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COMPARANDO:
CPP: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
LEP:Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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Entendo que a forma como está escrito o ítem II pode causar dificuldade no seu entendimento, pois deixa a entender que o preso preventivo seria imprescindível aos cuidados da gestante.
"II- A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado formaior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco."
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III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.
Considerando o trecho a seguir "... criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar...", entendo que essa assertiva está errada, haja vista que o juiz poderá decretar a prisão preventiva por outros motivos, por exemplo, a prisão preventiva no caso de não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Algum brother or sister para ajudar!!
I. O Delegado de Polícia não poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar vez que o exame quanto à adequação desta é exclusiva do juiz. A representação deverá ser pela prisão tradicional e o juiz decidirá sobre a substituição desta pela prisão domiciliar.
Então quer dizer que o Delegado de Polícia poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar? Achei que era somente a parte que teria que requerer ao juiz.
Fé!
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A prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado ou acusado ao seu domicílio, dele só podendo se ausentar com autorização judicial. As hipóteses que o(a) beneficiado(a) deve provar de forma idônea para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, segundo a redação do art. 320 do CPP, são: a) Possuir mais de 80 anos; b) Encontrar-se extremamente debilitado por doença grave; c) Ser imprescindível aos cuidados de menor de seis anos de idade ou pessoa portadora de deficiência, e; c) Encontrar-se grávida a partir do sétimo mês ou ser acometida de gestação de alto risco.
O que interessa aos delegados de polícia é o fato de que a Lei 12.043/11 não estabeleceu quem pode pedir ao juiz a conversão da prisão preventiva em domiciliar, razão pela qual entendemos que nada obsta que a autoridade policial, deparando-se com uma das situações em que um preso provisório tenha direito ao recolhimento domiciliar, possa (deva) peticionar em favor deste. A simples leitura das hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar revela que todas são de natureza urgente (a prisão gera acentuado risco para a vida do preso ou de outra pessoa), não havendo razão em quedar-se inerte o delegado de polícia em face da omissão legislativa quanto aos legitimados ao pleito, podendo aquele incorrer, conforme o caso, nas formas de crime de abuso de autoridade previstas nos arts. 3º, letra "i" e 4º, letra "b" da Lei 4.898/65.Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/19641/da-atuacao-do-delegado-de-policia-civil-frente-as-alteracoes-da-lei-n-12-403-11-no-codigo-de-processo-penal/2#ixzz2tReSHsBa
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Questão mal formulada. Quanto a alternativa III, Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos.
Realmente, a FUNCAB vem me surpreendendo com questões que só ela entende. Questões com divergência doutrinária, jurisprudencial deveriam ficar a par de provas objetivas. A mim me parece!!!
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DICA PRISÃO DOMICILIAR:
6
7
8
Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.
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Dica boa Kelli Oliveira!!!
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LETRA B CORRETA
MACETE
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for: ( 6, 7, 8 )
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência;
IV. gestante a partir do 7o mês de gravidez ou
sendo esta de alto risco.
I.maior de 80 (oitenta) anos;
II. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
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Questão mal elaborada- CONCORDO COM O COLEGA -JOSÉ FONSECA-"QUESTÃO -III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.
Considerando o trecho a seguir "... criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar...", entendo que essa assertiva está errada, haja vista que o juiz poderá decretar a prisão preventiva por outros motivos, por exemplo, a prisão preventiva no caso de não cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão. Algum brother or sister para ajudar!!"
A prisão preventiva pode ser decretada durante o inquérito policial ou no curso da ação penal, sendo que, na primeira hipótese, o magistrado não pode vir a decretá-la de ofício, necessitando, para tanto, de representação da autoridade policial ou requerimento do representante do Ministério Público. No curso da ação penal, é perfeitamente admissível que o juiz, caso entenda presentes os seus requisitos, decrete ex officio a prisão do acusado.
CONTUDO PODEMOS VER QUE ESTA BANCA AO FORMULAR ESTA QUESTÃO, AGRIDE O ESTUDO DE TODOS NÓS...
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Desde quando delegado pode representar pela prisão cautelar domiciliar?
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Questão desatualizada: alterações de 2016
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva
pela domiciliar quando o agente for:
I - maior
de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV -
prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua
situação de saúde.
V - prisão domiciliar
para MULHER que tenha filho menor de 12 anos.
VI - prisão
domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho
menor de 12 anos
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A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP.
Hipóteses de prisão domiciliar do CPP:
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I — maior de 80 anos;
II — extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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autoriade policial pode representar pela prisão domicilar?
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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nos livros do Renato Brasileiro e do Nestor em nada falam sobre o delegado representar pela domiciliar..apenas deixam claro que a prisão domicliar não é especie de medida cautelar diversa da preventiva e sim substitutiva da preventiva já imposta e quem deve verificar sobre sua possível substituição é o juiz..se alguém souber se algo sobre o assunto (fundamentadamente por doutrina ou jurisprudencia) me enviem uma mensagem privada..
