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ID
846823
Banca
CEPERJ
Órgão
SEPLAG-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após reportagem da revista W informando que o Ministro Y havia realizado atos em desconformidade com as regras que devem ser aplicadas ao exercício daquele cargo público, o Congresso Nacional aprovou a sua convocação para esclarecimentos perante uma das Comissões regularmente instaladas pelo Poder Legislativo. As convocações de Ministros de Estado pelo Congresso configuram:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    "Comissões – Compete às comissões, entre outras atribuições, emitir parecer sobre as proposições submetidas ao seu exame; discutir e votar projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado projeto de código; realizar audiências públicas (ver verbete respectivo); convocar MINISTROS DE Estado ou titulares de órgãos diretamente SUBORDINADOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA para tratar de assuntos ligados às suas atribuições; convidar autoridades, representantes da sociedade civil e qualquer pessoa para prestar informação
    ou manifestar opinião sobre assunto em discussão no órgão; solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
    Cabe ainda às comissões propor sustação de atos normativos do governo que exorbitem de suas funções; fazer o acompanhamento, a fiscalização e o controle de políticas governamentais no âmbito de sua competência; promover diligências; e receber reclamações de cidadãos contra atos ou omissões de autoridades e órgãos públicos (CF, art. 58; RI, arts. 71 a 152, 397, § 1º, 400 e 401)."

    Fonte(s):

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

  • "...Cada um dos Poderes da República exercerá suas funções com INDEPENDÊNCIA, sem subordinar-se aos demais Poderes. A isto se denomina PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, e a isto se refere a Constituição quando, em seu art 2º, assevera que os poderes são INDEPENDENTES ENTRE SI. 
    Este dispositivo, todavia, afirma também que os poderes são HARMÔNICOS ENTRE SI, consagrando a chamada TEORIA DOS FREIOS E CONTRAPESOS, que visa a assegurar um equilíbrio na atuação dos três Poderes, sem sobreposição de qualquer deles em relação aos demais. Com este escopo, a Carta estabele um intrincado mecanismo de controles recíprocos entre os Poderes, de forma que um Poder controle os demais, ao mesmo tempo que é por eles controlado."

  • Seção II
    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

    § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

  • Complementando: A CF88 não admite que o Congresso Nacional convoque o Presidente da República.

  • Eu não sabia que os princípio da separação dos poderes admite "exceções", essa é nova pra mim.

  • EXCEÇÃO ao princípio separação dos poder

    O que FERE a separação dos poderes é toda vez que um poder interfere no outro sem a devida previsão constitucional.

  • Conforme norma contida no art. 58, §2º, III da CF/88:
    Art. 58, CF/88 – “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: [...] III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições"

    Conforme salienta FERRAZ (1994, p. 174) além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo [...] as CPIs figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam "reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento"

    As convocações de Ministros de Estado pelo Congresso configuram exceção ao princípio da separação entre os poderes, sendo plausível e constitucional, logo, o gabarito, portanto, é a letra “b".

    (Fonte: FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 174.)


  • Não entendi porque existe uma exceção ao princípio da separação dos poderes, sendo que no 

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    No caso, teria que sera  comissão e não o congresso? 

     

  • GABARITO: B

    Art. 58. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

  • Particularmente não vejo como exceção ao princípio da separação de poderes, mas exercício legítimo e constitucional do sistema de freios e contrapesos, para justamente manter a higidez da separação de poderes.

    Entendo o argumento de que o Legislativo retira parcela do Judiciário, pois se espera uma prestação mais rápida à sociedade nesses casos, sendo, portanto, uma exceção ao principio da separação de poderes, entretanto penso que se trata de verdadeiro exercício de função atípica como qualquer outra trazida pela CRFB/88, como dito, exercício legítimo e constitucional do sistema de freios e contrapesos. Do contrário, qualquer exercício de função atípica por qualquer outro Poder pode ser considerada exceção ao mencionado princípio, perdendo a característica de exceção, já que os há aos montes.