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ID
844876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao sistema eleitoral brasileiro.

A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Questão correta.

    Senão, vejamos:

    CAPÍTULO IV

    DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

            Art. 105. Nas eleições pelo sistema de representação proporcional não será permitida aliança de partidos.

           Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            § 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

            Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

            Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

            Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

            Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

            Art. 108 - Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um Partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)


  • A meu ver, a formação de coligações não garante nada. Afinal, a coligação pode não eleger nenhum candidato (aí a formação de coligação, por si só, não garante a eleição de nada e de niguém). A assertiva teria que dizer que a coligação elegeu alguém (ao menos um candidato) para estar correta.
  • E ai Galera.. O cabarito é certo e simples de entender (apesar de eu ter caído na pegadinha)..

    Vamos supor que dois partidos se coliguem e que o coeficiente eleitoral seja 50.000..

    Se partido A tiver conseguido 35.000 votos e o partido B conseguir 20.000 o candidato com maior número de votos na lista de candidatos coligado (seja ele do partido A ou B) terá uma vaga sim apesar de individualmente o referido partido não ter alcançado o coeficiente eleitoral..

    Espero ter ajudado.. Bons estudos..
  • Como assim garante? E se os partidos coligados não atingirem o percentual mínimo? Pra mim tem erro na palavra garante.

  • Eu tbm errei a questão por causa do "garanta". Mas, depois de reler o texto (e tentar entender o raciocínio do examinador), acredito que o que tornou a questão certa foi o "permite": a formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional. Sim, a formação de coligação permite que isso aconteça.

  • Mal elaborada. O simples fato de existir coligação não garante que ninguém seja eleito. Tem que atingir o cociente eleitoral. E tem os 10% dos votos que o candidato tem que obter.
  • CORRETA!

     

    A formação de coligações PERMITE que um partido COLIGADO garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, INDIVIDUALMENTE, a votação desse partido tenha sido INFERIOR ao quociente eleitoral.

     

    A questão fala do partido coligado. Vejam, o partido individualmente não obteve o quociente eleitoral, mas isso é irrelevante quando ele está coligado, pois o que importa é saber se a coligação alcançou o quociente eleitoral. Lembrem-se de que o partido coligado só irá atuar sozinho para questionar a validade da coligação. 

  • Muito boa 

  • Oxeentee!!

    E a questão dos 10% do QE que o candidato tem de obter??

    Alguém saberia explicar!??!?

  • Calma, segurem os ânimos, a questão é de 2012! 

     

    O percentual mínimo do candidato (10%) é coisa recente (de 2015 pra cá).

     

    Para uma prova de concurso atual (2017), ela poderia estar errada.

     

    At.te, CW.

  • Explicação de Rodrigo Martiniano

    A formação de coligações permite que um partido coligado garanta a eleição de candidato seu no sistema proporcional ainda que, individualmente, a votação desse partido tenha sido inferior ao quociente eleitoral .

    O partido só terá eleito candidato(s) se atingir número de votos equivalente ou superior ao quociente eleitoral (pela soma dos votos atribuídas aos candidatos ou a própria legenda). Veja que tal sistema pode, em razão disso, ocasionar diversas desproporções, tanto para permitir que candidatos com pouquíssimos votos sejam eleitos (se aproveitando dos votos dos demais filiados que eventualmente estejam na ponta da corrida eleitoral, a exemplo do Tiririca, do Enéas), como também para afastar candidatos com expressiva votação, mas que não tenha, com o conjunto de votos obtidos pelos demais candidatos do partido, alcançado o quociente eleitoral. Para se chegar a quantidade de candidatos eleitos pelo partido (ou coligação), utiliza-se o cálculo do chamado quociente partidário, cuja previsão está no art. 107, do Código Eleitoral, Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

  • Considero que esta questão esteja desatualizada por a lei exigir, a partir da minirreforma eleitoral, que o candidato obtenha o mínimo de 10% do quociente eleitoral para que seja eleito, mesmo fazendo parte de coligação.

  • achei que a questão estaria errada, mas viajei. A coligação garantiu a candidatura, por mais que o partido não tenha atingido o CE.

     

    A questão não está errada, mas sim incompleta. Lembre-se que é o cespe. E cespe sabe coméné....

  • Desatualizada.

  • Questão desatualizada. É necessário atingir dez por cento do quociente eleitoral.

  • nao acho que a questao esteja desatualizada, visto que diz que o partido o partido nao precisa atingir o quociente eleitoral. se eu estiver enganada, por favor avisem-me

  • O foco era concentrar-se no coeficiente partidário, que quando formada COLIGAÇÃO, o coeficiente partidário se concretiza com a SOMA dos votos obtidos pela chapa, e não apenas pelo partido, fato este que não se comunica com o mínimo (10%) do coeficiente eleitoral para os eleger os candidatos.
  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 17......................................................................................

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.