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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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"Para a criação de empregos públicos usando da sua personalidade jurídica, devem as empresas estatais ( sociedades de economia mista e empresas públicas) internamente analisar as suas necessidades para que possam cumprir a finalidade para que foram criadas. Logo após, devem remeter justificativa para a criação destes empregos públicos ao poder executivo, com as respectivas atribuições dos mesmos, para que este a quem cabe a iniciativa para cria-los, remeta ao poder legislativo que criará os referidos empregos, retornando para o Poder Executivo sancionar.
Resulta claro que tais procedimentos de forma alguma tolhem a autonomia das empresas públicas e sociedades de economia mista e nem desvirtuam o seu regime de direito privado, mas justifica-se que os encargos de pessoal destas empresas estatais que tem natureza de despesa permanente, e, que devem cumprir uma função específica com as correlatas atribuições para atingirem e servir ao bem público, e que num grau maior ou menor comprometem recursos públicos na sua manutenção, nada mais justo e salutar que o controle do povo através do legislativo.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/325/ec-19-98-sociedades-de-economia-mista-e-empresas-publicas#ixzz2K97iyU1i
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Exceção da regra: empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art. 169 §1, II
Gabarito: Errado
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Errado.
Os limites de vantagens e remuneração não abrange as EP e SEM, já que a remuneração dos empregados públicos destas não dependem de repasses federais.
Os limites abrangirão: Direta, Autarquias, Fundações e Controladas.
CF. art. 169. A despesa com pessoal da U, E, M, DF ñ poderá exceder o limite estabelecido em lei
$1o. A concessão de qquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargo, empregos, funções, alteração de estrutura de carreiras, admissão de pessoal por órgãos ou entidades da adm direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
- se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções;
- se houver aut específica na LDO, RESSALVADAS as EP e SEM
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Para aumentar despesas deve haver:
> Prévia dotação na LOA (todos)
> Autorização específica na LDO (exceto E.P e SEM)
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Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CUIDADO!! Exceção: SEM e E.P!!!
Para aumento de despesas é necessário: prévia dotação na Loa e autorização da LDO
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Art 169. Autorizaçao na LDO ok, ressalvadas SEM e EP.
Avante!!
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Hei!!!
Só eu li "pessoas de direito privado" no comando da questão???
Acorda, galera!!!
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HOUVE ATUALIZAÇÃO
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)