ID 8467 Banca ESAF Órgão Receita Federal Ano 2005 Provas ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tecnologia da Informação - Prova 2 ESAF - 2005 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Área Tributária e Aduaneira - Prova 2 Disciplina Direito Constitucional Assuntos Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN Controle de Constitucionalidade Controle Repressivo do Poder Judiciário: o Controle Difuso ou Aberto Sobre o controle de constitucionalidade, marque a única opção correta. Alternativas A inconstitucionalidade por omissão, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só pode ser total. O Supremo Tribunal Federal não aceita a inconstitucionalidade superveniente por entender que a norma incompatível com o novo texto constitucional foi por ele derrogada. Não há possibilidade de manifestar-se o Supremo Tribunal Federal, ainda que incidentalmente, sobre a constitucionalidade de uma proposta de emenda à Constituição, uma vez que o controle de constitucionalidade no Brasil é repressivo e essa manifestação ofenderia o princípio de separação dos poderes. Os órgãos fracionários de Tribunais, onde houver, podem declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei. A atribuição do Senado Federal de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal é vinculada. Responder Comentários Ah tá..., A alternativa B se referiu às normas anteriores à CR/88. Neste caso, ou elas foram recepcionadas ou revogadas.. não há que se falar em Controle de Constitucionalidade dessas normas.Na minha opinião, esta alternativa questão foi muito mal elaborada.Abraços. Uma correção: Não cabe ADI contra normas anteriores à CR/88, mas cabe ADPF, que é outro tipo de Controle Concentrado. Questão nula, então. Pois se cabe APDF - as normas supervenientes podem sofrer Controle de constitucionalidade. Ou não? Perdão. Corrigindo: Se as normas anteriores à constituição podem ser objetos de APDF - então, elas poderão ter controle de constitucionalidade. É necessário que seja dada a correta interpretação ao termo inconstitucionalidade superveniente para que se entenda o comando em questão.O conceito de inconstitucionalidade superveniente , rechaçado pela doutrina e STF, é exatamente isso, o confronto material de lei elaborada baseada em Constituição antiga e CF atual. Tal confronto, onde de fato cabe ADPF , é o feito entre a norma e a CF da época de sua elaboração.Dessa maneira, a questão está sim correta. Só fazendo uma rápida exposição do tema:Constituição nenhuma sobrevive ao advento de nova Constituição.Mas e a legislação infraconstitucional?Pode acontecer 2 coisas:a) revogada, por não haver compatibilidade com a nova Carta; oub) recepcionada, depois de uma análise de compatibilidade (obs.: análise material, não formal).Não há, neste momento, declaração de inconstitucionalidade de lei, mas revogação ou recepção. O ordenamento jurídico brasileiro não adotou a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente. O item B nao tratava de controle de constitucionalidade, e sim da Tese da Inconstitucionalidade Superveniente, que não é aceita pelo STF!!!!Não há nada de mal elaborada na questão!!!! Pessoal, qual o problema com a letra "D" ? Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.E adicionalmente:CPC art. 481 Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal. a) O entendimento é que pode ser total ou parcialb) correta. Não cabe ADin para questionar validade de Lei revogada na vigência de regime constitucional anterior, o que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico, não se podendo falar em inconstitucionalidade supervenientec) O entendimento é que a Emenda Constitucional é passível de controle de constitucioalide por não ser poder constituinte originário e sim derivadod) No controle difuso tb é exigido a maioria absoluta dos membros e quórum de instalação da sessão de julgamento (cláusula de reserva de plenário)e) O entendimento é que não há obrigação do SF em suspender a execução da Lei, no todo ou em parte, declarada inconstitucional pelo STF LETRA C (ERRADA) - "O Judiciário, excepcionalmente, também exercerá o controle preventivo, desde que provocado. Isto ocorre se, durante a apreciação das proposições, for praticado ato que viole diretamente norma constitucional sobre processo legislativo. Nessas situações, qualquer parlamentar federal poderá propor Ação judicial perante o STF, para provocar o controle judicial preventivo a fim de que seja resolvido o caso concreto. O Judiciário, no controle preventivo, não se manifesta sobre o conteúdo dos projetos, apenas sobre aspectos formais, isto é, violação ás normas constitucionais do devido processo legislativo."Prof. Paulo Adib Casseb. Olá, pessoal!Essa questão foi anulada pela organizadora.Bons estudos!