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Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.
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Correto , em uma cabina indevassável onde será depositado o sobrecarta opaca onde estará contido a cédula
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com tanta coisa útil pra se perguntar...
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Apesar de o RCCN prever votação secreta (Art. 44) - dispositivo destrinchado no Art. 47 - não existe hipótese de votação de matéria em sessão conjunta por voto secreto. O veto do PR que era apreciado por votação secreta, em sessão conjunta (Art. 1º, VI), foi abolido pela Emenda Constitucional 76/2013, a qual alterou o §4º do Art. 66 da CF.
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. (Em vermelho o texto excluído.)
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Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lançá-la-á na urna, que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.
$ 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.
$ 2º A Apuração será feita pela Mesa...