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A LDO deve ser votada em sessão legislativa ordinária. O art. 57, § 2º da CF 88 determina que "a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias".
Já o Regimento Interno da Câmara dos deputados, no art. 2º, § 3º, é claro ao estabelecer que "a sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional".
Item errado.
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A sessão legislativa é o período anual de trabalho dos legisladores, e não se confunde com legislatura, que corresponde ao período de quatro anos do mandato, previsto no artigo 44 § único. A sessão legislativa é fixada no artigo 57 da CF, e seu período de duração é entre os dias 02/02 e 17/07, quando se inicia o recesso parlamentar. Durante o recesso poderá ocorrer sessão extraordinária. Após isso, a sessão se reinicia durante o período de 01/08 a 22/12, quando se inicia novo recesso. Se uma proposta de for rejeitada, ela só poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.
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CF/88
Art. 57, § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
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Não há está previsão na CF. Via de regra, a aprovação dos instrumentos orçamentários (PPA, LDO e LOA) ocorre em sessão ordinária.
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Para os não assinantes
GABARITO: ERRADO
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Errado. É sessão legislativa ordinária.
Art. 2º § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 17 de julho, enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/camara-dos-deputados-sugestao-de-gabarito-preliminar-sobre-o-regimento-interno-4/
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Errado. Porque será em sessão legislativa ORDINÁRIA.
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Complementando... ERRADA
No art. 57, § 2º, está firmado que “a sessão legislativa não será interrompida em 17 de julho enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias”. Dessa forma, é obrigatória a aprovação, pelo Congresso, do projeto de LDO, sem o que a sessão legislativa não será interrompida, em 17 de julho de cada ano. Ou seja, a o projeto de LDO deve ser votado e aprovado em sessão legislativa ordinária e não extraordinária.
(CESPE/ANALISTA/DPU/2010) A competência para rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias é do Congresso Nacional, que pode entrar em recesso por ocasião da sua aprovação ou rejeição. E
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MAIS UMA COISA QUE SÓ ACONTECE NA NOSSA UTÓPICA CF/88.
JÁ TEVE LDO QUE FOI APROVADA EM MAIO NO ANO DA SUA VIGÊNCIA E NÃO EM JULHO DO ANO ANTERIOR.
FORA A IRRESPONSABILIDADE FISCAL DA EC 93 E 95 DO ADCT. UMA VERDADEIRA VERGONHA QUE O CONGRESSO ESTEJA SUSTENTANDO ESTA IDEIA DESDE 2003 E AINDA A RENOVA EM 2016 ATÉ 2023.
O ESTADO COMO SEMPRE EMPURRANDO COM A BARRIGA O PROBLEMA ATÉ O BRASIL QUEBRAR, QUEBRAR NÃO, MOER!
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Não é possível votar a LDO durante uma sessão legislativa extraordinária, uma vez que a sessão legislativa ordinária não se encerra enquanto a LDO não for votada.
Resposta: Errada
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GAB: ERRADO
>LDO como regra é votada em sessão legislativa ordinária.
SOBRE A SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA.
É aquela realizada fora dos períodos normais de trabalho do Congresso Nacional.
Período normal de trabalho: de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
>Essa sessão é excepcional.
>Os casos estão previstos na CF.
Art. 57 § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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A LDO deve ser votada em sessão legislativa ordinária.
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A LDO é uma Ordinária.