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Alternativa incorreta conforme CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
E ainda Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança
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Em face da pertinência com o conteúdo da questão trago aos colegas um trecho de um julgado do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 622.234 - SP (2004⁄0012011-0) - em que o Tribunal da Cidadania entendeu que o ressarcimento não é propriamente uma sanção.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO RESSARCIMENTO E DA MULTA ENQUANTO SANÇÕES POR ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO MISTA. NECESSIDADE DE ESTABELECER CORRETAMENTE OS INSTITUTOS JURÍDICOS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DAS PREVISÕES DO ART. 12 DA LEI N. 8.249⁄92.
9. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429⁄92. A este respeito, v., p. ex., REsp 664.440⁄MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 8.5.2006.
10. Mas a dogmática do ressarcimento não se esgota aí. Em termos de improbidade administrativa, onde se lê "ressarcimento integral do dano" deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público, sem outras considerações ou parâmetros.
11. Ora, a Lei n. 8.429⁄92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano.
14. Na verdade, essa criteriosa separação torna-se mais imperiosa porque, na seara da improbidade administrativa, existem duas conseqüências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário.
Bons estudos a todos.
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STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
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Me desculpem a aparente ignorância, mas como pode um morto ser punido?
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Eder Junior...
Causando prejuizo financeiro aadministração publica...os herdeiros respodem pelo prejuizo...ate o limite da herança deixada pelo "morto"..
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Caro Eder, conforme artigo 5 da constituição federal
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Neste inciso temos a compreensão literal do princípio da intranscedência ou responsabilidade pessoal, no sentido de que somente o condenado é que deve sofrer a reprimenda estatal, não podendo seus sucessores sofrer qualquer espécie de punição. Abre-se, na constituição federal, uma unica exceção quando se aplica a pena de perdimento de bens ou a reparação do dano em caso de morte do condenado, atingindo o patrimônio deixado por eles. Assim,os herdeiros apenas responderão com o valor da herança a eles deixados. Atenção, se pena aplicada ao condenado for de multa, os herdeiros não responderão por ela.
Avante!!!!!!!
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Caro, Frederico, tinha conhecimento de tal inciso da CF, porém é de bom alvitre ressaltar que o artigo fala que a ação será contra o vivo (herdeiro) e não não contra o de cujus.
VEJAMOS...
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra ELES executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
VAMOS AO QUE A QUESTÃO FALA...
"Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado."
Olhando a questão atentamente, vemos que a mesma está CERTA, já que no caso do artigo supramencionado a reparação será estendida aos sucessores e contra ELES executada.
Minha pergunta de novo: Como pode um morto ser punido?
Possível resposta: O morto não é punido, mas sim os seus herdeiros no valor recebido do falecido.
NÃO SERÁ ESSA A EXCEÇÃO MENCIONADA NO SEU COMENTÁRIO?
Fred, minha intenção tão somente ampliar nosso debate e nem de longe pretendo diminuir a grandeza do seu comentário.
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Caro Eder, quanto a sua dúvida segue a resposta e a fonte.
Possuindo as multas natureza administrativa ou cível, dado seu caráter obrigacional, são garantidas pelo patrimônio do responsável, haja vista o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações (arts. 391 e 942 do CC de 2002 e art. 1.518 do CC de 1916). No caso de seu falecimento, portanto, a sanção anteriormente aplicada, se ainda não cumprida, não recairá sobre a pessoa dos herdeiros, e sim sobre o patrimônio deixado pelo de cujus.
fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055002.PDF página 10
Avante!!!!
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Achei essa questão um pouco mal elaborada, causa confusão ao candidato.
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QUESTÃO POLÊMICA
ANALISANDO:
Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição (PENAL sim; já CIVIL não) a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado.
Isso porque a Lei de Improbidade Administrativa (8.429), QUANTO:
A) ao objeto, lei é de natureza civil, contendo penas de caráter administrativo e político;
B) à competência, sua natureza é somente civil, devendo ser julgada no competente juízo cível.
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Continuando...
A QUESTÃO EXIGE UMA ANÁLISE SOB DOIS ASPECTOS, PENAL E CIVIL, VEJAMOS:
Penal
O artigo 107 do CP enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.
