias interpolados em um período de 12 meses.
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ERRADO
SE FOSSE 30 DIAS CONSECUTIVOS DE AUSÊNCIA INTENCIONAL ESTARIA CERTO.
A QUESTÃO FALA DE PERÍODOS INTERPOLADOS,LOGO PODERÁ FUTURAMENTE SER DEMITIDO SE COMPLETAR 60 DIAS DE FALTAS INJUSTIFICADAS DENTRO DE 12 MESES.
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+ de 30 consecutivos , ou seja a partir de 31 dias = abandono de cargo
60 dias interpolados num període de 12 meses = inassiduidade habitual
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de acordo com a lei 8.112/90
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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60 dias.
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Vc está certissimo , matheus. F
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Muito comentário equivocado, cuidado com os conceitos:
Inassiduidade habitual - 60 dias no período de 12 meses
Abandono de cargo - 30 dias consecutivos
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UM DETALHE IMPORTATE: para ser caracterizado abandono de cargo, o servidor deve faltar por MAAAAIS de 30 dias CONSECUTIVOS.
Caso ele falte 30 dias consecutivos e trabalhe 1, o abandono de cargo NÃO será configurado.
Justamente por conta disso foi criada a Inassiduidade habital.
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Se colocarmos que cada mês tem 4 segundas-feira.
Se ele faltou todas as segundas-feira do ano (12 meses) daria no máximo 48 faltas (4x12).
Para configurar inassiduidade habitual, tem que ser 60 faltas no período de 12 meses.
Gab: ERRADO
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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errado, galera... inassiduidade habitual é a ausência do servidor durante 60 dias interpolados dentro do período de um ano..
o caso trazido pela questão trata apenas de "ressaca de segunda-feira". nosso amigo servidor deve gostar de pinga.
espero ter ajudado.
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ERRADO. São 60 dias.
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Inassiduidade habitual -> faltar 60 dias em um período de 12 meses;
abandono de cargo -> faltar intencionalmente mais de 30 dias consecutivos.
Continue firme!
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Errada. Agora em um ano e três meses, caso ele continue faltando todas ás segundas-feiras, será demitido.
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Questão erra, na verdade é DEMISSÃO:
Prova: CESPE - 2010 - DPU - Assistente Social Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ;
De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de
d) demissão.
GABARITO: LETRA "D".
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30 dias consecutivos - ABANDONO DE CARGO
60 dias (em 12 meses) interpoladamente - INASSIDUIDADE HABITUAL
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GAB E
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Lembrar:
---> abandono de cargo: faltar, sem justificativa, por mais de 30 dias consecutivos.
---> inassiduidade habitual: faltar, sem justificativa, por mais de 60 dias alternadamente dentro dentro de um período de 12 meses.
Pena de ambos: Demissão
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Errado, será de 60 dias em 12 meses
Avante- PCDF
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