SóProvas


ID
849418
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações acerca da disciplina dos contratos administrativos.

I. A principal distinção entre os contratos e os convênios administrativos reside no fato de que os convênios se caracterizam pela comunhão de interesses dos convenentes, enquanto os contratos se caracterizam pela contraposição dos interesses do contratante e do contratado.

II. São características dos contratos administrativos, dentre outras, a instabilidade, o desequilíbrio, a comutatividade e o formalismo.

III. Tanto as cláusulas regulamentares (de serviço), quanto as cláusulas econômicas (financeiras) dos contratos administrativos podem ser alteradas unilateralmente pela Administração Pública, desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993.

IV. De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), os limites percentualmente estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 para a alteração unilateral dos contratos administrativos aplicam-se apenas às alterações quantitativas, estando as alterações qualitativas limitadas apenas pela impossibilidade de descaracterização do objeto contratual.

A análise do conteúdo de tais afirmações evidencia que:

Alternativas
Comentários
  • II. São características dos contratos administrativos, dentre outras, a instabilidade, o desequilíbrio, a comutatividade e o formalismo.

    Instabilidade ? Alguém tem como me explicar esse conceito em contratos administrativos ?
  • Uma das características dos contratos administrativos é a “instabilidade” quanto ao seu objeto que decorre do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do artigo 58, inciso I da Lei n. 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado
  • Alguém poderia apontar o erro do item IV?
  • Felipe, acredito que o erro do item IV está no que tange a impossibilidade de modificar qualitativamente o objeto do contrato. Não existe essa vedação na lei, seja qualitativa ou quantitativamente, a administração pode modificar o objeto do contrato, respeitados os limites estabelecidos pela Lei. 8666/93

    Espero ter ajudado.
  • III
    O erro ocorre quando a alternativa afirma que as cláusulas econômicas (para manter o equilíbrio econômico e financeiro) dos contratos podem ser alteradas unilateralmente. Tal alteração pode ocorrer apenas de forma bilateral.
  • Questão retirada das profundezas...
     Instabilidade???? Nunca vi isso!!!!!

    To boiando até agora...
  • A alternativa IV não ficou muito clara. Alguém poderia explicá-la? Sei que não pode haver alteração na natureza do objeto, mas descaracterizá-lo não é alterar a sua natureza? 
  • Item IV:

    Na Decisão 215/1999 – processo nº 930.039/1998-0 – o TCU analisou a questão da seguinte forma:

    “É permitido à Administração ultrapassar os aludidos limites, na hipótese de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas, no sentido de que só seriam aceitáveis quando, no caso específico, a outra alternativa - a rescisão do contrato por interesse público, seguida de nova licitação e contratação - significar sacrifício insuportável ao interesse coletivo primário a ser atendido, pela obra ou serviço; ou seja, a revisão contratual qualitativa e consensual, que ultrapasse os limites preestabelecidos no art. 65, § 1.º, da Lei 8.666/93, somente seria justificável, no caso concreto, quando as conseqüências da outra alternativa - a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação - forem gravíssimas ao interesse público primário."

    No entanto, temendo abusos, o TCU estabeleceu alguns requisitos para a validade de tais alterações:
    “Considerados tais balisadores como limites gerais às alterações qualitativas, eles têm como conseqüência a restrição das modificações qualitativas, além dos limites legais estabelecidos, apenas à hipótese de ocorrência cumulativa dos seguintes pressupostos:a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; e b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado.”

    O erro da assertiva está em afirmar que as alterações qualitativas estariam limitadas apenas pela impossibilidade de descaracterização do objeto contratual.
  • creio que a expressão "contraposição de interesses" foi colocada de forma indevida, quando relativa aos contratos.
    poderia ter sido substituída por "obrigações recíprocas ou sinalagmátic
    as"...
  • A II (instabilidade e desequilíbrio) ainda está completamente confuso pra mim. Alguém poderia explicar?
  • A instabilidade do contrato administrativo decorre da possibilidade de alteração unilateral por parte da Administração. Porém, em relação ao "desequilíbrio" como característica destes contratos, eu não consigo entender e nem encontrar explicação plausível. Ora, se a própria lei prevê o equilíbrio econômico financeiro, o desequilíbrio não pode ser uma característica...realmente não entendi. Se alguém vir sentido nisso, favor manifestar-se.
  • GABARITO E
  • I. CERTA - No convênio, o interesse das partes é recíproco e a cooperação mútua. As partes têm por finalidade a consecução de determinado objeto de interesse comum.  No contrato, o interesse das partes é diverso. Pois a administração objetiva a realização do objeto contrado. E para o particular interessa o valor do pagamento correspondente. Há sempre contraprestação, vantagem ou benefício pelo objeto avençado.

