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Conforme artigo 38, CF, o prefeito deverá optar pelas remunerações, não podendo acumular as duas!
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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Questão simples para os já iniciados mas, ainda assim, guarda o seu valor - onde, então, encontraríamos o respaldo legal, seria a pergunta do candidato (e foi esse o meu questionamento imediato: "mas cadê isso na lei?")!
Vejamos o que nos diz o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em cartilha que publicara a respeito das acumulações de cargos públicos, e que nos responde à indagação sobre a fundamentação legal - que, na verdade, trata-se de fundamentação jusrisprudencial:
"Uma vez investido no mandato de Prefeito, o servidor será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações (art. 38, I da CF). Quanto ao Vice-Prefeito, lhe é vedada, conforme ADI 199, de 1998, do Supremo Tribunal Federal1, a acumulação remunerada com outro cargo público como, por exemplo, o de Secretário Municipal."
Fonte: http://portal.tce.pb.gov.br/wp-content/uploads/2009/11/cartilha-acumulações.pdf (Cartilha muito legal, senhores (as), vale a pena conferi-la)
Bons estudos!
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Servidor público eleito para o cargo de vice-prefeito poderá continuar recebendo salário, vencimento e demais vantagens de seu cargo de servidor, além do vencimento do cargo para o qual foi eleito.
ERRADO
Nesse caso ele deve OPTAR pela remuneração mais vantajosa. Ou seja, não poderá acumular. Se eleitos, somente os vereadores é que podem acumular, desde que não haja incompatibilidade de horários.
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Com o devido respeito aos colegas que responderam acima, a questão não é respondida pela literalidade da lei não.
O art. 38, II refere-se à hipósete de investidura no cargo de PREFEITO, silenciando-se quanto à possibilidade do VICE-prefeito.
Para chegar-se à resposta correta, faz-se necessário conhecer o entendimento jurisprudencial do STF, o qual, realmente, é assente no sentido de que ao Vice-Prefeito aplicam-se as disposições constantes do art. 38, II da CRFB, por ANALOGIA - entendimento cristalizado após julgamento da ADI 199.
Vejamos:
“Servidor público investido no mandato de vice-prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da CF.” (ADI 199, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
É uma questão muito boa e típica de CESPE, que, cada vez mais, tem exigido a análise dominante da jurisprudência em suas provas.
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No caso de prefeito, ou de vice-prefeito, poderá haver opção pelo salário desses cargos, ou pelo salário do cargo anterior. Em outras palavras, não pode haver acumulação.
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Ótimos comentários!!!!!!
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Uma forma simples de encontrar a resposta correta da questão é raciocinar que, uma vez vice, a qualquer momento ele poderá assumir como prefeito, basta impedimento ou vacância do titular. Neste caso, seria iniviável que, a cada período de assunção do mandato titular, ele tivesse que optar entre suas remunerações.
Bons estudos!
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Assim como o prefeito não pode,para o vice servi a mesma regra...33
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Salário?! Salário não né, pessoal. A leitura pára por aí.
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Constituição Federal:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
A mesma regra vale para o vice!
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Errado
“Servidor público investido no mandato de vice-prefeito.
Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do
art. 38 da CF.” (ADI 199, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-1998, Plenário, DJ de 7-8-1998.)
“Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração
decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação
estabelecida para o exercício do mandato eletivo (...). O que a
Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi
apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público,
no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver
compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de
horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).”
(RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 9-5-1997.) No mesmo sentido: ARE 659.543-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-10-2012, Segunda Turma, DJE de 20-11-2012.
“Suspensão cautelar da eficácia do § 2º do art. 38 da
Constituição do Ceará, que autoriza o afastamento do cargo, sem prejuízo
dos salários, vencimentos e demais vantagens, de servidor público
eleito vice-prefeito.” (ADI 143-MC-MC, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 2-9-1993, Plenário, DJ de 30-3-2001.)
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se Fosse Vereador poderia.
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Deverá optar pela remuneração.
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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Analogia e o Dir. Constitucional:
"A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontre no Ordenamento Jurídico regras específicas. Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a lei a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais e apresentarem os mesmos motivos. A analogia existe para dar harmonia e coerência ao Ordenamento Jurídico, pois utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o Ordenamento Jurídico apresentará dentro dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a soluções alheias à Ordem Jurídica. A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas da mesma forma. É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia, com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos. A interpretação extensiva é um processo decorrente das várias formas de interpretação de uma lei. Nesse não há lacuna na lei, mas o que ocorre é que a lei existente possui deficiência de linguagem, e assim, o operador do Direito vai buscar em uma outra norma, semelhante, o sentido real que a norma deficiente queria buscar. Na interpretação extensiva a norma existe, mas possui carência de sentido, enquanto que, na analogia, não existe a norma específica para regular o caso concreto, ou não possui na norma informações suficientes que solucionem o caso." (Fonte: <https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6380>)
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ERRADO
O único cargo político em que o servidor irá acumular as remunerações será ocupando o cargo de VEREADOR.
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ERRADO
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Servidor público eleito para o cargo de vice-prefeito NÃO poderá continuar recebendo salário, vencimento e demais vantagens de seu cargo de servidor, além do vencimento do cargo para o qual foi eleito, pois nesse caso lhe será facultado optar pela sua remuneração de um dos cargos.