SóProvas


ID
849409
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à disciplina das requisições e demais modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO - pode atingir bens móveis, IMÓVEIS e serviços particulares.

    b) CORRETA

    c) ERRADO - Art. 5., XXV, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário INDENIZAÇÃO ULTERIOR, se houver dano;

    d) ERRADO - instituto de natureza transitória, cuja exgtinção se dá tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição;

    e) ERRADO - conforme artigo 5, XXV, CF, recai sobre propriedade particular.


  • Limitação administrativa Servidão administrativa Requisição Ocupação temporária Tombamento Atinge caráter absoluto Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter exclusivo Atinge caráter absoluto Indenização se tiver efeito retroativo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se causar dano efetivo Indenização se instituir obrigação de fazer Intervenção perpétua Intervenção perpétua Intervenção temporária Intervenção temporária Intervenção perpétua Caráter geral e abstrato Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter específico e concreto Caráter geral ou específico   Qualquer ente pode instituir servidão sobre qualquer ente     Qualquer ente pode instituir tombamento sobre qualquer ente __ Tem que ser transcrita no registro do imóvel __ __ Tem que ser registrado no Livro do Tombo e averbado na escritura do imóvel Exercício de poder de polícia Depende de autorização legislativa específica Intervenção em bem móveis e fungíveis é requisição
    Intervenção em bem móveis e infungíveis é desapropriação Imóvel tem que ser não edificado Competência material: comum
    Competência legislativa: concorrente
  • Salve Salve Nação!

    Segue algumas passagens doutrinárias pertinentes ao tema em questão:

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, ).

    A indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 623, .

     [...] O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente a situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não coloque somente em risco a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for tomada. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 652,).

    É a requisição [...] a utilização quase sempre transitória e auto-executória, pela administração pública, de bens particulares, mediante determinação da autoridade competente, com ou sem indenização posterior, em razão ou não de perigo público. (GASPARINI, 2003, p. 628).

    A requisição não depende de intervenção prévia do Poder Judiciário para a sua execução, porque, como ato de urgência, não se compatibiliza com o controle judiciário a priori. É sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente [...]. (MEIRELLES, 2001, p. 590).
     
  • Requisição é de Direito Pessoal em virtude de apesar de recair sobre bens imóveis, ela não recai diretamente sobre o imóvel e sim sobre o direito de propriedade, ou seja, recai sobre a pessoa do proprietário e não sobre a coisa propriamente dita.
  • Letra “a”: não é verdade que os bens imóveis sejam insuscetíveis de requisição administrativa. Da leitura do art. 5º, XXV, da CF/88, extrai-se que tal instituto pode recair sobre a propriedade particular, conceito este que abrange, é claro, os bens imóveis. A nota que particulariza esta modalidade de intervenção é o iminente perigo público, de modo que, se, para combatê-lo, for necessário lançar mão de imóvel particular, nada impedirá que tal providência seja adotada, porquanto expressamente embasada pela Constituição. A doutrina, com efeito, ao definir o instituto da requisição administrativa, expressamente menciona os bens imóveis dentre seus possíveis objetos. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim se expressam: “Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 975).

    Letra “b”: está correta a afirmativa, sendo este o gabarito da questão. Deve-se, é claro, ao proceder à leitura desta alternativa, entender que a passagem “e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente” refere-se à requisição, e não à servidão.

    Letra “c”: incorreta a afirmativa, porquanto a indenização, nos casos de requisição, se houver, deverá se dar em momento posterior, desde que comprovado o dano na utilização do bem ou serviço particular, pelo Poder Público. A indenização, pois, não é prévia, como equivocadamente afirmado nesta alternativa.

    Letra “d”: equivocada, na medida em que inexiste tal prazo. A requisição perdurará enquanto subsistir a situação de iminente perigo público que lhe deu causa.

    Letra “e”: está errada a assertiva, uma vez que, em tema de servidão administrativa, prevalece o entendimento de que se aplicam, no que couber, as normas disciplinadoras da desapropriação, constantes do Decreto-lei 3.365/41. E isto porque o instituto da servidão administrativa encontra-se previsto, genericamente, no art. 40 de tal diploma, in verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.” Fixada tal premissa, é de se concluir que se aplica às servidões o disposto no art. 2º, §2º, do DL 3.365/41, que admite a desapropriação de bens dos Estados, do DF e dos Municípios, pela União, assim como os bens dos Municípios, pelos Estados. A mesma lógica vale para as servidões. A doutrina avaliza tal interpretação, como se extrai da mesma obra acima citada: “(...)embora a regra seja a instituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, nada impede que, em situações especiais, possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais).” (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 973)

    Gabarito: B

  • A alternativa B é ambigua e pode ser entendida no sentido de que a SERVIDÃO tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente.

