Atual redação do Art. 46 do RCCN: (alterado pela Resolução nº1 de 2015)
"Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou , ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-à pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica."
Os parágrafos do artigo 46 do RCCN foram revogados pela Resolução nº 1 de 2015.
Em sessão do Congresso Nacional destinada à apreciação de determinadas matérias, em votação nominal, se um parlamentar proferir seu voto, não lhe será mais possível alterá-lo.
Quando o concurso que utilizou a questão ocorreu, a questão estava errada, em razão do que estava expresso no § 2º, do art. 46 do RCCN. Em 2015, por meio da Resolução nº 01, o referido dispositivo foi revogado.
A resposta para esse período, doravante, passou a ser correta. Note no artigo posto em relevo:
Art. 46. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, ou, ainda, quando houver pedido de verificação, far-se-á pelo painel eletrônico ou, no caso de vetos, por cédula de votação que permita a apuração eletrônica.
§ 1o (revogado pela Resolução no 1, de 2015-CN).
§ 2o (revogado pela Resolução no 1, de 2015-CN).