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A decretação cautelar da indisponibilidade dos bens não exige prévia demonstração de risco de dano irreparável, uma vez que o periculum in mora , nas ações de improbidade, é presumido. (CORRETA)
DECISÃO
Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.
A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.
(...)
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106933
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Pessoa jurídica pode responder sem os sócios em ação de improbidade administrativa
Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.
A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.
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a) Em nenhuma hipótese, a configuração da improbidade administrativa exige a ocorrência de dolo por parte do acusado.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de CULPA nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
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b) - Às pessoas jurídicas não se pode atribuir a pratica de ato de improbidade, ante à necessidade de se comprovar a suposta má-fé do acusado?
Errado Pode ser atribuída a pratica de ato de improbidade tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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E) ERRADA. Pois a configuração de improbidade confirma a ocorrência de dano ao Erário.
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Observação:
LESÃO AO ERÁRIO- Aceita a modalidade culposa.
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Letra “a”: está errada a afirmativa,
uma vez que a prática dos atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito,
assim como dos que violam princípios da Administração, pressupõem, sim, a
existência de comportamento doloso por parte dos sujeitos ativos. Maria Sylvia
Di Pietro bem resume a questão, nos seguintes termos: “A tendência da
jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo
10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas
hipóteses dos artigos 9º e 11, exige-se comprovação de dolo.” (Direito
Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 906).
Letra “b”: não é verdade. Pessoas jurídicas também podem responder por atos de improbidade administrativa, uma vez que a lei expressamente abarca, como sujeito ativo, aquele que se beneficie do ato sob qualquer forma, direta ou indireta. É aqui que se pode incluir as pessoas jurídicas, vale dizer, como beneficiárias dos atos de improbidade. Na linha do exposto, assim decidiu o E. STJ: “Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.” (REsp. 970.393/CE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, em 21.06.2012).Letra “c”: o mesmo precedente acima apontada, em sua parte final, demonstra claramente que, na visão do E. STJ, os sócios da pessoa jurídica não necessariamente deverão figurar também como réus na ação de improbidade (muito embora, reconheça-se, normalmente isso ocorra). Assim sendo, está equivocada esta alternativa.Letra “d”: está correta a afirmativa. De fato, para o STJ, inexiste a necessidade de demonstração do periculum in mora, para fins de decretação da indisponibilidade dos bens da parte ré, em sede de ação de improbidade administrativa. Neste particular, ofereço a íntegra de recente julgado daquele E. Tribunal Superior, em abono do que se veio a afirmar linhas acima:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2012).2. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a presença do fumus boni iuris (indícios de ato de improbidade administrativa) e do periculum in mora presumido, requisitos aptos à decretação da constrição patrimonial.3. Agravo regimental não provido.”Letra “e”: incorreta a assertiva, porquanto os atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito, bem assim aqueles que resultam em violação aos princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, não exigem a ocorrência, simultaneamente, de danos ao erário.Gabarito: D
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Confesso que só acertei porque fiz uma questão parecida da CESPE.
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e)mutatis mudandi: A configuração da improbidade administrativa NÃO pressupõe a ocorrência de dano ao Erário.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo
quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
RJGR
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Gab. D
A decretação cautelar da indisponibilidade dos bens não exige prévia demonstração de risco de dano irreparável, uma vez que o
periculum in mora , nas ações de improbidade, é presumido.
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Melhor comentário é do Pithecus Sapiens!!!!
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Questão desatualizada:
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Estaria a LETRA C desatualizada????
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a) Em nenhuma hipótese, a configuração da improbidade administrativa exige a ocorrência de dolo por parte do acusado. ERRADA.
O dolo sempre é exigido. Ao reverso, a punição a título de culpa nas ações de improbidade somente estão presentes naquelas condutas que causem lesão ao erário.
b) Às pessoas jurídicas não se pode atribuir a prática de ato de improbidade, ante à necessidade de se comprovar a supostamá-fé do acusado. ERRADO.
As PESSOAS JURÍDICAS também podem responder por atos de improbidade na qualidade de terceiro beneficiado, pois se beneficiam de eventual ato de improbidade. (GARCIA; ALVES, 2006, p. 233) e STJ no REsp 1.122.177.
c) É imprescindível a presença, no polo passivo da ação de improbidade, dos sócios da pessoa jurídica beneficiada ilicitamente. ERRADO.
O terceiro (PJ ou PF) não poderá figurar sozinho no polo passivo de uma ação de improbidade administrativa, havendo um litisconsórcio passivo necessário (agente público e terceiro), vide REsp 1.405.708/RJ.
d) A decretação cautelar da indisponibilidade dos bens não exige prévia demonstração de risco de dano irreparável, uma vez que o periculum in mora , nas ações de improbidade, é presumido. CORRETA.
O STJ no inf. 547 entendeu que para se aplicar o disposto no art. 7º da LIA, é necessário SOMENTE a presença do fumus boni iuris, dispensando o periculum in mora, eis que tal atributo é presumido.
e) A configuração da improbidade administrativa pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. ERRADA.
É sabido que são três espécies de condutas de improbidade: enriquecimento ilícito, dano ao erário e dos atos que atentam Contra os Princípios da Administração Pública. Estes últimos, por exemplo, dispensam dano ao erário.
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Diversas mudanças que foram incluídas pela lei nº 14.320/2021, vale a pena a leitura! inclusive, o gabarito:
Art. 16,§ 3º: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.