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ID
844762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Em sessão do Congresso Nacional destinada à apreciação de
determinadas matérias,

em votação nominal, se um parlamentar proferir seu voto, não lhe será mais possível alterá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Errei por falta de atenção, segue a letra da lei:

    § 2º À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista.

    Dessa forma, o Congressista pode modificar o voto se nemhum outro votou depois dele.
  • Só para completar o comentário do colega:  Art. 46 da nº 1/70.

  • Só para completar também: a questão está ERRADA!

  • Atual redação do Art. 46 do RCCN: (alterado pela Resolução nº1 de 2015)
    "Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou , ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-à pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica."

    Os parágrafos do artigo 46 do RCCN foram revogados pela Resolução nº 1 de 2015. 

  • Em sessão do Congresso Nacional destinada à apreciação de determinadas matérias, em votação nominal, se um parlamentar proferir seu voto, não lhe será mais possível alterá-lo.

    Quando o concurso que utilizou a questão ocorreu, a questão estava errada, em razão do que estava expresso no § 2º, do art. 46 do RCCN. Em 2015, por meio da Resolução nº 01, o referido dispositivo foi revogado.

    A resposta para esse período, doravante, passou a ser correta. Note no artigo posto em relevo:

    Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica.

    § 1o (revogado pela Resolução no 1, de 2015-CN).

    § 2o (revogado pela Resolução no 1, de 2015-CN).