:)
ACHEI ESSA JUSTIFICATIVA NO LIVRO REVISAÇO DE DELEGADO:
Alternativa correta: letra "B":
Assertiva I: errado. claro que caberá ao juiz verificar se estão presentes as hipóteses do art. 318 do CPP. Porém, não há qualquer vedação legal a que a autoridade policial; ao representar pela decretação da prisão preventiva (art. 311), possa apontar a presença de tais hipóteses
justificadoras da prisão domiciliar.
Assertiva II: certo em 2012, mas 2016 está desatualizada
Assertiva III: certo. Todo aquele que estiver nascondições do art. 318 do CPP terá direito à prisão domiciliar. Assim, caso o juiz entenda ser o caso de decretação da prisão preventiva, desde que presentes tais condições, estará obrigado a substitui-la pela prisão domiciliar.
Portanto, realmente o art. 318 funciona como barreira.
Assertiva IV: é hipótese da LEP em susbstituição da prisao pena
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Questão desatualizada. A lei 13.257/2016 alterou o artigo 318 do CPP, referente a prisão domiciliar.
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Pode-se afirmar que a possibilidade de utilização de medidas assecuratórias pela autoridade policial durante o inquérito policial encontra fundamento no art. 144 da CF/88, que atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, o dever de apurar infrações penais. Dessa maneira, a legislação constitucional e infraconstitucional (artigos 127, 149, § 1º, 241, 242 e 311 do Código de Processo Penal; artigo 2º da Lei 7.960/89; artigo 198, § 1º, inciso I, da Lei 5.172/66, artigo 12, inciso III, da Lei 11.340/06, e o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.296/96) têm conferido à autoridade policial, em diversos momentos, a possibilidade de utilização de diversas medidas cautelares para o exercício adequado da presidência da investigação criminal. Logo, em meu ponto de vista, nao há nenhuma restrição legal vedando que a representação pela prisão domiciliar seja feita pelo autoridade policial.
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II. A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco.
O tempo e as circunstâncias da gravidez são irrelevantes de acordo com a nova Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Com as vênias de praxe, comentarei a questão.
I. O Delegado de Polícia não poderá representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar vez que o exame quanto à adequação desta é exclusiva do juiz. A representação deverá ser pela prisão tradicional e o juiz decidirá sobre a substituição desta pela prisão domiciliar. ERRADA.
Pela leitura da doutrina e da letra de lei, realmente, não há vedação quanto a possibilidade do delegado representar pela prisão preventiva na modalidade domiciliar.
II. A prisão preventiva, nos termos do art. 318 do CPP, poderá ser substituída por prisão cautelar domiciliar quando o acusado for maior de 80 anos, ou estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de (06) seis anos de idade ou com deficiência, ou ainda, a gestante a partir do 7°mês ou com gravidez de alto risco. CORRETA (antes da alteração proferida pela Lei 13.257/16).
A título de curiosidade, atualmente, após a referida alteração, a gestante poderá usufruir desta benesse independente do tempo de gestação e acrescentou a possibilidade da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, também gozarem da prisão domicilar.
III. Para parte da doutrina, o artigo 318 do CPP funciona como barreira, criando hipóteses nas quais o juiz não poderá decretar a prisão preventiva senão na forma domiciliar, pois, do contrário, seria a mesma inconstitucional, notadamente quando comparada aos requisitos da prisão domiciliar na Lei de Execução Penal, que são menos rígidos.
Sinceramente, não encontrei tal cizânia no livro do Renato Brasileiro, mas a par de que a banca adota o livro do Nicoletti, deve haver algo lá nesse sentido. Penso que a previsão deste artigo não obriga o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar, eis que o texto legal é claro no tocante a faculdade do magistrado, já que ele PODERÁ (conforme caput do art. 318).
IV. A prisão cautelar domiciliar poderá ser aplicada, nos termos do art. 318 do CPP, ao maior de 70 anos; ou ao acusado acometido de doença grave; ou com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou à gestante. ERRADA.
Tais hipóteses estão previstas no art. 117 da LEP.
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Esse "parte da doutrina" a que a FUNCAB se refere, é o Nicolitti... A FUNCAB adora esse cara, apesar de ele escrever umas coisas absurdas... Então amigo concurseiro, se você for resolver questões FUNCAB (De Processo Penal) adote postura extremamente garantista... Eu disse extremamente garantista... Se tiver um enunciado narrando algo que você nunca leu nas doutrinas majoritárias, mas que soa gracioso para o acusado: Pode marcar como correto que é tiro certo...
Ademais essa questão se encontra desatualizada, por conta da Lei 13.257/16
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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O pior é que em pleno 2017 ainda tem gente comentando coisa desatualizada. affs!!!
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QC ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZIDA!!!
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eu paguei 100 pila nessa plataforma pra ver questão desatualizada?
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Questão desatualizada, atualmente não há período gestacional exigido, agora no inciso consta apenas a condição de gestante.
IV - gestante;