    II. CERTA - A comutividade e o formalismo são comuns às características do contrato. No caso da instabilidade e do desequilibrio creio que a banca se referiu as clausulas exorbitantes. Instabilidade se referindo ao poder de alteração unilateral do contrato. E desiquilibrio se referindo a supremacia estatal diante ao contratado.

    III. ERRADA -  (LEI 8.666) ART. 58 §1° - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    IV.
    ERRADA - (LEI 8.666) ART. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei. (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)

    A alteração unilateral dos contratos administrativos NÃO se aplicam apenas às alteraçoes quantitativas.

  • Creio que a instabilidade se refira ao fato de a adm. poder mudar o contrato unilateralmente.
  • Lembrando que a assertiva IV é entendimento, apenas, do TCU. Doutrinadores como, por exemplo, Di Pietro (2012, p. 278) ensinam:

    "Temos entendido que somente as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25% ou 50%." (Grifo nosso)

    :D

  • Dizer que o contrato se caracteriza pela contraposição de interesses, ainda que esteja de acordo com o direito, soa errado porque as partes não necessariamente têm interesses opostos quando da formalização de um contrato. 

    Pesemos por exemplo na construção de um monumento artístico/arquitetônico, parece certo dizer que contratante e contratado tem interesses contrapostos?

  • Para aqueles que não entenderam o item II da questão, creio que foi a que causou mais dúvidas, tentarei explicar.


    O item fala nas características dos contratos administrativos, pois bem... Vamos entender esse bagulho.

    Desequilíbrio pode ser entendido como uma afirmação de que, ao contrário do que ocorre nos contratos privados, as partes contratantes nos contratos administrativos estão em posição de desigualdade, tendo em vista a presença das cláusulas exorbitantes que consagram prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado. O art. 58 da Lei 8.666/1993 prevê as cláusulas exorbitantes (alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções e ocupação provisória).

    Instabilidade já podemos explanar da seguinte forma: A Administração possui a prerrogativa de alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares ou, até mesmo, rescindir os contratos administrativos, tendo em vista a necessidade de atender o interesse público. A mutabilidade natural do interesse público, em razão da alteração da realidade social, política e econômica, acarreta a maleabilidade (instabilidade) nos contratos administrativos. Enquanto nos contratos privados sempre vigorou a ideia, hoje muito mitigada pelas teorias revisionistas, do pacta sunt servanda, nos contratos administrativos a instabilidade é uma nota essencial.


    Comutatividade - leia-se, como obrigações das partes contratantes que são equivalentes e previamente estabelecidas.


    Formalismo - pode ser entendido como a atuação administrativa, que ao contrário da atuação privada, exige maiores formalidades, tendo em vista a gestão da “coisa pública”. Por esta razão, a Constituição e a Lei 8.666/1993 exigem o cumprimento de algumas formalidades para celebração de contratos administrativos.



    Consulta a excelente obra de: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.


    Andrey - residência jurídica 




  • Sinceramente, essa questão deveria ser anulada. Vi muita gente dizendo: acredito que a banca quis..., acho que o examinador se referiu... Em se tratando de prova objetiva não pode existir isso. Ou está certo, ou está errado. 

    Uma das características do contrato administrativo é a comutatividade, logo, prestação e contraprestação equivalentes, portanto, EQUILÍBRIO CONTRATUAL. Se estivéssemos falando específicamente de um contrato aleatório aí sim falaríamos em possibilidade de desequilíbrio. 

    Enquanto isso, sofremos com essa vaidade medíocre dos examinadores. 

  • Tenho que discordar da II.

    A própria 8.666 prega que seja mantido o equílibrio econômico-finaneiro caso haja mudanças circunstanciais, por exemplo.

    Abraços.

  • O examinador confunde equilíbio com igualdade. Nada a ver. Quem vai fazer seleção pra delegado não deveria fumar maconha estrgada.

