SóProvas


ID
844771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

De acordo com o disposto no Regimento Comum do Congresso
Nacional, cabe ao presidente do Congresso marcar reunião do
colegiado para

promulgar as leis complementares.

Alternativas
Comentários
  • A promulgação de Leis, sejam Ordinárias ou Complementares, compete ao Presidente da República. Excepcionalmente, tais Leis serão promulgadas pelo Presidente do Senado (conferir § 7º do art. 66 da CF).

  • Art. 52.  Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.
    Parágrafo único. Tratando-se, porém, de matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição], será promulgada pelo Presidente do Senado.

  • Emendas: Mesas da CD e SF

    Decretos Legislativos: Presidente do CN

    Resoluções: Promulgada pelo PR do órgão que edita

    L.O e L.C: Presidente da Republica

     

     

  • quem promulga leis complementares é o PRFB (presidente da república federativa do brasil)

  • fiz de novo, e errei de novo

  • De acordo com o disposto no Regimento Comum do Congresso Nacional, cabe ao presidente do Congresso marcar reunião do colegiado para promulgar as leis complementares.

    Estaria correto se o presidente fosse o da República. Ele é o único que pode promulgar leis, mantidas exceções previstas no § 7º do art. 66 da Constituição Federal, onde há previsão de casos específicos onde a promulgação de leis pode ser realizada pelo Presidente do Senado Federal, conforme pode-se observar no extrato da Constituição Federal:

    Art. 66 (CF-1988). A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Quem promulga leis complementares é o próprio presidente da República #PartiuSenadoFederal