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ID
849334
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Delegado de Polícia não lavrará o Auto de Prisão emFlagrante,mas apenas registrará a ocorrência:

Alternativas
Comentários
  • Representação da vítima(delatio criminis postulatória):  

    Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando. A representação funciona como verdadeira condição de procedibilidade, e sem ela, o inquérito não poderá ser instaurado. E se for? A vítima poderá impetrar mandado de segurança para trancá-lo, afinal é latente a violação de direito líquido e certo do ofendido de não ver iniciada a investigação sem sua autorização.

    Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Editora Jus Podivm 7 edição, pag119.

    Logo gabarito Letra a.
  • Gabarito: Alternativa A.

    Deve-se observar que a falta da condição que permite a procedibilidade do APF (representação do ofendido), impede não só a prisão em flagrante, como também impede a instauração de Inquérito Policial, porém, cabe ressaltar que fica obrigada a autoridade policial de registrar demais fatos existentes relevantes, mesmo diante da falta de representação. A condução coercitiva é um fato relevante que, mesmo perante a ausência da prisão em flagrante e da instauração de IP, deve ser registrado em ocorrência, até mesmo pq não foi descartada a possibilidade de uma condução revestida de excessos e ilegalidade.

    Comentário a alternativa B:

    Não compete a autoridade policial fazer juízo quanto a insignificância da conduta, esta, compete somente a autoridade judicial.

    Comentário a alternativa C:

    A alternativa "c" representa uma hipótese de obrigatoriedade do APF por conta da autoridade policial, visto o requerimento do representante legal (condição para proceder nos crimes de Ação Penal Privada). A autoridade policial poderá rejeitar o requerimente se verificada atipicidade do fato, porém a questão não abrange pontos como este.

    Comentário a alternativa D:

    A negligência, imprudência e a imperícia não são fatores que impedem a prisão em flagrante, cabe ressaltar que nos crimes de trânsito, alguns resultados idênticos aos tipificados no código penal são tratados de forma mais severa pelo CTB, de forma a prejudicar benefícios concedidos ao autor do crime similar (de igual resultado) existente no CP. Ex: o homício culposo do CP (pena mínima de 1 ano) permite a concessão da suspensão condicional do processo - vide art. 89 da lei 9099/95 - já o crime de homícidio culposo do CTB (art. 302) devido a sua pena base mais severa ( detenção de 2 a 4 anos) faz com que tal instituto seja impossível, visto a pena mínima de 2 anos.

    Comentário a alternativa E:

    A prisão em flagrante não se condiciona a pena-base do crime. Foi uma tentativa da organizadora de confundir o candidato, pois a prisão preventiva para ser decretada (pelo juiz) é condicionada ao fato de que o crime deverá ser doloso e ter a pena máxima superior a 4 anos (regra geral - não é absoluta).

  • Quanto à assertiva correta, uma breve lição doutrinária:

    crime de ação penal privada ou pública condicionada. “Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do respectivo legitimado. Ora, se nessas infrações toda a persecução penal está a depender de autorização do interessado, seja a vítima, seu representante legal, ou o próprio Ministro da Justiça nos crimes de ação pública delas dependente, para que o auto seja lavrado, é condição essencial esta aquiescência. Por sua vez, se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa. Naturalmente, se o agente é surpreendido em flagrante, será conduzido coercitivamente à delegacia, pois a agressão deve cessar. Lá, caso a vítima não emita autorização, aí sim está obstaculizada a lavratura do auto, devendo a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe, pois não haverá prisão nem instauração de inquérito policial” (Távora, 2013).
  • É cediço que nos inquéritos policias que tenham por objeto crimes de ações penais públicas condicionadas à representação, esta independe de formalidade, bastando, para tanto, o fato de comunicar o fato à autoridade policial.

    A propósito, a jurisprudência é assente nesse trilho, senão vejamos:

    STF - REPRESENTAÇÃO: INFORMALIDADE (INFORMATIVO Nº 255)

    A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a extinção da punibilidade do suposto crime de ameaça imputado ao paciente devido à falta de representação da vítima. Considerou-se que a representação prescinde de fórmula sacramental a ser observada, sendo que, na espécie, a vítima dirigiu-se, tão logo ameaçada, à autoridade policial, solicitando que se fizesse lavrar o boletim de ocorrência, com manifesto desejo de ver o paciente processado e punido. HC 80.618-MG, rel. Min. Celso de Mello. 


  • Entendo que nos crimes de lesão corporal culposa e homicídio culposo no trânsito (E) pressupõe-se não ser necessário abrir inquérito para apurar materialidade e autoria do crime, já que há trânsito condenatório em julgado. Diante disso, qual a necessidade da Autoridade Policial lavrar Auto de Prisão em Flagrante?  

  • Em relação a assertiva A, Renato Brasileiro de Lima deixa claro que o prisão em flagrante dividi-se em quatro momentos, a saber: a) captura, b) condução coercitiva, c) lavratura do auto de prisão em flagrante e d) recolhimento à prisão. No caso de crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou ação penal privada, a lavratura do APF e o consequente recolhimento à prisão deverão ser precedidos do requerimento do ofendido ou de seu representante legal. 

     

    Nesse sentido "portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de se representante legal". 

     

    Em relação a assertiva D, chamo a atenção ao art. 301 do CTB "ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela". Marquei está assertiva, que foi considerada errada por estar incompleta, penso. 

  • EU PENSEI QUE NA AÇÃO PÚBLICA NÃO PRECISAVA DE REPRESENTAÇÃO, APENAS NA PRIVADA.

    LASQUEI-ME

    HAHAHA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    GABARITO = A

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Podem-se identificar na prisão em flagrante três momentos distintos:

     

    a) Captura: é o momento em que a pessoa que encontra-se em uma das situações de flagrância previstas em lei é detida.

     

    b) Lavratura do auto: apresentado o capturado à autoridade competente, se esta reconhecer estarem presentes os requisitos legais para a prisão, deverá lavrar o auto, circunstanciando a prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante constitui verdadeiro título da custódia provisória, servindo também como ato inicial do inquérito policial que investigará a prática dos atos que ensejaram a prisão.

     

    c) Custódia: após a lavratura do auto, será o conduzido recolhido ao cárcere.

     

    FONTE: Mougenot, Edilson Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Gab. A

    O Inquérito Policial é instaurado de Oficio a partir da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante - é a chamada notícia crime de cognição coercitiva - Art. 5, I do CPP.

    Por isso, conforme o Art.5°§ 4º do CPP, nos casos de ação penal pública condicionada, quando a vítima não oferecer a representação a Autoridade Policial NÃO lavrará o A.P.F. pois o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Bons Estudos!

  • Auto de Prisão em Flagrante:

    Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.

  • GAB A

    A)CORRETA - A instauração de Inquérito policial, nos crimes cuja ação penal seja pública condicionada ou privativa do ofendido, está a depender da manifestação de vontade do ofendido, materializada por meio da representação, no caso da ação pública condicionada, ou por meio de requerimento, sendo ação de iniciativa privativa da vitima. Conclui-se que a lavratura do auto de prisão em flagrante, nesses crimes, não poderá ocorrer sem a expressa vontade do ofendido. Como a alternativa se refere a ação penal pública condicionada, o auto não poderá ser lavrado sem que a vontade do ofendido seja manifestada por meio da representação.

    B) INCORRETA - A tipicidade material da conduta deve ser feita pelo promotor e pelo juiz. A autoridade policial deverá limitar-se a fazer juízo de tipicidade(formal). A ação penal subsidiaria da pública somente terá lugar ante a desídia do MP, o que somente restará ou não configurado depois de concluídas as investigações e transcorrido o prazo para oferecimento da denúncia. A ação penal subsidiária,é, na sua essência, pública.