A extinção pela morte do agente se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade. Logo, o princípio da intransmissibilidade da pena consta de dispositivo nitidamente da esfera penal.
Civil
A Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização do sucessor do ímprobo pelos danos por este causados ao patrimônio público, na medida de sua herança.
A respeito, estatui o artigo 8º da Lei n. 8.429/92, verbis: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança".
A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º,inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.
Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.
ATENÇÃO!!! Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no pólo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/5120/atos-de-improbidade-administrativa-que-importam-enriquecimento-ilicito/2#ixzz2KLKT5ywK
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Michelle Pachecco,
seu comenário vez apenas enriquecer o debate sobre o tema.
Vamos a questão
Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado.
Concondo em que a sanção penal estará extinta, mas quanto a sanção civil, ainda será contra o servidor (difícil, né?), contra o patrimônio ou contra os herdeiros?
Lembre-se que a questão diz: ...restará extinto qualquer tipo de punição a ELE (servidor)...
Nesse diapasão, a resposta mais óbvia só pode ser CERTA.
Espero seu comentário, colega de trabalho.
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Oi Eder, seus questionamentos são pertinentes, para tanto, achei interessante postar aqui a visão e entendimento de alguns doutrinadores a cerca do princípio da intransmissibilidade da pena (art. 5.º, XLV, CF).
"(...) O crime, como fenômeno da vida, ocorrido no plano exterior do mundo, quase sempre acarreta lesões ao patrimônio e à moral da pessoa física ou jurídica. Tem-se, nesse aspecto, o ponto de encontro entre o direito penal e o direito civil. “O primeiro se preocupa com o dano social resultante do delito. O segundo com o dano (sentido amplo) sofrido pela vítima (pessoa física ou jurídica). A multa, como sanção penal, não busca satisfazer o prejuízo suportado pelo sujeito passivo. É, como as outras categorias, a resposta do Estado (retribuição jurídica, que não se confunde com o superado punitur quia pecatum), medida de reprovabilidade ao delinqüente. A sanção civil, no caso, tem natureza contabilista, destina-se a repor o patrimônio desfalcado, com a clássica diretriz de pagamento do que efetivamente a vítima perdeu e razoavelmente deixou de lucrar (...). A reparação patrimonial ou moral, ainda que vinculada ao delito, NÃO compõe o rol das sanções penais. Excluídas, portanto, do âmbito do princípio da personalidade da pena. Todavia, obrigação de o condenado satisfazê-la. Aqui, diversamente da multa, há repercussão no direito dos sucessores. Sabe-se, com a sucessão, transmitem-se direitos e obrigações. Seja inter vivos ou causa mortis. O patrimônio do condenado, por sua vez, é garantia para concretizar o direito do credor. Com a morte, há transferência do patrimônio. Forma-se o direito dos sucessores. Evidentemente, havendo obrigações do de cujus, cumpre ao espólio honrá-las. Os herdeiros perceberão apenas o sobejo. A reparação do dano ex delicto está compreendida nesse quadrante. Os herdeiros não têm a obrigação de pagá-lo. Obrigação é do espólio. Os sucessores, contudo, só perceberão o que sobrar do jogo do ativo e passivo, de crédito e débito do falecido (...)
(Luiz Vicente Cernicchiaro, ao comentar, em obra conjunta com Paulo José da Costa Jr., o princípio da responsabilidade pessoal: Direito Penal na Constituição, 3. ed. rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, p. 100-1).
Insista-se, por fim, que tal princípio açambarca inclusive a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens. Contudo, por expressa disposição constitucional, e desde que observado o limite do valor do patrimônio transferido, é possível, para essas duas penalidades, que lei autorize o transpasse da penalidade imposta, de modo a alcançar os sucessores do infrator.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053582.PDF
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Continuando...
Respondendo seu questionamento:
"Concondo em que a sanção penal estará extinta, mas quanto a sanção civil, ainda será contra o servidor (difícil, né?), contra o patrimônio ou contra os herdeiros? Lembre-se que a questão diz: ...restará extinto qualquer tipo de punição a ELE(servidor)..."
