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Letra A - (Errada) para parte da doutrina o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP tambem se trata de crime de mera conduta, ENTRETANTO, acredito a questão se equivocar em não atentar para a diferença entre crime formal e crime de mera conduta sendo, inclusive, equivocadamente referidos como sinônimos por diversas vezes. Entretanto, deve-se atentar para a diferença básica entre ambos: nos crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal, respectivamente -, visto que, em ambos, não é necessário que o agente cumpra a ameaça ou receba a vantagem indevida para que a figura típica se consume); já nos crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência, em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). Conforme distingue Damásio de Jesus, os crimes formais distinguem-se dos de mera conduta porque "estes são sem resultado; aqueles possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção". (Errada para a Banca! Por acreditar não haver a distinção acima explanada)
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letra b- errada...creio que o fundamento está no art. 167 do CP: "no caso do art 163, parágrafo único, IV (DANO POR MOTIVO EGOISTICO) e do art. 164 (INTRODUCAO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA) somente se procede mediante queixa...portanto a açao penal será privada.
........., o j llll.
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Vale atentar para a letra "C" que foi uma pegadinha maliciosa. O art. 168-A, §2 trata da extinção da punibilidade no caso de o agente pagar as contribuições até antes do início da ação fiscal. Nesse caso, trata-se de direito subjeito do réu.
Ocorre que, no §3 do mesmo artigo diz que é facultado ao juiz extinguir a punibilidade do agente caso este pague as contribuições depois de iniciada a ação fiscal e antes de ofercida a denúncia.
Verifica-se que np §2 é direito subjetivo e no § 3 é faculdade, bem como os momentos para o benefício são distintos.
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A banca considerou a letra C como errada...pois de acordo com a nova orientaçao da Lei 10684/03 o juiz podera declarar extinta a punibilidade mesmo que as contribuiçoes tenham sido recolhidas depois de oferecida a denúnica...essa foi a justificativa da banca que realizou a prova.
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Clere,
A redação da LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000 é clara em afirmar em seu artigo 168-A, parágrafo 2º, verbis:
"É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."
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Em resposta ao colega que fez um juízo de valor que pode confundir muita gente, prestem mais atenção ao fazer comentários.
Em relação a Letra B:
Nos crimes patrimoniais, por exemplo, existe a possibilidade de se iniciar uma ação penal de todas as três formas permitidas. Tomando o direcionamento da regra do artigo 100 do Código Penal ou do artigo 24 do Código de Processo Penal, ou seja, pela exceção, se inicia uma ação penal condicionada à representação apenas nos crimes de furto de coisa comum (§2º do art. 156) e outras fraudes (parágrafo único do art. 176). Já a iniciativa por ação penal privada é permitida expressamente nos crimes de alterações de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não forem cometidos com violência (§3º do art. 161); dano simples, dano qualificado cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima e a introdução ou abandono de animais em propriedade particular (art. 167); e, por fim, fraude à execução (parágrafo único do art. 179). Nos demais, para todos os crimes, a iniciativa é sempre pública incondicionada.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13767/digressoes-sobre-os-direitos-disponiveis-os-crimes-patrimoniais-e-a-acao-penal-de-iniciativa-publica/2#ixzz2MzObq2sd
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Vale destacar que há diferença em relação da extinção da punibilidade do crime do art. 168 e 337-A, CP.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
No caso da crime de Sonegação de contribuição previdenciária, não se faz necessário o pagamento de contribuições.
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Referente a alternativa "E"
"aquele que se apropria de res derelicta, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime." ERRADO
O erro na alternativa consite em afirmar que no delito de apropriação de coisa achada (art. 169, Parágrafo Único, inciso II, CP) a coisa é abandonada (res derelicta), quando na verdade a coisa é perdida (res deperdita).
Logo, estaria correto a alternativa se fosse escrita do seguinte modo:
"aquele que se apropria de res deperdita, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, pratica crime." CORRETO
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A questão deveria ser anulada, pois a D também esta errada.
Segundo o CP, em seu art 165 não foi revogado. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Já na Lei de crimes ambientais em seu artigo 65 diz o seguinte: Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
Em momento algum diz que o artigo foi REVOGADO.
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Caro colega Robson Spíndola,
Segundo o Código Penal para concursos, do professor Rogério Sanches, esse delito do art. 165, CP foi TACITAMENTE REVOGADO pela Lei 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
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Questão: É extinta apunibilidade se o agente é primário e de bons antecedentes e desde que:
I - tenha promovidoapós o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento dacontribuição social previdenciária, inclusive acessórios.
Art. 168-A §3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicarsomente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenhapromovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, opagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
Art. 168-A §2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores epresta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do início da ação fiscal
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O crime de
extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não
de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra,
muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.
O dano
qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de
ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.
O item C está
errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código
Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou
valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A alternativa D
está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da
Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que
regula a mesma matéria e lhe é posterior.
O crime de
apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz
respeito a res deperdita (coisa
perdida) e não de res derelicta que
quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem
encontrá-la
Resposta: (D)
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a) Crime de mera conduta é aquele em que a lei descreve apenas
uma conduta e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato
momento em que a conduta é praticada. Pode-se citar como exemplo o crime de
violação de domicílio, previsto no artigo 150, do Código Penal, em que a lei
tipifica a conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem
autorização do morador, independente da ocorrência de qualquer resultado
naturalístico.
O crime de sequestro relâmpago não se encaixa na
classificação de crime de mera conduta uma vez que o tipo se perfaz com a
efetiva restrição à liberdade da vítima como condição necessária à obtenção de
vantagem patrimonial. Trata-se de crime material, pois produz resultado
naturalístico: a restrição à liberdade da vítima.