  • III. ERRADA -  (LEI 8.666) ART. 58 §1° - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    IV.
    ERRADA - (LEI 8.666) ART. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei.
    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, os convênios têm como nota marcante o fato de ser estabelecida uma comunhão de interesses entre as pessoas que o integram. Todas, portanto, desejam o mesmo objetivo e é este que serve como mola propulsora da celebração do convênio. No contrato administrativo, por seu turno, as partes têm interesses contrapostos, antagônicos.

    Na linha do exposto, por exemplo, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:

    "(...)enquanto os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos das partes (o Poder Público tem por objetivo promover o interesse público e o particular pretende auferir lucro), os convênios administrativos são caracterizados pela comunhão de interesses dos conveniados (os partícipes possuem os mesmos interesses)."

    Acertada, portanto, esta primeira afirmativa.

    II- Certo:

    De fato, as características elencadas na presente assertiva encontram-se dentre aquelas apontadas pela doutrina como presentes nos contratos administrativos. No ponto, uma vez mais, vale a pena trazer à baila a lição de Rafael Oliveira:

    "Em consequência, os contratos administrativos possuem características específicas que podem ser assim resumidas: formalismo moderado, bilateralidade, comutatividade, personalíssimo (intuitu personae), desequilíbrio e instabilidade."

    Sucintamente:

    i) formalismo moderado: deriva da necessidade, em regra, de prévia licitação, do contrato ter de ser escrito (também como regra geral), da previsão de cláusulas necessárias (Lei 8.666/93, art. 55) e de prazo determinado.

    ii) comutatividade: deve haver uma equivalência nas obrigações impostas às partes no contrato.

    iii) desequilíbrio: afirma-se que nos contratos administrativos há desigualdade entre as partes contratantes que deriva da presença das cláusulas exorbitantes (Lei 8.666/93, art. 58).

    iv) instabilidade: tem a ver com a possibilidade de modificação unilateral, pela Administração, de cláusulas regulamentares, bem como em razão da própria possibilidade de rescisão unilateral, também a cargo do Poder Público.

    III- Errado:

    A alteração unilateral de cláusulas recai apenas sobre as de cunho regulamentar (ou de serviço), não abrangendo, portanto, as cláusulas econômico-financeiras, o que tem amparo expresso na regra do art. 58, §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 58 (...)
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

    IV- Errado:

    Trata-se de assertiva a ser respondida de acordo com entendimento adotado pelo TCU. Sobre a temática explorada, pesquisando a jurisprudência da referida Corte de Contas, colhe-se o seguinte julgado, a partir de cujo exame fica indicado que a alteração qualitativa dos contratos também deve se submeter aos limites percentuais atinentes à alteração quantitativa.

    Confira-se:

    "Pode decorrer da modificação do projeto ou das especificações para, segundo o art. 65-I, 'melhor adequação técnica aos seus objetivos'. Essa alteração encontra, contudo, barreiras e condicionantes. De um lado, nos direitos do contratado, a quem se assegura a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro e da natureza do objeto do contrato, além de um limite máximo de valor para os acréscimos e supressões (art. 65-§1.º)' (Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994, pp. 227/228) (grifamos). Mesmo que se entenda que não se possa extrair diretamente do art. 65, I, a, essa ilação, em virtude da não-referência aos limites máximos de acréscimo e supressão de valor, a inexistência desses limites não se coaduna com o Direito, pois pode ser deduzida a partir do art. 58, I, da Lei de Licitações e Contratos, anelado pelo princípio da proporcionalidade, em virtude da observância aos direitos do contratado."

    Sob esse ângulo, portanto, a presente assertiva revela-se incorreta, na medida em que os limites percentualmente estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 para a alteração unilateral dos contratos administrativos não seriam aplicáveis apenas às alterações quantitativas, mas sim também às qualitativas.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • questão que não tinha resposta! apenas a I esta correta.
  • Extremamente desconexa a assertiva II.

    Ou se é COMUTATIVO ou se é DESEQUILIBRADO e INSTÁVEL. Os dois ao mesmo tempo NÃO DÁ.

  • Cláusulas regulamentares (serviço) -> contratado fica obrigado a aceitar(unilateral).

    Cláusulas econômicas (financeiras) -> precisa de prévia concordância do contratado.

  • Dúvida 8666/93

    Como faz pra conciliar esses 2 artigos??? Sempre tenho essa dúvida!

    IIIERRADA - (LEI 8.666) ART. 58 §1° - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    IVERRADA - (LEI 8.666) ART. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    (ALTERAÇÃO QUALITATIVA)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei.

    (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA)