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A CF 88 dispõe em seu art. 56, I que "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
Item certo.
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Mas atenção, ele perde a imunidade parlamentar, pois como sabemos a imuniade é uma garantia a função por ele exercida, uma vez saindo da função legislativa o membro deste poder, perde suas imunidades, ressalvando somente o foro por prerrogativa de função que continua no STF, mesmo se este ir para cargos políticos de atribuições estaduais (governador, secretário...)
Bons estudos
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Conforme, Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, nas hipóteses de investidura nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Territórios, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (Art. 56, I), o parlamentar federal nao perderá o mandato. No entanto, PERDERÁ AS IMUNIDADES PARLAMENTARES (material e formal)
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apenas acrescentando o nosso estudo...
nesses casos o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. art 56, §3º, CF
bons estudos
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Li rápido Governador e aí me confundi.
Só deixando claro para os colegas.
Se ele for assumir cargo de Governador de TERRITÓRIO, ele não perde o mandato.
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Segundo Rogério Sanches: Em regra, o parlamentar que se licencia para exercer cargo do Executivo, perde a imunidade, pois, como já dito, trata-se de prerrogativa da FUNÇÃO e não pessoal. Contudo, O STF entende que o Parlamentar licenciado mantém o foro por prerrogativa (HC 95.485/AL).
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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Certo
“(...) embora licenciado para o desempenho de cargo de
secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o
membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e
mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.)
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Pensei que por não ter representação no Senado, a um Território fosse impossível ser governado por um senador.
Bom pra aprender agora.
SENADOR PODE SER GOVERNADOR DE TERRITÓRIO SEM PERDER O SEU CARGO.
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As questões da Câmara dos Deputados são umas das mais inteligentes.
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Art. 56, I que "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
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Deputado ou senador que assumir cargo de ministro de Estado, de governador de território e de secretário de Estado, do DF ou de território, assim como de secretário de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária, não perde seu mandato.
Correto, nos termos do art. 56, I, da CF-1988.