    C)INCORRETA - Neste caso estará o delegado autorizado a lavrar o auto de prisão em flagrante;

    D)INCORRETA - A autoridade policial, neste caso, somente deixará de lavrar o auto de prisão em flagrante na hipótese de o condutor prestar pronto integral socorro à vitima. 301 do CTB.

    Fonte : Como passar para concursos de delegado - Por Wander Garcia, Ana Paula Garcia, Bruno Zampier, Renan Flumian

  • Fases da prisão em flagrante. A prisão em flagrante pode ser dividida em 4 momentos distintos: captura, condução, lavratura do APF e recolhimento à prisão.

    1- captura;

    2- depois o agente deve ser conduzido até autoridade policial;

    3 - a quem caberá lavrar o APF;

    4- após esse procedimento, vem a manutenção do indivíduo no cárcere ( que poderá não acontecer em casos de fiança)

    → em até 24 hrs após a captura deve o agente receber nota de culpa.

    → em até 24 hrs o preso deve ser remetido à autoridade judiciária, a fim que se verifiquea legalidade da prisão e decida sobre a manutenção do cárcere.

    Obs:enquanto ato administrativo, o HC deve ser impetrado contra o delegado.

    Obs2: o juiz que, após notificado da prisão, permanece inerte, torna-se a autoridade coatora para fins de HC.

    → o CTB, em seu art. 301, dispõe que ao condutor do veículo, nos crimes de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    → Qual a natureza jurídica da prisão em flagrante??? Prisão precautelar ou prisão cautelar??

    Renato Brasileiro entende ser medida precautelar, sendo ato administrativo. Não é medida cautelar, pois não se dirige a garantir o resultado do processo, mas apenas colocar o indivíduo à disposição do juiz.

    → É obrigatória a execução da prisão em flagrante pelos agentes de polícia, seja civil, militar, PF ou PRF. Recorda-se que não há essa obrigação para juízes e promotores.

    → Nos crimes de ação privada e nos de ação penal pública condicionada à representação, é possível a captura de quem está cometendo o delito, mas a lavratura do auto de prisão em flagrante não poderá ser realizada sem a manifestação do ofendido. Isso se dá porque a instauração de IP e propositura de ação dependem da manifestação do ofendido, sendo certo que a lavratura do APF dará início a investigação. É nesse sentido o STJ.

    Fonte: minhas anotações do CPP comentado do prof. Renato Brasileiro 2020.

    Espero ajudar alguém!!

  •   Prisão em flagrante em crime de ação penal privada e em crime de ação penal pública condicionada -> Nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada.

    A instauração do IPL e a própria persecução penal estão condicionadas à manifestação de vontade do ofendido (ou do Ministro da Justiça).

    Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do APF estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

    Caso a vítima não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em BO, para efeitos de praxe.

    Fonte: Renato Brasileiro.

  • LEMBRAR QUE:

    Juízes, Advogados (por motivo de exercício da profissão), e Promotores de Justiça -> Somente serão presos em flagrantes no cometimento de crimes INAFIANÇÁVEIS.

  • FASES DA PRISÃO EM FLAGRANTE:

    1 CAPTURA

    2 CONDUÇÃO

    3 LAVRATURA DO APF

    4 RECOLHIMENTO AO CÁRCERE

    A CAPTURA E A CONDUÇÃO SÃO SEMPRE CABÍVEIS, SEJA NA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA SEJA NÃO CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CONTUDO, A LAVRATURA DO APF E O RECOLHIMENTO AO CÁRCERE, NAS HIPÓSES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO SOMENTE PODEM OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO (CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE).

  • GABARITO A

    A formalização da prisão em flagrante não ocorre em apenas uma etapa. Muitas pessoas pensam que pelo fato do infrator estar detido, capturado e algemado já está formalizada a prisão em flagrante.