A sanção civil será contra o servidor e com a morte deste, o direito dos sucessores ao patrimônio do falecido será prejudicado, uma vez que ação poderá atingir até o limite do valor do patrimônio transferido, logo, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens não será contra os herdeiros propriamente dito, mas sim contra o patrimônio deixado pelo falecido já que o referido patrimônio é a "garantia para concretizar o direito do credor". "Os sucessores, contudo, só perceberão o que sobrar do jogo do ativo e passivo, de crédito e débito do falecido".
Verifica-se, portanto, que o princípio da intransmissibilidade da pena, constante do inc. XLV do art. 5.º da CF, é princípio direcionado, exclusivamente, ao ramo do direito penal. Logo, no direito civil a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens, poderá nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
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Errei a questão em função do trecho Punição a ele. Concordo com o argumento do colega EDER. Questão com dupla interpretação.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO.
NATUREZA DIVERSA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais podem ser aplicadas cumulativas ou não.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, condenou os recorrentes a perderem as funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e vedação de contratarem com o poder público, com a efetiva consideração dos limites fixados na legislação e observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
3. A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1122984/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010)
OU SEJA, embora a multa também tenha caráter patrimonial não é o caráter que vai determinar a permanência ou não da sanção em caso de falecimento do agente improbo.
É relativamente comum, devido ao rito da ação de improbidade, que do perído da defesa preliminar até a contestação o agente venha a falecer (principalmente esses prefeitos já com idade avançado que firmam convênios com a União e não cumprem)
Nesse caso, o juiz recebe a inicial somente em relação ao ressarcimento ao erário, exlcuindo as demais penalidades inclusive a MULTA, já que essa, conforme julgado, tem caráter punitivo não podendo passar da pessoa do condenado
Veja o que diz o inciso XLV do art. 5º da CF.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Veja que a multa não é ressalvada, logo NÃO É O CARÁTER PATRIMONIAL QUE DETERMINA SE DETERMINADA PENALIDADE CONTINUARÁ COMO OBJETO DA AÇÃO, MAS SIM A NATUREZA DA SANÇÃO.
Apenas fiz esse destaque pois algumas conclusões poderiam se demonstrar equivocadas
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Ao responder essa questão eu ja antevi que iria errar, mas não me pude conter.
Como se vai punir alguém que está morto? Então, em termos práticos, o que se deve punir não é o servidor em si, mas seu patrimônio.
Questão ridiculamente mal feita.
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Item Errado.
Na minha opinião, como o enunciado da questão está se referindo a improbidade administrativa, o examinador se baseou no art. 8º da lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa):
Art. 8°: " O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança".
Ou seja, o examinador vetou qualquer tipo de punição quando disse: "restará extinto qualquer tipo de punição"
Como vimos, o disposto no art. 8° é para o sucessor, ou seja, se fosse realmente extinto qualquer tipo de punição, valeria também para os seus sucessores.
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O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Fonte: Editora Vestcon.
Com a morte do servidor não lhe resta mais nenhuma punição, pois já morreu, mas os efeitos da improbidade vão atingir seu(s) sucessor(es) em relação ao valor ou bem conseguido ilicitamente, pelo de cujus.
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Olá, pessoal!
Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado.
A questão foi mal formulada por induzir o candidato a pensar que ressarcir é uma punição, sendo que há jurisprudência em sentido contrário. Leiam o comentário do Davi Sobral! Muito bom!
Abraços a todos. ;)
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Permissa venia, este gabarito é SURREAL. Não é o MORTO que vai responder mas, sim, o sucessor nos limites da herança pelo ressarcimento! ! Restará extinto qualquer tipo de punição ao morto, sim! Não se pune morto.
PS: Desde quando o falecido pode ser sujeito de direitos e obrigações?
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Concordo com o comentário acima.
Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado.
Ora, se ele morreu, não tem como punir o cara morto. O que resta a Adm a fazer, a fim de ressarcir o erário é confiscar até o limite do patrimônio transferido aos herdeiros. Mas aí não seria punição ao servidor e sim aos seus herdeiros.
Fui levado a pensar desse jeito, pq adoram fazer pegadinhas. Enfim, a banca Cespe é tão mal intecionada, que são raras as questões que da pra responder sem ficar com 1 pé atrás.
