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Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Errado.
Bons estudos!
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DA FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Os novos estados somente podem ser formados a partir de divisão político-administrativa interna, pois a estrutura territorial interna não é perpétua e imutável (art. 18, §3º). Por este dispositivo legal os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, desde que aprovado através de plebiscito realizado diretamente com a população interessada, da oitiva das Assembléias estaduais dos estados interessados, e do Congresso Nacional, através de lei complementar.
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Paulo Mascarenhas
Bons estudos
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Segundo VP e MA (Direito Constitucional Descomplicado):
São três os requisitos para incorporação, subdivisão e desmembramento: - Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito;
- Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados (função meramente opinativa);
- Edição de LC pelo CN.
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Fonte Professor Aragonê:
Criação de Estados-Membros | Criação de Municípios |
1º Plebiscito com população envolvida (Vincula) | 1º LC Federal deve abrir período |
2ºAudiência com as Assembleias Legislativas envolvidas (Não vincula, só opinião das AL) | 2ºEstudo de viabilidade municipal (EVM) |
3ºLC Federal cria (Pelo CN por MA) | 3ºPlebiscito com população envolvida |
Território LC Federal | 4ºLO estadual cria |
| ->Hoje em dia não pode criar M, por causa da 1ª Etapa -> Eficácia Limita pois a LC não existe. |
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Estados e Territórios
** Podem incorporar entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
** Depende da aprovação da população diretamente interessada, através do plebiscito
** Aprovação se dará pelo Congresso Nacional por meio de Lei Complementar.
Municípios
** Criação, incorporação, fusão e desmembramento
** Depende da consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentada e publicada na forma da lei.
** Será feita por Lei Estadual, dentro do período determinado pela Lei Complementar.
Desulpem o carnaval, mas acho que ficou melhor de se observar alguns detalhes.
:)
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A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Normalmente, os erros vêm nos seguintes pontos:
- mediante aprovação da população brasileira (errado)
- por meio de referendo (errado)
- atuação do Senado Federal (errado)
- aprovação da população diretamente interessada (certo)
- por meio de plebiscito (certo)
- edição de lei complementar pelo Congresso Nacional (certo)
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Importante não esquecer disso, já mencionado em outra questão:
Desmembramento de Estado e população diretamente interessada - 1
A expressão “população diretamente interessada” constante do § 3º do artigo 18 da Constituição (“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”) deve ser entendida como a população tanto da área desmembranda do Estado-membro como a da área remanescente.
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Art. 18, § 3° CF/88. Lei complementar.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
→ A formação de um novo estado depende de prévia aprovação, por meio de plebiscito,
OK!
→ da população diretamente interessada em sua criação,
OK!
→ bem como da edição de lei ordinária específica
NÃO! É LEI COMPLEMENTAR
→ pelo Senado Federal.
NÃO! É Congresso Nacional.
* FUNDAMENTO: CF, art. 18, § 3º.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Lei COMPLEMENTAR...lei que CRIA
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Lei Complementar pelo Congresso Nacional.
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PLESBICITO DA POPULAÇÃO DIRETAMENTE INTERESSADA( considerados como tais os eleitores do Estado) + LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PELO CONGRESSO NACIONAL
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3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e doCongresso Nacional, por lei complementar.
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Lei complementar editada pelo Congresso.
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Lei complementar
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lei complemetar federal, lei ordinária estadual é p desmembramento de municípios
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ERRADO, lei complementar do Congresso Nacional.
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CF/88, Art. 18, §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade
Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados
Criação de Distritos > Competência dos Municípios
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MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO
ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE
UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO
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CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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► A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.