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CF/88, Art.72
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Resposta: ERRADO
Conforme o art. 72, § 2º, da Constituição Federal, o TCU propõe a sustação da despesa. E não determina, como induz a afirmativa.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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O TCU, CAROS COLEGAS, APENAS AUXILIA O CONTROLE EXTERNO DAS FINANÇAS PÚBLICAS EXERCIDO PELO CONGRESSO NACIONAL, LOGO, ELE NÃO DETERMINA NADA SOMENTE PROPÕE A ESTE.
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Colega concurseira ai de cima, exitem hipóteses em o TCU vai agir diretamente quando os demais poderes forem omissos em determinados casos, como:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
- em caso de Ato administrativo:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
- em caso de contrato
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Bons Estudos!
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Completando o excelente comentário do colega acima...
ART 71.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Mais um caso que o TCU agirá tomando decisões e não só auxiliando o CN.
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Lembrando que caberá de imediato o TCU sustar ATOS ADMINISTRATIVOS no casO de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS o ato de sustação será do Congresso Nacional.
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Apesar de não ser exatamente o artigo cobrado nesse item, isso que o Raimundo comentou cai demais! Eu decorei assim:
Sustação de aTo: competência do TCU (art 72, X)
Sustação de CONtrato: competência do CONgresso (ART 72, § 1º)
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A resposta é ERRADO, porque segundo o art.72, a Comissão mista permanente prevista no art.166,§1°,CF, após verificar indícios de irregularidades, poderá solicitar à autoridade responsável esclarecimentos, sendo que, caso não prestados ou insuficientes, a Comissão poderá solicitar ao TCU pronunciamento conclusivo sobre a matéria. Se o TCU entender irregular a despesa, a COMISSÃO, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável, proporá ao CN sua sustação.
Ou seja, NÃO É O TCU QUE JULGA QUE O GASTO POSSA CAUSAR DANOS E DETERMINA A SUSPENSÃO, mas sim a Comissão.
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Cuidado amigos.
Ao contrário do que muitos disseram, o item está errado não porque o TCU "propoe" ao CN a sustação, mas sim porque quem propõe a suatção da despesa ao CN é a COMISSÃO MISTA PERMANENTE de Deputados e Senadores. O TCU apenas EMITE PRONUNCIAMENTO CONCLUSIVO se a Comissão solicitar. Após o pronunciamento do TCU, se a COMISSÃO entender que a despesa pode causar graves danos, entao ela mesma, a COMISSÃO, irá propor ao CN a sustação de tal despesa.
Resumindo: (art. 72, caput e §§1 e 2)
No caso de DESPESA PÚBLICA:
---TCU: emite pronunciamento conclusivo, se solicitado pela Comissão Mista Permanente.
---COMISSÃO MISTA PERMANENTE: propoe a sustação da despesa ao CN.
---CN: susta ou nao a realização da despesa.
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Não obstante a assertiva acima importante destacar essa decisão do STF:
TCU pode expedir medida cautelar para
prevenir lesão futura ao erário.
O Tribunal de Contas da União e os Tribunais
de Contas estaduais têm legitimidade para expedir medidas cautelares
para prevenir lesão futura ao erário. O entendimento, por maioria de
votos, é do Supremo Tribunal Federal. Ficou vencido o ministro Carlos Ayres
Brito em julgamento em novembro. A Corte entendeu que, se o TCU e TCEs estão
incumbidos de zelar pela fiscalização e interesse público, podem sim prevenir lesões
futuras. Foi a primeira vez que o TCU garantiu o direito de adotar medida
cautelar para preservar resultado final de seu julgamento. Assim, o
entendimento do artigo 71 da Constituição Federal foi ampliado pelos ministros.
Para o ministro Celso de Mello, "se as Cortes de Contas
têm legitimidade para determinar que os órgãos ou entidades da
Administração interessada adotem as medidas necessárias ao exato cumprimento
da lei, com maior propriedade possuem legitimidade para a expedição de
medidas cautelares, como a ora impugnada, a fim de prevenir a
ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio, bem como garantir
a efetividade de suas decisões".
