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ERRADO.
Art. 136, da lei 8112/90. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132 - IV - improbidade administrativa;
art. 132 - VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
art. 132 - X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
art. 132 - XI - corrupção;
A questão abordou "participação em gerência de sociedade privada", que não tem nada haver com os casos do art. 132. Por isso a questão torna-se errada.
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Na verdade, trata-se do caput do art. 137.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- inciso IX, art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- inciso XI, art. 117:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Logo, é somente nestes 2 casos que o servidor ficará inabilitado por 5 anos, para nova investidura em cargo público federal.
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As infrações que incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos são em resumo:
1- lograr proveito pessoal prejudicando a dignidade da função pública; e
2- atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, exceto no caso de intermediação de assuntos previdenciários.
Observem que as duas situações relacionam-se com o crime de advocacia administrativa, ou seja, é o que mais praticamos quando exercemos um cargo público.
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ERRADA.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Notem que o X não é mencionado no art. 137.
Logo, por este motivo (participação em gerência de sociedade privada), NÃO gera incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos.
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CASOS DE DEMISSÃO NA LEI 8112 "VITALÍCIO"
1 - Crime contra a Administração
2 - Improbidade Administrativa
3 - Lesão aos Cofres Públicos
4 - Aplicação Irregular de Dinheiro Público
5 - Corrupção
O (CILASCO), IMPLICAM PROBIÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
(PROPRO) – 5 ANOS
6 - Utilizar o cargo para tirar PROveito pessoal
7 - Atuar como PROcurador junto a repartições públicas, exceto quando se trata de benefícios de parente até 2º grau, cônjuge e companheiro
O (PROPRO) INCOMPATIBILIZAM O EX-SERVIDOR PARA NOVA INVESTTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL POR 5 ANOS
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Sem querer ser repetitivo e buscando doar uma alternativa mnemonica sobre o tema coloco:
Para não retornar ao serviço público tem que ter CLACI:
Crime contra a adm.
Lesão aos cofres públicos.
Aplicação irregular de dinheiro público.
Corrupção.
Improbidade.
e para indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário usa se o LACI tirando apenas o crime contra adm.
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Como sou da área de TI, acabei associando com coisas de fácil memorização para mim: C L I C A (definição acima, dada pelos colegas).
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Eu utilizo o CrImALeCo
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L8112.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do
art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O incido X do art. 117 é o que trata de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
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Gabarito. Errado.
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos
IX. vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI. atua, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
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Esta sanção por 5 anos é do PRO-PRO (Proveito pessoal - Procurador)
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Destituição de cargo comissionado = Destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Porém, neste caso (participação em gerência de sociedade privada), não está inserido no rol da incompatibilização de nova investidura em cargo público, após o efeito da demissão, tal como os colegas já esclareceram.
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OS COMENTÁRIOS DOS ALUNOS SÃO MELHORES QUE DE MUITOS PROFESSORES RSRS
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clica e propro
7 casos de demissão. os pro pro implicam 5 anos somente de incompatibilizados.
1. Crime contra a administração 2.Lesão ao erário 3.Improbidade Administrativa 4.Corrupção 5.Aplicação irregular do dinheiro público. 6. Utilizar o cargo em PROveito próprio 7. Atuar como PROcurador em repartição pública em situações não permitidas.
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CONCORDO com a Polyana, os comentários dos colegas são demais.
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ERRADO.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. (...) Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.
(...)
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. / Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. (...) Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (...) XI - corrupção; (...)
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Gab: Errado
CLICA E NÃO VOLTA MAIS > (PROBIDO RETORNO)
Crime contra a Administração
Lesão aos Cofres Públicos
Improbidade Administrativa
Corrupção
Aplicação Irregular de Dinheiro Público
SERVIDOR NÃO VOLTA PRO PRO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL POR 5 ANO
Utilizar o cargo para tirar PROveito próprio ou de outrem;
Atuar como PROcurador junto a repartições públicas, exceto quando se trata de benefícios de parente até 2º grau, cônjuge e companheiro
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Cargo em Comissão - se destituiído (demitido) → ficará sem pode voltar p/ cargo público federal, se:
- usar cargo em proveito próprio
- ou atuar como procurador/intermediários em repartições (salvo/pode se: interesse social ou previdência social)
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GABARITO ERRADO
Se liga na dica abaixo.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Quando o servidor LATir irá ficar fora do cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117
IX - valer-se do cargo para Lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - ATuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Acesse o link abaixo, tem vário mapas mentais, só imagens. Acesse a pasta de DIREITO ADMINSITRATIVO – LEI 8.112/90 Caso queira fazer o download em PDF e imprimir, chama no email: concurseiroomega@gmail.com.
https://drive.google.com/drive/folders/0B007fXT7tjXfX3pDRVVKM1NURXM?usp=sharing
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Os únicos casos que haverá a demissão mais incompatibilidade de exercício por 5 anos são:
1.Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal , em detrimento da dignidade da função pública.
2.Atuar junto a repartição pública como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de benefícios assistenciais ou previdenciários de parentes até o segundo grau e cônjuge ou companheiro.
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Decorar:
CLICA E NÃO VOLTA MAIS > (PROBIDO RETORNO)
Crime contra a Administração
Lesão aos Cofres Públicos
Improbidade Administrativa
Corrupção
Aplicação Irregular de Dinheiro Público
SERVIDOR NÃO VOLTA PRO PRO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL POR 5 ANO
Utilizar o cargo para tirar PROveito próprio ou de outrem;
Atuar como PROcurador junto a repartições públicas, exceto quando se trata de benefícios de parente até 2º grau, cônjuge e companheiro
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INCOMPATIBILIZA NOVAS INVESTIDURAS DURANTE 5 ANOS
>Atuar como PROCURADOR e INTERMEDIÁRIO - Salvo BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
>Utilizar-se do cargo para PROVEITO PESSOAL/ TERCEIROS - "FAMOSA CARTEIRADA"
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cuidado com a questão, se caso pedir o posicionamento do STF, que declarou inconstitucional a proibição de retorno para os crimes:
Crime contra a Administração
Lesão aos Cofres Públicos
Improbidade Administrativa
Corrupção
Aplicação Irregular de Dinheiro Público
https://www.conjur.com.br/2020-dez-10/sancao-crime-administracao-publica-nao-perpetua
Essa é a nossa Suprema Corte..
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O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020 (Info 1001).
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ASSERTIVA:
A destituição de cargo em comissão pela participação em gerência de sociedade privada incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos. (ERRADO)
JUSTIFICATIVA: (PRO - PRO)
Fica impossibilitado de exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, o servidor que:
- PRO --> Atuar como PROcurador ou intermediário de terceiros junto a repartições públicas; e;
- PRO --> Valer-se do cargo em PROveito próprio ou de outrem;
Assim sendo: em, tão somente, 2 casos, o servidor ficará impossibilitado de exercer cargo público federal pelo prazo de 5 anos, quais sejam, os supracitados.