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Gabarito: ERRADO
A Proibição consta na lei:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
PORÉM:
Essa proibição NÃO levaria a uma pena de demissão, se o servidor estivesse na atividade.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Resposta: Errado
Para melhor compreender o tema:
Lei n. 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
........
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
........
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Errada
A coação a afiliação é punida com advertência, logo, não poderia resultar na cassação da aposentadoria.
Caso a infração fosse punível com demissão, a aposentadoria poderia ser cassada.
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A Proibição consta na lei:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
PORÉM:
Essa proibição NÃO levaria a uma pena de demissão, se o servidor estivesse na atividade.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
e mesma nao sera de nivel de demissão.
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Ola! esse servidor atentou contra um dos principios que rege a administração publica, o princípio da moralidade. Então o gabarito no meu entendimento esta certo.
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todos podem se afiliar-se a associações e permanecerem associados.
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Entendi que não aconteceria a cassação pq isso não é falta para demissão, MAS então o que iria acontecer com esse servidor??? NADA? Alguém ajuda pq fiquei com essa dúvida!!!
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A conduta ..se trata de advertencia.
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Olá, Marcellinha!
Conforme já comentado pelo colega André B e demais, a pena a ser aplicada para a violação em questão é a advertência. Segue:
Lei nº 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
(...)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, inciso I a VIII e XIX (observe que o inciso anterior está incluído neste caso), e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Espero que tenha compreendido.
Bons estudos.
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Obrigada Andressa, ajudou muito!!!
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Errado galera!
coagir subordinados a afiliarem-se a associação profissional de classe é uma PROIBIÇÃO DO SERVIDOR, mas é passível só de advertência!!!
A Cassação de Aposentadoria é só para os casos passiveis de Suspensão e Demissão!!!
Avante
\0/
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Francisco Sena,
A Cassação de Aposentadoria é apenas para os casos passíveis de DEMISSÃO:
" Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
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Trata-se de Advertência. A cassação só ocorreria se a conduta fosse punível com demissão (apenas)
Portanto, GABARITO ERRADO!
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COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS NO SENTIDO DE FILIAREM-SE A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLITICO --- > ADVERTÊNCIA
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE --> quando na atividade, o servidor tenha cometido delito punível com
DEMISSÃO
Os amigos aqui em baixo, já colocaram os incisos caso vocês queiram conferir!
GABARITO "ERRADO"
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Errado
Pois a pena neste caso será apenas de advertência.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Hipótese de advertência.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Portando não é possível cassar a aposentadoria ou disponibilidade de um servidor por esse motivo.
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Se ele seria punido apenas com advertência, não há que se falar em cassação, que seria precedida apenas de ocorrência de demissão do servidor quando em atividade.
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Errada
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (Cabe advertência, +1, suspensão)
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ERRADO
ELE SERIA PUNIDO COM ADVERTÊNCIA,LOGO NÃO TERIA SUA APOSENTADORIA CASSADA.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA SÓ COM A PRÁTICA PUNÍVEL COM DEMISSÃO.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Falou em coação ou aliciamento de subalterno, por servidor na ativa, a se filiar a:
1) associação profissional,
2) sindicato, falou em ADVERTÊNCIA (art. 117, VII; 129).
3) partido político,
Logo, não cabe cassação da aposentadoria, pois essa punição recai apenas sobre servidores que, quando na ativa, cometeram falta punível com demissão (art. 134).
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Errado
Pois coagir filiação é passível com advertência e a cassação só poderá ocorrer caso a falta cometida no exercício da função,
seja punível com demisão.
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Show essa questão, vários pontos
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Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Tal conduta praticada pelo servidor é passível de advertência e, pois, não pode haver cassação de aposentadoria. A lei é clara!
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eu acertei pois fiz o seguinte raciocínio.
a questão parece correta, então tem alguma coisa errada.
marquei errada e acertei.
segue o jogo
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Que pena que esse raciocínio não vai servir para as questões que parecem que estão corretas porque de fato estão corretas...
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ADVERTÊNCIA!
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
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Gab: Errado
A cassação de aposentadoria ocorre qnd o servidor praticou, na ativa, falta punível com demissão.
No caso de coagir subordinados a afiliarem-se a associação profissional de classe é falta punível com advertência.
Portanto, não é cabível a cassação.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX...
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Os casos passíveis de cassação de aposentadoria são os mesmos passíveis de demissão, a seguir:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. - Segue abaixo esses:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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GAB E
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Essa proibição NÃO levaria a uma pena de demissão, se o servidor estivesse na atividade.
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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8.112:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
Pena: ADVERTÊNCIA
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Cassação de aposentadoria apenas nos casos puníveis com demissão.
logo,
8.112:
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político
Pena: ADVERTÊNCIA
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GABARITO: ERRADO
Trata-se de situação em que o servidor, quando na atividade, coagiu seus subordinados a afiliarem-se em associação profissional de classe.
Nesse caso, impossível é a cassação da aposentadoria do referido servidor, porquanto o ato de coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político é passível de punição com advertência, nos termos do art. 129 da Lei 8.112/90.
Cumpre registrar, por fim, que a cassação de aposentadoria ocorrerá somente naqueles casos em que o servidor, quando ativo, cometeu transgressão punível com pena de demissão.
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Gabarito: Errado
Não é punível com a cassação da aposentadoria os casos em que o aposentado tenha coagido, quando na atividade, seus subordinados a afiliarem-se a associação profissional de classe.
Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade:
-Haverá cassação da aposentadoria ou da disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão, nos moldes do art. 134 da Lei 8.112/1990.
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ASSERTIVA:
É passível de cassação a aposentadoria de servidor inativo que tenha coagido, quando na atividade, seus subordinados a afiliarem-se a associação profissional de classe. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA:
Haverá cassação da aposentadoria ou disponibilidade de servidor que, quando em atividade, praticou irregularidade punível com DEMISSÃO.
Sabemos que de acordo com a Lei 8.112/90:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Entretanto:
A irregularidade, supracitada, é punida com Advertência.
Assim:
Não será cassada a aposentadoria do servidor, pois o ato de coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político é irregularidade punida com ADVERTÊNCIA.