INCORRETO LETRA "d"
Uma vez julgada exceção de suspeição, não caberá recurso. Caso o juiz não reconheça a suspeição, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 100 do CPP, remetendo os autos da exceção ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Caso o próprio magistrado se der por suspeito, deverá suspender a marcha processual, remetendo os autos ao seu substituto, obedecendo ao procedimento descrito no art. 99 do CPP. Importante frisar que dessa decisão não cabe recurso. Tal ocorre porque não há lógica em recorrer para o tribunal com o fim de obrigar um magistrado a decidir sobre causa em que ele mesmo não se considere isento de imparcialidade.
Segundo Renato Brasileiro, curso intensivo, LFG: O rol do art. 581 é taxativo ou exemplificativo?
A maioria da doutrina afirma que o rol é taxativo (numerus clausus).
Mas qual seria o recurso contra a decisão que rejeita a peça acusatória? RESE. E qual o recurso cabível que não recebe o aditamento à peça acusatória? Se se pensasse que seria rol taxativo, não caberia RESE da decisão que não recebesse o aditamento.
Ainda, da decisão que recebe a denúncia, não cabe RESE, porque o legislador só quer esse recurso contra decisão que não receber a denúncia.
Em síntese: quanto ao rol do art. 581, admite-se interpretação extensiva quando ficar clara a intenção da lei de abranger a hipótese. Da mesma forma que cabe RESE contra a decisão que rejeita a peça acusatória, também cabe RESE contra a decisão que rejeita o aditamento à peça acusatória. O que não se admite é uma interpretação extensiva para abranger hipóteses que a lei quis evidentemente afastar. Ex: não cabe RESE da decisão que recebe a denúncia.