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Segundo o Art. 167, 1º, da CF/88, "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
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"Atente-se que o Estatuto das Licitações faz distinção entre as despesas oriundas de projetos incluídos no PPA e os demais, possuindo todas estas modalidades permissão para duração do contrato para além da vigência dos respectivos créditos orçamentários. Sendo assim, em que pese referida distinção, evidencia a possibilidade de contratação ulterior a um exercício financeiro sem conseqüente necessidade de inclusão da despesa no multicitado plano plurianual.
Por tudo dito, diante da característica de ser norma programática, afirma-se que não devem ser incluídas no PPA despesas ordinárias da Administração, sob pena de seu total desvirtuamento."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17757/o-artigo-167-1o-da-constituicao-federal-e-a-desnecessidade-de-inclusao-de-despesas-ordinarias-no-plano-plurianual#ixzz2Jzlzpz43
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Concordo com o colega, indo alëm do artigo 167 da CF. De fato, devemos fazer distinção entre gastos que ultrapassem o exercício financeiro, incluídos no PPA, e os gastos ordinários do órgão, como, por exemplo, contratos de manutenção. Tal importância deve-se ao fato de não haver necessidade de apor ao PPA objetos de gastos rotineiros existentes...
O art. 57 da 8.666, já diz isso, que poderão existir contratos que ultrapassem a vigência dos créditos consignados ao orçamento. Como por exemplo:
1. Contemplados no PPA
2. Serviços Contínuos
3. Aluguel de Equipamento, e programas de informática (máximo de 48 meses)
4. Alguns incisos do art. 24
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Art. 167, 1º, da CF/88, "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
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Segredo pro inferno...
o gabarito é CERTO, beleza, mas querem ver a maldade dos homens?
Incorrerá em crime de responsabilidade a autoridade que determinar a realização de investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro se não houver prévia inclusão no plano plurianual E lei que autorize a inclusão.
Estaria errado... é uma ou outra, não as duas...
pirocada né?
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Q353949 (TCU/2013) Configura crime de responsabilidade a realização de investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, caso a inclusão desse investimento não tenha sido feita no plano plurianual e inexista lei que autorize essa inclusão. (GAB. CERTO)
Nesta outra questão o cespe considerou correto, e não levou em conta E e OU.
Vai entender né....
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Questão Certa.
Outra questão quase igual. Banca: CESPE Ano: 2013 Órgão: TCU
Configura crime de responsabilidade a realização de investimento público cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, caso a inclusão desse investimento não tenha sido feita no plano plurianual e inexista lei que autorize essa inclusão.
Dica: Para quem é assinate do QC, veja o comentário da professora Fabiana Coutinho na questão Q353949. Ela explica muito bem esse Art. 167, § 1º.