    Questão mal elaborada.


  • José dos Santos Carvalho identifica algumas características da Requisição:
    1) é direito pessoal da Admiinstração
    2) seu pressuposto é o perigo público iminente
    3)incide sobre bens imóveis, móveis e serviços
    4) caracteriza-se pela transitoriedade
    5)a indenização, se houver, é ulterior

  • Rapaz...entendi do msm jeito q o Raphael.... 

  • a) O objeto das requisições abrange somente os bens móveis e os serviços particulares, excluindo-se os bens imóveis, cuja intervenção se dará na forma de ocupação temporária. ERRADO. A requisição recairá sobre bem IMÓVEL, MÓVEL ou SERVIÇOS.

     

    b) A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente. CERTO. A REQUISIÇÃO, ao reverso da servidão, É DIREITO PESSOAL

     

    c) A requisição, quando causar diminuição patrimonial do particular, estará sujeita à prévia indenização nos termos da Constituição Federal. ERRADO. A INDENIZAÇÃO, quando for de direito, será ULTERIOR

     

    d) Segundo a legislação aplicável, a requisição temo prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período emcaso de justificada necessidade. ERRADO. É instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição. Ou seja, não há prazo fixo para sua extinção. 

     

    e) Não podem os entes federativos instituir servidões administrativas sobre os imóveis, uns dos outros. ERRADO. Face o Princípio da Hierarquia Federativa um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

  • QUESTÃO MAL ELABORADA, AMBÍGUA.

  • Só eu que tive dificuldade de compreender a assertiva correta?

  • Eu concordo com o Raphael. Entretanto temos que marcar, nesses casos, a menos errada.

  • 1.1 Servidão administrativa/pública

    Assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos.

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada se houver prejuízo);

    e) Mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior

    1.3. Tombamento

    Resguardar o patrimônio cultural brasileiro

    1.4. Desapropriação

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções.

    1.5. Limitação administrativa

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral

    b) Têm caráter de definitividade

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos

    d) Ausência de indenização

    1.6. Ocupação temporária/provisória

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Resume-se:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel

    c) Tem caráter de transitoriedade

    d) Necessidade de realização de obras e serviços públicos normais

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária:

  • A dificuldade enfrentada por muitos no tocante a letra B foi a não observância da vírgula.

    “A requisição é direito pessoal, ao contrário da servidão, que é direito real, e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente”.

    Caso não houvesse aquela vírgula, poderíamos entender que o referido pressuposto abrangeria também a servidão. No entanto, aquela vírgula descarta tal hipótese, razão pela qual a alternativa se encontra correta ao dispor somente dos requisitos da requisição e observando, entre vírgulas, que é um instituto diferente da requisição (que traduz-se em direito pessoal, e não real, como a servidão).

  • GABARITO: LETRA E.

    Questão passível de recurso. Examinador sabe Direito Administrativo, mas não sabe Língua Portuguesa, coesão e coerência. Vejamos.

    a) ERRADO: A requisição administrativa pode ter por objeto móveis, imóveis e serviços.

    b) ERRADO: A questão é ambígua, pois permite relacionar a oração "e tem como pressuposto constitucional o perigo público iminente" tanto a "requisição" quanto a "servidão". Se relacionarmos à requisição, a questão está correta, se relacionarmos à servidão, não.

    c) ERRADO: A indenização, na requisição, é ulterior e condicionada (a dano).

    d) ERRADO: Falta fundamento legal para essa assertiva, visto que não há dispositivo no ordenamento que estabeleça este limite temporal

    e) CERTO: Na desapropriação, é permitida a intervenção de um ente no patrimônio no outro, na forma do art. 2, § 2º do Decreto-Lei 3.365/6 (ex: União desapropria bem de Estado-membro). As servidões retiram fundamento do art. 40 do referido decreto lei (que trata precipuamente da desapropriação). Por isso, entende-se que a aquelas (servidões) aplica-se, no que couber, as disposições desta (desapropriação).