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"Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado."
ao meu ver é o seguinte: a punição será determinada em nome do servidor, pois não faz sentido ser atribuída aos herdeiros (como se eles tivessem praticado a irregularidade). Logo, a punião é determinada quanto ao morto, mas o pagamento/restituição é que recairá sobre o valor da herança dos herdeiros, eles não são os punidos (pois não eles que cometeram crime), mas os efeitos da puninçaõ do pai refletem sobre a herança deles...
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Questão: Morrendo o servidor que tiver causado lesão ao patrimônio público, restará extinto qualquer tipo de punição a ele determinada em decorrência do ato de improbidade praticado.
Pessoal, aqueles que erraram, acredito que foi por interpretação do texto. A punição é determinada àquele que morreu, se o cara morreu, não voltará da cova para pagar o que deve, mas com certeza alguém terá que pagar pelos seus erros. E quem pagará por isso? Os herdeiros até o limite do valor da herança.
A questão não está dizendo que é o defunto que pagará, mas que se tal pessoa morrer não restará nenhuma outra alternativa de reaver o prejuízo, pois a punição será EXTINTA.
A redação dessa assertiva leva a crer que não haverá NENHUM tipo de punição. Os herdeiros devolverem a herança é uma forma de o Estado, pelo menos, reaver parte do prejuízo. De qualquer forma, na minha opinião não há como falar que essa questão está certa.
Lembrem-se que esse tipo de questão é frequentemente cobrada pela banca, vale mais a pena pegar a essência do seu conteúdo do que perder pontos na prova.
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Com todo o respeito pelas opiniões externadas em sentido contrário, mas esse gabarito é uma aberração jurídica. O dever de ressarcimento que é transmitido ao sucessores, até os limites da herança, s.m.j., não pode ser encarada como punição do morto. Pelo amor de Deus, como é possível conceber que o morto pode ser punido? Estudar tanto para se deparar com um gabarito como este parece piada.
Bons estudos. Foco e disciplina!
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É amigos concurseiros, dona CESPE sempre fudendo com os cerebros da gente. Creio que seja impossível punir um morto já que como disseram na questão está morto, mas deixaro a questão muito mal redigida visto que pode ser a obrigação de reparar o dano aos sucessores do falecido.
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olá colegas...posso estar enganado mas minha interpretação acerca dessa questão foi a mais simples possível: morrendo o servidor ao qual tivera sido imputada pena de ressarcimento ao patrimônio público, essa pena não se extingue, pelo contrário, é imputada aos herdeiros até o limite da herança transferida.
questão CERTA.
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CONCLUSÂO: Depois que o servidor morrer, a ADM vai no túmulo dele, o desenterra, suspende os seus direitos políticos, e por fim, demite-o.
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É o mesmo raciocínio por trás desta questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/f6c81564-42
Q280098
"Caso morra um agente público que tenha cometido ato ilícito previsto na referida lei, a punição a que ele tiver sido submetido será extinta, não acarretando, portanto, nenhum ônus aos seus sucessores."
Gabarito: errado.
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Errado
Lembre-se da seguinte regra – no
caso da morte de alguém, herda-se o patrimônio, mas também as dívidas
correspondentes. Nesse sentido, apenas para ilustrar, veja o que diz o
seguinte dispositivo da Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade
Administrativa:
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio
público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta
lei até o limite do valor da herança.
Agora, complemente a leitura com o seguinte dispositivo, da mesma norma:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável
pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor
do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
O art. 12, com o destaque, indica como sanção o dever de os sucessores promoverem a reparação do dano causado pelo sucedido.
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Questão no minimo mal redigida.
Quando da resolução da questão, interpretei no sentido de que restaria extinta a possibilidade de punição do SERVIDOR que cometesse ato de improbidade administrativa.
Em outras palavras, o enunciado não fez nenhuma menção a possíveis SUCESSORES do servidor, logo, com a morte do mesmo, estaria extinta qualquer possibilidade de aplicação de penalidade.
A luta continua colegas.
Bons estudos.
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constituição federal 1988:
Art. 5º Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Lei 8.429/92
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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ahuhuahauh bora punir o morto
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Errada.
O herdeiro irá arcar, limitando-se ao valor da herança.
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ERRADO
RECAI SOBRE OS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
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Gabarito E
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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Errei
Levei em consideração a punidade a ele em si
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GABARITO ERRADO
LEI 8429/92: Art. 8° - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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LEI 8429/92: Art. 8° :
O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.