-
A CF 88, em seu art. 58, § 2º, III dispõe que "às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições" não havendo a imposição de que a convocação "somente pode ocorrer por decisão do plenário da casa", como afirmou o examinador.
Item errado.
-
Na verda a convocação feita pela Comissão deverá ser por maioria simples
-
Caros, para resolver esta é interessante que tenhamos conhecimentos de dois artigos da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Art. 58.
(...)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
ou seja, não há referência alguma que a convocação só possa ocorrer por decisão do plenário da casa.
bons estudos.
-
art. 50
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
-
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Os ministros poderão comparecer à comissão por sua iniciativa e mediante entendimentos com a mesa, no caso da Câmara dos Deputados, e nao por decisão do plenário.
Plenário
* Órgão máximo de boa parte das decisões da Câmara dos Deputados
* Última instância de grande parte das deliberações
-
Além dos erros já citados por alguns:
Questão: Qualquer comissão da Câmara dos Deputados pode convidar ministros de Estado e representantes de órgãos públicos para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. A convocação de ministros de Estado, porém, assim como a dos titulares de órgãos que possuem estatuto de ministério, somente pode ocorrer por decisão do plenário da casa.(erro em negrito)
Está errado porque a questão generalizou. Não são quaisquer representantes de órgãos públicos, mas, sim, os diretamente subordinados à Presidência da República.
Olha o que a CF diz:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
-
RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados)
Art. 15. À Mesa competente, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resoluções da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:
XIII - apreciar e encaminhar o pedidos escritos de informação a Ministros de Estados, nos termos do art. 50, § 2º, da CF.
-
Prezados,
Como a questão está colocada em Direito Constitucional, devemos respondê-la neste contexto (levando-se em conta a Constituição).
Entendo que há dois erros na questão: 1) quado o texto diz que qualquer comissão da Câmara dos Deputados pode CONVIDAR, quando a LETRA DA CONSTITUIÇÃO diz CONVOCAR (art. 50, caput), sendo situações bem distintas CONVIDAR x CONVOCAR; 2) A CONVOCAÇÃO de Ministros poderá ser feita tanto pelo Plenário quanto pelas Comissões.
-
CONVIDAR É DIFERENTE DE CONVOCAR!
-
Certo
Caros, para resolver esta é interessante que tenhamos conhecimentos de
dois artigos da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada.
Art. 58.
(...)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
ou seja, não há referência alguma que a convocação só possa ocorrer por
decisão do plenário da casa.
Thiago Rezende
https://www.aprovaconcursos.com.br/questoes-de-concurso/questoes/disciplina/Direito+Constitucional/assunto/12.1.4.+Comiss%25C3%25B5es+Parlamentares+e+Comiss%25C3%25B5es+Parlamentares+de+Inqu%25C3%25A9rito+%2528CPIs%2529
-
Creio que o erro da questão não está na palavra "convidar", mas sim no afirmar que "somente pode ocorrer por decisão do plenário da casa".
Significado de Convocar (dicionário aurélio)
1 Chamar ou convidar para que se efetue uma reunião formal ou oficial em local e com fim determinados.
2 Solicitar a presença ou participação em encontro informal.
3 Fazer reunir.
4 Solicitar imperativamente para prestar determinado serviço.
5 Pedir diligentemente.
-
art. 50
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
-
A questão possui 2 erros destacados abaixo:
1. convocar no lugar de convidar
2. comparecimento dos ministros pode ser por sua própria iniciativa mediante entendimento com a Mesa da Casa Legislativa respectiva e não por deliberação do Plenário.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério