SóProvas


ID
849265
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Portando ilegalmente, exclusivamente para aquela ação, uma arma de fogo de calibre permitido, Norberto constrange um transeunte e, mediante grave ameaça, subtrai para si os seus pertences. Nesse contexto, afirma-se que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

  • A, CORRETA.

    Trata-se a hipótese de Antefactum Impunível, que é uma espécie de progressão criminosa, ao qual é aplicado o Princípio da Consunção.

    "“Antefactum”impunível. É um fato menos grave praticado pelo agente antes de um mais grave, como meio necessário à realização deste. A prática delituosa que serviu como meio necessário para a realização do crime fica por este absorvida por se tratar de crime-meio. O crime anterior integra a fase de preparação ou de execu-ção do crime posterior e, por isso, não é punível.
    Ex.: subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um estelionato. O estelionato absorve o crime anterior."

    (Sinopses Jurídicas. Direito Penal Parte Geral. Victor Eduardo e Rios Gonçalves. Ed. Saraiva. 17ª ed. Vol. 7. 2011. pág.29)
  • MACETE

    Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.   S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consução
    A = Alternatividade.
      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: ? Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ? Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. ? Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. ? Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 33 da Lei nº 11.343/06, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…”
  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar aquém daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes "que sempre agravam a pena" possam elevar a pena acima do limite máximo, o que seria absurdo. Precedentes do STJ. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal). Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para a fixação da pena do crime de roubo, somente.
  • Diferentemente do que ocorre nas outras questões, aqui, todos os comentários se referem ao motivo da alternativa ser a correta, mas alguém poderia responder o motivo de as outras questões estarem erradas?


    desde já, agradeço e bons estudos.
  • Alexandre, resolvi assim: 

    [CORRETA] a) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos (na questão a banca deixa claro que o porte ilegal é exclusivamente para aquela ação) , aplicando-se o princípio da consunção (para não alongar, está explicado nos comentários acima).
    [errada] b) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade (aqui não há o que se falar em espec., já que o roubo é norma geral (CP), perceba a contradição), pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes (a utilização de arma está nas circunstâncias do roubo, Art. 157, §2º, I, e a banca tenta confundi-lo com as palavras especialidade e especializantes). [errada] c) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo (não há subst., pois o agente teve o dolo único de roubar), característica da progressão criminosa (tb n há progressão, o intento único era roubar. Na progressão: X quer realizar um ato (lesão corporal em Tício) e após, não satisfeito, resolver matar Tício, com um segundo ato), que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas. 
    [errada] d) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica (o elemento objetivo do porte e do roubo são diferentes), em uma relação de continente e conteúdo.  [errada] e) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos,  aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas (conforme a letra A, não há soma, pois o porte é absolvido na consunção).
  • O agente responde pelo crime de roubo com incidência de majorante constante no inciso I do §1º do art. 157 do Código Penal. O uso da arma integra a linha de conduta da majorante visto que é o dispositivo naturalmente empregado para reduzir a capacidade de reação da vítima que ao se sentir-se ameaçada, tem sua vontade de reagir mitigada. Aplica-se o principio da consunção segundo o qual o crime mais amplo ou seja que viola de modo mais extenso o bem jurídico que se quer tutelar consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime.

    Resposta: (A)


  • Ninguém comentou aqui sobre o porte ser autônomo ou vinculado. No caso em tela, portando-se a arma de fogo exclusivamente para o delito patrimonial, tem-se que o porte queda-se absorvido. Todavia, em sendo o mesmo autônomo, não há que sé falar em absorção e sim concurso material de delitos, não podendo se falar em bis in idem.

  • Mas o agente responderá pelo roubo majorado pelo emprego de arma, desta forma há aplicação da especialidade.

  • Erro da LETRA C:

     

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA ocorre quando o agente pretende inicialmente praticar um crime menos grave, porém, no decorrer de sua conduta, ele altera seu dolo e dirige sua ação para a prática de crime mais grave. Um caso que bem exemplifica isto é o do agente que inicialmente pretende apenas lesionar seu desafeto e, em meio às agressões, resolve matá-lo. 


    Quanto ao CRIME PROGRESSIVO, este se apresenta quando um tipo penal abstratamente considerado contém implicitamente outro tipo penal, que necessariamente deve ser realizado para que se alcance o resultado pretendido com a prática do crime mais grave. Em outras palavras, o crime progressivo, para ser praticado, deve violar norma penal menos grave, contida dentro do tipo penal mais grave. Neste, desde o início o agente pretende praticar o crime mais grave. Exemplo: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal. 


    No que se refere à tipificação penal, ambos os institutos dão ensejo à punição apenas pelo crime mais grave, incidindo nos dois casos o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, o qual autoriza que o crime fim absorva o crime meio. 

     


    FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/progress%C3%A3o-criminosa-e-crime-progressivo/

  • Questão solucionada pelo "conflito aparente de normas" aplicando-se o princípio da consunção. O crime "maior" absorve o crime "menor", no caso em tela, o crime de roubo absorve o crime de porte de arma de fogo.

  • Gab: A

     

    O porte (também aplicável a posse) ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de roubo?

    Resposta: Depende, vejamos:

    1. Sim, se o agente adquiriu a arma somente para cometer esse crime; (responderá apenas pelo crime de roubo, ou seja, aplica-se o princípio da consunção)

    2. Não, se o agente já havia adquirido a arma e utilizou para outros fins. (Nesse caso, responderá tanto por porte quanto pelo crime de roubo)

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  •  

     

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; o crime fim absorve o crime meio.

  • Crime progressivo e progressão criminosa são ambos aplicados no princípio da consunção.

    Crime progressivo - é o caso do ante fato impunível, em que os atos anteriores serão meios para o crime cometido, ficando absorvidos.

    Progressão criminosa - é a mudança do dolo. Responde pelo crime mais grave.

  • A) o autor responde somente pelo crime de roubo, não pelo de porte de arma de fogo, pois a pena do crime patrimonial já engloba a reprovabilidade do delito previsto na lei especial, consequência da unidade fática entre ambos, aplicando-se o princípio da consunção.

    B) há apenas crime de roubo, solucionando-se o caso pelo princípio da especialidade, pois o delito patrimonial, ao estabelecer a grave ameaça como meio executório, insere o porte de arma em sua estrutura típica, acrescido de elementos especializantes.

    Primeiro que o princípio aplicado é o da consunção, que é utilizado quando um crime (porte de arma) for fase para realização de outro (roubo). Trata-se de crime progressivo (crime menos grave é necessário para alcançar o mais grave). E esse crime patrimonial não insere o porte de arma em sua estrutura típica.

    C) será o porte de arma absorvido pelo crime de roubo em virtude da substituição do dolo, característica da progressão criminosa, que determina o reconhecimento do conflito aparente de normas.

    Aqui a questão fala da progressão criminosa. Aí a questão deveria falar que no início ele só queria ameaçar a pessoa, sem intenção de roubar, mas depois decidiu pelo roubo. E realmente o progressão criminosa, que está dentro do princípio da consunção, serve para solucionar conflito aparente de normas.

    D) aplica-se ao caso o princípio da subsidiariedade, pois nas condutas há diferentes graus de lesão à mesma objetividade jurídica, em uma relação de continente e conteúdo.

    Não sei falar muito do princípio da subsidiariedade, mas o que se aplica é o da consunção.

    E) tutelando bens jurídicos distintos, as normas penais referentes aos crimes de porte de arma de fogo e roubo figurarão em concurso material de delitos, aplicando-se ao caso o sistema do cúmulo material das penas.

    Se o princípio da consunção nos diz que um crime deve ser absorvido por outro, então não há que se falar em concurso.

    (corrijam se eu errei. comecei os estudos há pouco tempo)

  • Sobre a temática do Princípio da Consumação, vale consignar um trecho das lições do Professor Rogério Sanches:

    "Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    (A) Crime progressivo: se dá quando o agente, para alcançar um resultado/crime mais grave, passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém. Temos uma única conduta.

    (B) Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais. Temos mais de uma conduta.

    (C) ''Antefactum" impunível: são fatos anteriores que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave. É o caso da violação de domicílio para praticar o furto. Note que o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Foi meio para aquele furto. Outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio. Também não há substituição do dolo (diferente da progressão criminosa).

    (D) "Post-factum" impunível: pode ser considerado um exaurimento do crime principal praticado pelo agente e, portanto, por ele não pode ser punido. O sujeito que furta um automóvel e depois o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição fato posterior impunível."

    Notemos que o enunciado da questão deixa claro que o porte de arma de fogo serviu exclusivamente para o cometimento do crime-fim, isto é, o crime de roubo. O detalhe é relevante porque, mudando a hipótese, para uma situação em que, anteriormente ao crime de roubo, o agente tenha portado arma de fogo com outros fins, seria possível falar em concurso material de crimes, pelo cometimento do crime de porte de arma e do crime de roubo.

  • Gabarito: A

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    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    Aplica-se no caso o princípio da consunção.

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):             

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO/ABORÇÃO

    crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim absorve o crime meio.

    Roubo (crime fim)

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (crime meio)

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.(inconstitucional)         

    Em consonância com o principio da consunção/aborção o crime de roubo devido ser crime mais grave absorve o crime menos grave de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL.

  • CONSUNÇÃO, NA MODALIDADE:

    Fato anterior não punível: o delito antecedente (antefato impunível) não é passagem necessária para o crime fim (distinguindo-se do crime progressivo). Ex: violação de domicílio para praticar o furto, é um meio de executá-lo, mas outros furtos ocorrem sem haver violação de domicílio;

    OBS: o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal), quando o porte foi realizado para o crime fim.

    "Entende-se que o porte autônomo – que é quando o indivíduo já possui a arma em momento anterior à prática do delito subsequente – não afasta o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e o delito subsequente qualquer que seja (roubo, homicídio e etc)."

  • Letra A.

    a) Certo. Tanto que se aplica o aumento de 2/3 de pena do art. 157, § 2º – A, I, CP.

    b) Errado. Se for aplicado algum princípio que venha a solucionar o conflito aparente de normas penais ao roubo, que é um crime complexo, seria o princípio da consunção.

    c) Errado. O porte de arma de fogo vai ser absorvido pelo crime de roubo. O agente não vai responder pelo porte de arma de fogo porque ele usou essa arma somente para a prática desse crime, mas ele vai responder pelo emprego de arma de fogo no roubo – mas não vai responder pelo art. 14 ou pelo art. 16 da Lei 10.826. O erro está na substituição do dolo, queria roubar e roubou, não houve substituição do dolo ou progressão criminosa. 

    d) Errado. Se fosse aplicado algum princípio, seria o da consunção.

    e) Errado. Não se aplica o cúmulo material, o crime de posse de arma de fogo será absorvido pelo crime de roubo com emprego de arma de fogo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • CORRETA A LETRA "a". O entendimento adotado é o de que, se o agente usou a arma apenas para aquele delito, como afirma a questão, não há que se falar em concurso material. Tal haveria, se a questão deixasse explícito que a arma foi adquirida, p. ex, um dia antes, semana antes, algo do tipo. É o que me recordo.

  • PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE

    A LEGISLAÇÃO ESPECIAL PREVALECE/AFASTA A NORMA GERAL

    letra 'a''

  • Muito embora, a resposta "a" esteja correta para uma prova discursiva é preciso ter em mente que o porte de arma é um crime que se enquadra na categoria de crime permanente, enquanto estiver portando a arma o crime se tipifica, então embora no momento do crime de roubo o porte tenha se consumido antes disso o crime de porte já vinha sendo consumado. Existem muitas denúncias nesse sentido e todas são acatadas. talvez não o porte, mas a posse ilícita, salvo se a aquisição foi exclusivamente pra praticar o roubo.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado.

     Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

    A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção (STJ HC 178.561/DF).

    No entanto, poderá haver condenação pelo crime de porte em concurso material com o roubo se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do crime de roubo e que ele não se utilizou da arma tão somente para cometer o crime patrimonial.

  • GAB: A

    NUCCI esclarece que a diferença fundamental entre o critério da consunção e o da subsidiariedade é que, neste último caso, um tipo está contido dentro de outro (a lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio, pois ninguém consegue tirar a vida de outrem sem lesioná-lo), enquanto na outra hipótese (consunção) é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação (o homicídio absorve o porte ilegal de arma porque a vítima perdeu a vida em razão dos tiros disparados pelo revólver do agente, o que demonstra estar o fato – portar ilegalmente uma arma – ínsito em outro de maior alcance – tirar a vida ferindo a integridade física de alguém). Ocorre que é possível matar alguém sem dar tiros, isto é, sem portar ilegalmente uma arma. Assim, a consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • GABARITO: A

    O DOLO de Norberto desde o início era praticar o roubo, sendo este, um dos critérios para exaurir o Conflito Aparente de Normas, na modalidade CRIME PROGRESSIVO, dentro da Consunção. Então responderá pelo delito de Roubo.