ID 84652 Banca FCC Órgão TJ-AP Ano 2009 Provas FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados Disciplina Legislação Estadual Assuntos Legislação do Estado do Amapá Lei nº 66 de 1993 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá Nos termos da Lei estadual do Amapá, nº 66/93, a licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida Alternativas sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, sem remuneração, mediante parecer da Junta Médica. sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, e, excedendo estes prazos, sem remuneração, mediante parecer da Junta Médica. com prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, no máximo, mediante parecer da Junta Médica. com prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, sem limite específico, mediante parecer da Junta Médica. Responder Comentários Essa questão foi anulada ou é impressão minha? Atenção!O certame fala sobre a LEI N.º 0066/93 e não da Lei 8112. Então, aquela assim diz:SEÇÃO IIDA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIAArt. 96 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração. Esta questão está errada...De acordo com e lei 8112, a licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Se fosse Lei 8112 que é a (que é a que realmente cai para a maioria) seria:Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família;( que será precedida de exame por médico ou junta médica oficial)Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração Art. 96 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica, e, excedendo estes prazos sem remuneração. Não confundam lei estadual dos servidores publicos com a lei federal dos servidores publicos....a estadual é baseada na federal, porém, alguns prazos mudam...CUIDADO...na fedral é 60 + 90 e na estadual é 90 + 90 Não confundam lei estadual dos servidores publicos com a lei federal dos servidores publicos....a estadual é baseada na federal, porém, alguns prazos mudam...CUIDADO...na fedral é 60 + 90 e na estadual é 90 + 90 Art. 96 - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90(noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da JuntaMédica, e, excedendo estes prazos sem remuneração. lei 0066/93 Portanto, questão A Art. 96. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias,podendo ser prorrogada por 90 dias pela junta medica depois desses 90 ai sem remuneraçao