    Mas na verdade, o auto de prisão em flagrante delito é composto por 6 etapas, a saber:

    1. Captura: é a primeira fase do auto de prisão. É quando o infrator é detido e tem como objetivo proteger a vítima e impedir a fuga do capturado;
    2. Condução coercitiva: é a sequência da etapa anterior. Ao ser detido, o infrator será conduzido para a Delegacia de Polícia para lavrar o auto de prisão;
    3. Audiência preliminar: a legislação define que o preso deve ser apresentado imediatamente ao juiz ou autoridade competente, ainda na delegacia;
    4. Lavratura do auto de prisão em flagrante: esta fase é de responsabilidade do delegado. Ele vai ouvir os envolvidos e poderá até mesmo decidir que não é caso de prisão em flagrante;
    5. Recolhimento à prisão: é quando o preso é conduzido ao cárcere;
    6. Comunicação da prisão ao juiz: nesto ponto, a COMUNICAÇÃO, deverá ser feita imediatamente ao juiz e em até 24h, ser encaminhado o competente APF.

    Nos casos de crimes de Ação Penal Pública condicionada a Representação da vítima ou de seu representante legal, se não houver a representação, o Delegado não pode lavrar o APF, por falta de condição de procedibilidade, devendo liberar o capturado, realizando apenas o registro de ocorrencia de praxe.

  • Penal funcab deltaRJ copiando

    A) a falta da condição que permite a procedibilidade do APF (representação do ofendido) IMPEDE a prisão em flagrante e a instauração de Inquérito Policial; porém, a autoridade policial FICA OBRIGADA a registrar demais fatos existentes relevantes, mesmo diante da falta de representação. A condução coercitiva é um fato relevante que, mesmo perante a ausência da prisão em flagrante e da instauração de IP, deve ser registrado em ocorrência, até mesmo pq não foi descartada a possibilidade de uma condução revestida de excessos e ilegalidade. GABARITO

    B) Não compete a autoridade policial fazer juízo quanto a insignificância da conduta, esta compete somente à autoridade judicial.

    X

    ATUALIZANDO 2021 - Enunciado aprovado no Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro:

    ENUNCIADO Nº 10: O Delegado de Polícia pode, mediante decisão fundamentada, deixar de lavrar o auto de prisão em flagrante, justificando o afastamento da tipicidade material com base no princípio da insignificância, sem prejuízo de eventual controle externo.

    Logo, o Delegado pode analisar a tipicidade, antijuridicidade e a culpabilidade e deixar de lavrar o APF. Fundamentando, registrando a ocorrência e submetendo ao controle externo do Ministério Público.

    C) hipótese de obrigatoriedade do APF por conta da autoridade policial, visto o requerimento do representante legal (condição para proceder nos crimes de Ação Penal Privada). A autoridade policial poderá rejeitar o requerimente se verificada atipicidade do fato, porém a questão não abrange pontos como este.

    D) negligência, imprudência e a imperícia não são fatores que impedem a prisão em flagrante, cabe ressaltar que nos crimes de trânsito, alguns resultados idênticos aos tipificados no código penal são tratados de forma mais severa pelo CTB, de forma a prejudicar benefícios concedidos ao autor do crime similar (de igual resultado) existente no CP. Ex: o homício culposo do CP (pena mínima de 1 ano) permite a concessão da suspensão condicional do processo - vide art. 89 da lei 9099/95 - já o crime de homícidio culposo do CTB (art. 302) devido a sua pena base mais severa ( detenção de 2 a 4 anos) faz com que tal instituto seja impossível, visto a pena mínima de 2 anos.

    E) A prisão em flagrante não se condiciona a pena-base do crime. Foi uma tentativa da organizadora de confundir o candidato, pois a prisão preventiva para ser decretada (pelo juiz) é condicionada ao fato de que o crime deverá ser doloso e ter a pena máxima superior a 4 anos (regra geral - não é absoluta).