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Alternativa Incorreta, conforme Lei 8112/90 Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
A Administração assume, ainda, as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
Valor máximo: 3 meses de remuneração.
O servidor é obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
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Amigo Jacooud, ótimo comentário mas acho que você se enganou com relação ao total pago na indenização "ajuda de Custo". Retficando:
Total pago: até 3x a remuneração do servidor
Pago uma única vez para despesas com instalação.
Lembro que, no caso de o servidor vier a óbito, já em exercício na localidade de mudança, a administração deverá indenizar, mediante ajuda de custo, a família do servidor em até 1 ano!
Rumo a aprovação!
Abraços
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O cara é eleito prefeito e ainda receber uma ajuda de custo dessas, só faltaria um cafuné.
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Artigo 55 - não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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8112/90 - Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
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Errado
A ajuda de custo se destina a
custear despesas do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter
exercício em nova sede, com caráter permanente. Ou seja, o servidor
público, removido de ofício, tem direito a este adicional. Não é o caso
do servidor eleito para mandato eletivo. Este, não foi deslocado de
ofício.
E, nesse sentido, veja a proibição expressa que consta da Lei
8.112/1990:
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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ERRADO
A AJUDA DE CUSTO SERÁ QUANDO SERVIDOR FOR REMOVIDO DE OFÍCIO NO INTERESSE DA ADM.PÚB.
FICA CLARO NA QUESTÃO QUE O INTERESSE ERA DO SERVIDOR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
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Não foi no interesse da administração, logo.... =(
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Lei 8112/90 Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
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O servidor foi porque quis.
A adm pública não atuou de ofício, por isso não há de se falar em ajuda de custo.
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Aí vira bagunça! A mudança do servidor não foi gerada pela administração.