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GABARITO: LETRA D, Sem delongas.
O art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.
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Não concordo com o Paulo Ribeiro, pode ser que eu esteja errado, por favor alguém me corrija,
(a) errada. Não é crime de mera conduta e muito menos crime MATERIAL, e sim um crime formal. A quadrilha não precisa receber o dinheiro do resgate para o crime se consumar, o recebimento do dinheiro exigido na extorsão mediante sequestro,é mero exaurimento do crime
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O delito previsto no artigo 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62 do mencionado diploma legal confere proteção a "bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial".
Com a tipificação da conduta no moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a previsão da forma culposa (antes não tipificada).
(CUNHA Rogério,8ª ED 2015, Pg. 510.)
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Comentários do professor do qconcursos:
O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.
O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.
O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.
O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelictaque quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la
Resposta: (D)
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Excelente, Adelson.
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A) Crime formal. O crime está consumado com a restrição da liberdade do ofendido. Exaure-se o delito com a obtenção da vantagem econômica. Crime de mera conduta é aquele que não vem previsto no tipo penal um resultado, apenas a conduta delituosa.
B) O dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada.
C) A punibilidade não é extinta. O juiz tem a faculdade de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa (art. 168-A, § 3º, I).
Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
A extinção de punibilidade está prevista no § 2º:
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
D) Correto
E) Res derelicta é a coisa abandonada, a coisa desconsiderada, ignorada, rejeitada pelo dono. Distingue-se da coisa perdida. Apropriar-se de coisa abandonada, que não é de ninguém, não é crime.
robertoborba.blogspot.com.br
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No que tange ao crime PREVIDENCIÁRIO, existe a literalidade do dispositivo, mas também existe a JURISPRUDÊNCIA
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
Precedentes. Ausência de comprovação cabal do pagamento. Recurso parcialmente provido para, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, determinar ao juízo das execuções criminais que declare extinta a punibilidade do agente, caso venha a ser demonstrada, por certidão ou ofício do INSS, a quitação do débito.
1. Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.
2. Na espécie, os documentos apresentados pelo recorrente ao juízo da execução criminal não permitem aferir, com a necessária segurança, se houve ou não quitação integral do débito.
3. Nesse diapasão, não há como, desde logo, se conceder o writ para extinguir sua punibilidade.
4. De toda sorte, afastado o óbice referente ao momento do pagamento, cumprirá ao juízo das execuções criminais declarar extinta a punibilidade do agente, caso demonstrada a quitação do débito, por certidão ou ofício do INSS.
5. Recurso parcialmente provido.”
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Resposta do professor (para quem não é assinante):
O crime de extorsão na modalidade conhecida como sequestro relâmpago é crime formal e não de mera conduta, porquanto é possível que a mitigação do patrimônio ocorra, muito embora esse resultado não seja exigido para a consumação do crime.
O dano qualificado por motivo egoístico é, nos termos do art. 167 do Código Penal, de ação penal privada, somente se procedendo mediante queixa.
O item C está errado, uma vez que, nos termos do parágrafo segundo do art. 168-A do Código Penal, a punibilidade somente extingue quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
A alternativa D está correta considerando-se que a maioria da doutrina entende que o art. 62 da Lei 9605/98 revogou tacitamente o artigo 165 do Código Penal, uma vez que regula a mesma matéria e lhe é posterior.
O crime de apropriação de coisa alheia perdida tipificado no inciso II do art. 169 diz respeito a res deperdita (coisa perdida) e não de res derelicta que quer significar coisa abandonada e que é suscetível de apropriação por quem encontrá-la
Resposta: (D)
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observação da letra c)
Pgto ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado
Pgto DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz
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Tentei otimizar o chute, mas não deu.
O nível da questão era mais de 8 mil.
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a) FALSO. O crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade de locomoção da vítima (“sequestro relâmpago”) e o crime de extorsão simples são crimes formais. Súm. 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
B) FALSO. O crime de dano qualificado pelo motivo egoístico é de ação penal privada (art. 167 CP).
C) FALSO. Para o reconhecimento da extinção de punibilidade, no caso de apropriação indébita previdenciária, não se exige que o agente seja primário e de bons antecedentes.
Requisitos: “(...) espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal”.
D) CERTO. A conduta está prevista atualmente no art. 62 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
E) FALSO. Coisa achada = res desperdita (coisa perdida) - (art. 169, § único, II, CP).
A res derelicta, por sua vez, equivale à coisa abandonada e, consequentemente, não pode ser objeto de crime patrimonial, uma vez que não possui mais dono.
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Pagamento ANTES do início da ação fiscal = é extinta a punibilidade --> juiz vinculado
(INDEPENDENTEMENTE DE SER PRIMÁRIO E BONS ANTECEDENTES) art. 168-A § 2
Pagamento DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia = facultado ao juiz - DEVE SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES art. 168- A § 3
Avante! A vitória está logo ali...
#PC2021
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RESUMEX DAS AÇÕES PENAIS DO CRIME DE DANO, PARA NÃO ERRAR MAIS!!!
DANO SIMPLES (163,CP "CAPUT") - AP PRIVADA
DANO QUALIFICADO PELO MOTIVO EGOÍSTICO OU PREJUÍZO A VÍTIMA - AP PRIVADA
DEMAIS QUALIFICADORAS - AP PÚBLICA INCONDICIONADA!!!
DICA : DECORE APENAS AS DUAS PRIMEIRAS, AS DEMAIS MODALIDADES DE DANO SERÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!!!
ESPERO TER AJUDADO
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Para fins de atualização, o STF entende que, o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa extintiva da punibilidade do agente (RHC 128.245/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 21/10/2016)