Segundo ele, "o exercício do poder de cautela,
pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da
deliberação final a ser por ele tomada, em ordem a impedir que o eventual
retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar,
comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia".
(http://www.conjur.com.br/2003-dez-02/tcu_expedir_medida_cautelar_prevenir_lesao_futura)
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CF/88
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Suspensão cautelar pode x Sustação, a princípio, só de ato adm
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Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
ao Congresso Nacional sua sustação.
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Primeiro ele impugna o ATO e dá prazo para a regulamentação.
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Acho que há uma confusão de alguns colegas. Existem 2 situações diferentes:
1.O TCU PODE sustar diretamente ato considerado prejudicial ao erário, desde que apurado por ele e não seja contrato administrativo. (Aqui acho que reside o erro da questão, já que o enunciado não menciona se tratar de gasto decorrente de ato ou contrato administrativo).
2. Não pode sustar diretamente o ato quando apurado por Comissão Mista Permanente.
Este segundo caso é expresso no artigo 72 da CF, MAS existe sim previsão de sustação direta pelo TCU de ato administrativo.
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Acho que O erro está em sustar IMEDIATAMENTE....pois ele susta se não atendido seu pedido anterior...
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O erro está na forma de sustação imediata.
O TCU pode sustar atos ilegais. Na forma do art 72, incisos VIII, IX e X da CF:
1º - ele verifica a ilegalidade do ato/despesa;
2º - determina prazo para que o orgão ou entidade execute o ato de acordo com a legalidade ;
3º - se o órgão ou entidade nao atender à determinação do TCU no prazo estipulado, este sustará o ato.
4º - aplica sanções com multa proporcional ao dano sofrido aos responsáveis.
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despesa irregular:
TCU: emite parecer
CMO: julga se o dano é irreparável
CN: decide ou não pela sustação.
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CF/88, Art.72
§ 2o Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Acredito que a questão é sobre as medidas cautelares.
Os Tribunais de Contas, no curso de qualquer apuração, determinará medidas cautelares sempre que existirem fundamentos e provas suficientes nos casos de:
I - receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio;
II - risco de ineficácia da decisão de mérito;
III - inviabilização ou impossibilidade da reparação do dano.
Segundo o Regimento do TCU: Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992
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O erro consiste em " imediata sustação", quando na verdade trata-se uma suspenção cautelar.
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Se eu estiver errado, favor corrigir.
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comissão
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Propoe ao CN Nacional sua sustaçao.
Avante!!!
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Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Não é o TCU quem propõe a sustação da despesa ao Congresso Nacional e sim a Comissão permanente de Deputados e Senadores.
TCU apenas emite pronunciamento conclusivo se a Comissão solicitar.
Após o pronunciamento do TCU, se a Comissão entender que a despesa pode causar graves danos, então ela mesma, irá propor ao CN a sustação de tal despesa.
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No caso de DESPESA PÚBLICA:
---TCU: emite pronunciamento conclusivo, se solicitado pela Comissão Mista Permanente.
---COMISSÃO MISTA PERMANENTE: propoe a sustação da despesa ao CN.
---CN: susta ou nao a realização da despesa.
(Créditos: Ludicca).
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Art. 72 A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dando irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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TCU - APRECIA
CN - SUSTA
#desistirjamais
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Gabarito errado, TCU não pode determinar de imediato sustação e se sustar é apenas em situação EXCEPCIONAL.
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Art. 72. A Comissão mista permanente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação
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DESPESAS NÃO AUTORIZADAS
1) Comissão solicita esclarecimentos ao Executivo
2) Se não esclarecido, Comissão solicitará ao TCU parecer
3) Se TCU entender irregular a despesa, a Comissão proporá sustação ao CN
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SUSTAÇÃO
CONtratos: CONgresso Nacional
Atos: TCU
Despesa: Comissão
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TCU: emite relatório conclusivo sobre a questão a pedido de Comissão do Poder legislativo
Comissão do Poder Legislativo: propõe a sustação ao CN
CN: susta
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.