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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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Só complementando a informação do colega, mais um artigo, agora retirado do Regimento Interno do CNJ, para confirmar o gabarito.
"Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal."
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Correto. Veja o mapa abaixo . .
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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Colegas de luta, só quero lembrá-los que, diferentemente do CNJ que compõe o judiciário, o CNMP não faz parte da composição do MP, conforme se percebe no artigo 128/CF... isso é uma das casquinhas de banana que o CESPE usa, uma vez ou outra.
AD ASTRA ET ULTRA!!
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Órgãos judiciários
Os seguintes órgãos do Poder Judiciário brasileiro exercem a função jurisdicional:
* Supremo Tribunal Federal
* Superior Tribunal de Justiça
* Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
* Tribunais e Juízes do Trabalho
* Tribunais e Juízes Eleitorais
* Tribunais e Juízes Militares
* Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
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O Conselho Nacional de Justiça se integra na estrutura do Poder Judiciário, mas não se insere na sua hierarquia, pois não tem competência jurisdicional. É órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário, cabendo-lhe zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
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QUANDO VEJO UMA QUESTÃO FÁCIL COMO ESTA DO CESPE; DÁ-ME ATÉ MEDO: AINDA MAIS SE TRATANDO DE UM BAITA ÓRGÃO (CÂMARA DOS DEPUTADOS).RS
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ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
---> STF
---> CNJ
---> STJ
---> Tribunais e juízes federais
---> Tribunais e juízes eleitorais
---> Tribunais e juízes do trabalho
---> Tribunais e juízes militares
---> Tribunais e juízes dos estados e do DF
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (TTJ)
---> TST
---> TRT
---> Juízes do Trabalho
ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL (TTJJ)
---> TSE
---> TRE
---> Juízes Eleitorais
---> Juntas Eleitorais
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Vamos revisar os órgãos do Poder Judiciário:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Gabarito: Certo.
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RESUMO SOBRE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(1) É órgão administrativo de controle interno do Poder Judiciário;
(2) Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do PJ e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando pela autonomia deste Poder e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
(3) A CF estabelece, de forma exemplificativa, suas mais importantes atribuições, que poderão ser acrescidas pelo Estatuto da Magistratura;
(4) É competente para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso. Também pode rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
(5) O CNJ dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
(6) Pode atuar de modo originário (na ausência de investigação pelas corregedorias dos tribunais) ou concomitante com as corregedorias (na hipótese de elas já terem instaurado processo). Ademais, para a instauração desses processos administrativos disciplinares, o Conselho não precisa motivar a sua decisão;
(7) O CNJ tem atuação em todo o território nacional, mas não possui jurisdição nem função judicante/jurisdicional, uma vez que é órgão de natureza exclusivamente administrativa. Assim, o controle interno exercido pelo Conselho não alcança atos de conteúdo jurisdicional emanados por magistrados ou tribunais. Não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, embora possa apreciar a sua legalidade;
(8) O CNJ não possui qualquer competência sobre o STF e seus ministros;
(9) Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
(10) Os atos e decisões do CNJ sujeitam-se ao controle jurisdicional do STF. Entretanto, as deliberações negativas do Conselho não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no STF.
GABARITO: CERTO
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não tô entendendo mais nada...