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ID
84703
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal NÃO cabe recurso em sentido estrito da decisão que

Alternativas
Comentários
  • Todos os casos de RESE estão no rol TAXATIVO do art. 581 do CPP: a) julgar quebrada a fiança. (VII)b) julgar procedente exceção de litispendência ou coisa julgada. (VII)c) pronunciar o réu nos processos de júri. (IV)d) julgar procedente exceção de suspeição. (III, diz que julga procedentes as exceções, SALVO a de suspeição)e) indeferir o pedido de reconhecimento de prescrição. (VII)
  • RESE = RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Os casos de cabimento de recurso em sentido estrito são fechados, nos termos do art. 581, CPP
    Não há possibilidade de ser ampliada a sua enunciação , sem que haja modificação por via legislativa.
  • INCORRETO LETRA "d"

    Uma vez julgada exceção de suspeição, não caberá recurso. Caso o juiz não reconheça a suspeição, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 100 do CPP, remetendo os autos da exceção ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    Caso o próprio magistrado se der por suspeito, deverá suspender a marcha processual, remetendo os autos ao seu substituto, obedecendo ao procedimento descrito no art. 99 do CPP. Importante frisar que dessa decisão não cabe recurso. Tal ocorre porque não há lógica em recorrer para o tribunal com o fim de obrigar um magistrado a decidir sobre causa em que ele mesmo não se considere isento de imparcialidade.

  • Segundo Renato Brasileiro, curso intensivo, LFG: O rol do art. 581 é taxativo ou exemplificativo?

    A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo (numerus clausus).

    Mas qual seria o recurso contra a decisão que rejeita a peça acusatória? RESE. E qual o recurso cabível que não recebe o aditamento à peça acusatória? Se se pensasse que seria rol taxativo, não caberia RESE da decisão que não recebesse o aditamento.

    Ainda, da decisão que recebe a denúncia, não cabe RESE, porque o legislador só quer esse recurso contra decisão que não receber a denúncia.

    Em síntese: quanto ao rol do art. 581, admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de abranger a hipótese. Da mesma forma que cabe RESE contra a decisão que rejeita a peça acusatória, também cabe RESE contra a decisão que rejeita o aditamento à peça acusatória. O que não se admite é uma interpretação extensiva para abranger hipóteses que a lei quis evidentemente afastar. Ex: não cabe RESE da decisão que recebe a denúncia.

  • Evelyn, Virginia e César. Voces disseram que o rol é taxativo.
    O que dizer então da decisão que indefere a produção antecipada de provas que segundo o STJ dá ensejo ao Recurso em Sentido Estrito?
    Abraço e bons estudos.
  • Querida Evelyn Costa,
    Deve-se fazer uma correção no seu comentário, para não confundir os leitores, quanto à resposta da alternativa "b": o fundamento do cabimento do RSE está no inciso III do art. 581 (e não no inciso VII, como indicado por você). É cabível RSE da decisão que julgar procedentes as exceções (581, III), como a exceção de litispendência e a exceção de coisa julgada.
    Abs.
  • O Recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de  forma geral contra despachos interlocutórios e em situações especiais inclusive contra sentenças, conforme previsto  no artigo 581 do CPP.
     
    CPP – DO  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
            Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
            I - que não receber a denúncia ou a queixa;
            II - que concluir pela incompetência do juízo;
            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;(Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
            XXII - que revogar a medida de segurança;
            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    NÃO HÁ LÓGICA EM UM JUIZ JULGAR ALGO EM QUE ELE MESMO SE CONSIDERE SUSPEITO, NESTE CASO, DEVERÁ REMETER PARA O SEU SUBSTITUTO.
  •  d)

    julgar procedente exceção de suspeição.