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Conforme o art. 57, § 6º da CF 88 a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á sob duas condições:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Sendo assim, é errado generalizar a convocação extraodinária condicionando-a a "requerimento da maioria dos membros do Senado e da Câmara".
Item errado.
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO FATO DE NADA FALAR SOBRE O REQUERIMENTO DOS PRESIDENTES DA : CÂMARA , SENADO E REPÚBLICA. ALÉM DISSO, EXIGIR MAIORIA ABSOLUTA PARA CADA UMA DAS CASAS LEGISLATIVAS.
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Questão esquisita.
Na verdade o erro desta, parece ser ,o de condicionar que toda e qualquer convocação extraordinária dependa de requerimento da maioria das casas + aprovação absoluta.
Pois há a hipótese, segundo o próprio artigo, e dando uma clareada no livro de Pedro Lenza, de que convocação seja do presidente da república, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (§6º,II), sempre condicionada a maioria absoluta, nos casos de urgência ou interesse público relevante.
Ex. Requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas: em caso de urgência ou interesse público relevante e sempre com aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (ECn.50/2006).
Quando a questão fala "nos casos e hipóteses previsto na CF, depende de..." ela generaliza, como se toda hipótese devesse ser dessa forma, e como sabemos, existe hipótese que nem precisa de aprovação da maioria absoluta, que é o caso do inciso I do §6º, nem mesmo a maioria precisa estar presente sempre.
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Resposta conforme o enunciado. Vejamos:
Segundo o parágrafo sexto, do art. 57, da CF, a convocação extraordinária do Congresso far-se-á:
i - pelo Senado (* Art. 57, § 6º , I, "pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República") (*Convocação feita monocraticamente feita pelo presidente do senado)
ii - pelo presidente da república (Art. 57, § 6º , ii);
iii - pelo presidente da câmara(Art. 57, § 6º , ii);
iv - pelo presidente do senado(Art. 57, § 6º , ii);
v - ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas.(Art. 57, § 6º , ii).
No caso do item ii, iii, iv e v, é necessário o crivo da maioria absoluta da câmara dos deputados e do senado federal. Vejamos:
Art. 57, § 6º , II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional
Desta forma, salvo a convoação extraordinária monocraticamente feita pelo presidente do senado federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República, todas as demais convocações extraordinárias deverão passar pelo crivo da maoria absoluta da câmara e do senado
Portanto, alternativa erra.
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Não compreendo a questão da generalização que foi citada pelos colegas. Vejamos:
A convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos casos e hipóteses previstos na Constituição Federal de 1988 (CF), depende de requerimento da maioria dos membros do Senado e da Câmara e condiciona-se à aprovação da maioria absoluta dos membros de cada uma das casas.
Na frase em negrito, eu entendo que a questão quis demonstrar que existem outros casos de convocação extraordinária e que o que vem a seguir não está colocado como a única opção possível de convocação. Para mim a assertiva é correta.
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Galera, no art. 57 paragrafo 6º dispõe de 2 hipoteses de convocação extraordinária, sendo que no Inciso I a convocação far-se-á pelo Presidente do Senado Federal apenas e na segunda hipotese prevista no inciso II a convocação far-se-á pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em todas as hipóteses deste inciso (inciso II) com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
o ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM FALAR QUE EM TODAS AS HIPÓTESES PREVISTOS NA CF/88 SERÁ A CONVOCAÇÃO MEDIANTE "requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas", SENDO QUE TEM A HIPOTESE DO INCISO I QUE SERÁ ATRAVÉS DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, ALÉM DA HIPÓTESE DO INCISO II SER FEITA TAMBÉM PELOS Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Ai que está a generalidade da questão e logo o ERRO.
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A questão não trouxe a hipótese do inciso I do §6° do artigo 57 CF. Nessa Hipótese há possibilidade de haver a convocação extraordinária do CN pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
Não há aí a necessidade de aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do CN. Essa restrição é somente para as hipóteses trazidas no Inciso II, conforme dispõe a parte final do referido inciso.
Por essas razões deve ser assinalado errado o referido item.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 0076234-38.2012.4.01.0000/DF.Nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição, a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: "I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente - Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional".A consideração isolada do inciso II supracitado passa a idéia de que em quaisquer situações a convocação extraordinária do Congresso Nacional dependeria de requerimento da maioria absoluta dos membros de cada uma das casas legislativas federais.No entanto, o candidato bem preparado saberia das hipóteses elencadas no inciso I, que dispensam requerimento/aprovação do colegiado.Veja-se que o enunciado diz "nos casos" e não, "em casos".Conforme assinalado na decisão recorrida, "a correta interpretação e compreensão da questão são necessárias a afastar erros de opção na marcação das alternativas propostas".Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
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Esse site ta uma porcaria depois da atualização...
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Errado
Nos termos do art. 57, § 6º, da Constituição,
a convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: "I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa
ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente - Presidente da República; II - pelo Presidente da
República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de
urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional".
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Convocação Extraordinária
1) Presidente do Senado:
- Decretação de estado de defesa ou intervenção federal.
- Pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio.
- Posse do Presidente e Vice.
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2) EM CASOS DE URGÊNCIA OU INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE
- Presidente da República
- Presidente dos Deputados e Presidente do Senado
- Requerimento pela maioria de ambas as casas
No caso 2 a convocação sempre estará sujeita à aprovação da maioria absoluta de cada casa.
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Queridos colegas, todos nós sabemos que questao incompleta nao é errado pra Cespe. A questão nenhum momento restringiu ou generalizou, ela apenas citou uma hipótese de convocação extraordinária previsto na Constituição. Segundo o professor de Direito Constitucional EMERSON BRUNO, na minha opinião o melhor do youtube, a convocação extraordinária depende de requerimento da maioria do membros do Senado ''OU'' da Câmara. Aqui está o erro, nao depende da maioria das duas casas juntas pra requerer convocação extraordiária. Porém, precisa da maioria absoluta do Senado ''E'' da Câmera para aprovação do requerimento.
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Não se dá só nesse caso narrado na questão....
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ERRADO
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Há casos em que:
a) não depende de requerimento da maioria dos membros do Senado e da Câmara, quais sejam: as do inc. II feitas monocraticamente pelo PR, PCD e PSF;
b) há aqueles em que não se condiciona à aprovação da maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas, são elas: as do inc. I PSF.
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A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.