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A qualificação de associações ou fundações como como organização social lhes permite a celebração de um ajuste (contrato de gestão) e atuação conjugada com o Poder Público na respectiva área de atuação. No âmbito da União, a Lei 9.637/98 admite a qualificação de entidades dedicadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, desde que possuam como órgão de deliberaçãosuperior um conselho de administraçãocom participação de representantes do poder público e da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Ademais, o contrato de gestãoproduz inportantes efeitos jurídicos, admitindo a lei federal: a) recepção de recursos públicos, b) cessão especial de servidores, com ônus para o Poder Público, c) permissão de uso de bens móveis e imóveis públicos.
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quanto à letra c, colaciono o seguinte julgado:
"ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
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Comentários sobre:
a) As sociedades de economia mista e as empresas públicas sofrem controle finalístico por parte da administração direta: controle finalístico consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081020161636860
b) A desconcentração é o que ocorre quando há a distribuição interna de atividades administrativas (até aqui está correto), havendo a criação de nova pessoa jurídica. --> a parte final do item está errado, já que os órgãos não possuem personalidade jurídica.
e) As organizações da sociedade civil de interesse público são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
Bons estudos!!!
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"Não se permite a autorização genérica para a instituição de subsidiárias, prevista desde logo na lei disciplinadora da entidade primária" ----- errado---
De acordo com a jurisprudência do STF, a autorização legislativa específica para a criação de empresas subsidiárias é dispensável nos casos em que a lei autorizativa de criação da empresa de economia mista matriz também previu a eventual formação das subsidiárias.
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ALTERNATIVA D
A lei exige que a OS possua um conselho de administração, do qual participem representatnes do poder público. Já quanto à OSCIP, não se exige que tenha um conselho de administração e assim nao há exigência de que existam representantes do poder público em algum órgão da entidade.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. pag. 155.
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d) Pode o Poder Executivo ceder servidor público para as Organizações Sociais, desde que mantenha o ônus de seu pagamento.
LEI 9637/98
Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/473/reforma-administrativa-e-marco-legal-das-organizacoes-sociais-no-brasil/2#ixzz2SLhjtvsy
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Letra “a”: está errada a afirmativa.
Todas as entidades que compõem a Administração indireta submetem-se ao controle
finalístico por parte da Administração direta, controle este baseado em relação
de mera vinculação, e não em relação hierárquica, é válido frisar. Referido
controle finalístico, nos termos do Decreto-lei 200/67, recebe a denominação de
“supervisão ministerial”. É o que estabelece seu art. 19, verbis: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à
supervisão do Ministro de Estado competente(...)”. A despeito da falta de
técnica do legislador, ao se referir a “órgão” da Administração indireta,
quando o correta seria entidade ou pessoa administrativa, o fato é que a
submissão ao controle em tela (supervisão ministerial) fica clara pelo teor de
tal dispositivo legal.
Letra “b”: errada a assertiva. O
fenômeno da desconcentração administrativa não implica a criação de pessoas
jurídicas, e sim resulta na criação de órgãos públicos, vale dizer, entes
despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica própria. A criação de
pessoas jurídicas, como técnica de organização da Administração Pública,
corresponde à figura da descentralização por outorga legal, também chamada de
descentralização por serviços. Dela resultam as entidades que integram a
Administração indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Letra “c”: também não é esta a opção
correta. O entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o inciso XX do art. 37 da CF/88, que trata da criação de
subsidiárias das entidades da Administração indireta, é no sentido de admitir
autorização legislativa genérica na própria lei que criar ou que autorizar a
criação da pessoa administrativa matriz, por assim dizer. Não há necessidade,
portanto, de uma lei autorizadora para cada subsidiária que se desejar criar.
Isto restou decidido pelo Excelso Pretório nas ADIN’s 1.649/DF e 1.840/DF. Com
efeito, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, sobre o tema, pontuam o seguinte:
“(...)o Supremo Tribunal Federal, nas mesmas ações diretas de
inconstitucionalidade, decidiu que a exigência da autorização legislativa ‘em
cada caso’ não significa necessidade de ‘uma lei para cada subsidiária a ser
criada’. É suficiente, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da
Constituição, a existência de um dispositivo conferindo genericamente a
autorização para a criação de subsidiárias na própria lei que criou (ou
autorizou a criação de) determinada entidade da administração indireta.”
(Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 38)
Letra “d”: está correta a afirmativa,
na medida em que fundada expressamente no disposto no art. 14 da Lei 9.637/98.
Letra “e”: está claramente errada
esta alternativa. Em se tratando de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, é necessário que a entidade não possua fins lucrativos. Trata-se de
requisito essencial, conforme se extrai da própria definição constante do art.
1º da Lei 9.790/99. Ora, se a entidade, para ser uma OSCIP, não pode ter
finalidade lucrativa, é evidente que não há que se falar em distribuição de
lucro entre seus associados.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D.
Pode o Poder Executivo ceder servidor público para as Organizações Sociais, desde que mantenha o ônus de seu pagamento.
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explicação letra C:
lei generica ==== lei que criou o ente (lei primaria) da Administração Indireta, dessa forma autoriza de forma genérica a possibilidade de criação de novas subsidiárias, estabelecendo em seu próprio texto alguns requisitos.
lei individual/especifica ===== lei específica para autorizar a criação de cada uma das subsidiárias pelos entes, definiu o STF que é dispensável a autorização legislativa individual para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição do ente da Administração Indireta
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Alternativa: D
Lei. 9.637/98, art. 14
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GABARITO: D
Quanto a letra C:
O entendimento é no sentido de admitir autorização legislativa genérica na própria lei que criar ou que autorizar a criação da pessoa administrativa matriz, por assim dizer. Não há necessidade, portanto, de uma lei autorizadora para cada subsidiária que se desejar criar.
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Organizações Sociais (O.S.)
- contrato de gestão (ato discricionário)
- Qualificada pelo Min. do Estado
- Pode ser contratada com dispensa de licitação
- Cessão especial de bens e servidores públicos para OS
- Devem possuir conselho de administração, com participação de representantes do poder público. Não exige conselho fiscal.
- podem receber recursos orçamentários.
- uma entidade não pode ser qualificada simultaneamente como OS e OSCIP
- Tem a função de substituir órgãos ou entidades estatais.
OSCIP
- termo de Parceria (ato vinculado)
- Qualificada pelo Min. da Justiça
- Não há previsão de dispensa de licitação
- Não há previsão de cessão de bens ou servidores públicos para OSCIP
- Devem possuir conselho fiscal, sem exigência de participação de representantes do poder público. Não exige conselho de administração.
- podem receber recursos orçamentários.
- uma entidade não pode ser qualificada simultaneamente como OS e OSCIP
- Não tem a função de substituir órgãos ou entidades estatais.
Não podem se qualificar como OSCIP:
- OS
- Sociedades empresárias (finalidade lucrativa)
- Sindicatos
- Partidos políticos
- Entidades religiosas
- Cooperativas de trabalho
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⇒ STF decidiu que venda ou criação de subsidiárias de estatais não exige autorização legislativa específica, desde que contenha uma autorização genérica, a qual pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz - info 943 - 2019